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Artigo 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 145

O tempo de serviço dos servidores militares beneficiados por anistia será contado conforme estabelecer o ato legal que a conceder.

Art. 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997