Artigo 102, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 102
Ao servidor militar da ativa, enquadrado nos incisos I ou V do artigo 100 ou demissionário a pedido, serão aplicadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo, com relação ao seu desligamento da Organização Policial-Militar em que serve.
§ 1º
Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado, no órgão encarregado da administração do pessoal, o requerimento de transferência para a reserva remunerada, na forma do inciso I do artigo 100, o servidor militar será considerado em licença especial, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, podendo afastar-se do serviço, enquanto aguarda o desligamento, salvo se, antes, tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 2º
Nos demais casos previstos no "caput" deste artigo, o desligamento será feito após a publicação do ato correspondente, no Diário Oficial e no boletim da organização em que serve o servidor militar, qual não poderá exceder de trinta dias da primeira publicação Oficial. DA REINCLUSÃO