Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 74
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID).
Parágrafo único
Para a concessão de licença a servidor militar acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer a sua rigorosa caracterização.