Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 73
Findo o período de licença, o servidor militar deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado ausente, salvo prorrogação ou determinação constante em laudo pericial.