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Artigo 139, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 139

Os servidores militares começam a contar tempo de serviço na Brigada Militar a partir da data de sua inclusão ou nomeação para o posto ou graduação.

§ 1º

Considera-se como data de inclusão ou nomeação, para fins deste artigo, a data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º

O servidor militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato concernente a sua reinclusão.

§ 3º

Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, como incêndio, naufrágio, sinistro aéreo, inundação ou outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis, após as investigações que couberem.

Art. 139, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997