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Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 73

Findo o período de licença, o servidor militar deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado ausente, salvo prorrogação ou determinação constante em laudo pericial.

Art. 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997