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Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 74

O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID).

Parágrafo único

Para a concessão de licença a servidor militar acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer a sua rigorosa caracterização.

Art. 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997