Artigo 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 145
O tempo de serviço dos servidores militares beneficiados por anistia será contado conforme estabelecer o ato legal que a conceder.