Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 57, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

Acessar conteúdo completo

Art. 57

As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e de antigüidade, ou, ainda, extraordinariamente.

§ 1º

Em casos especiais, haverá promoções em ressarcimento de preterição.

§ 2º

A promoção de servidor militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observado o princípio aplicável à sua promoção.

§ 3º

A promoção de Oficiais será realizada na seguinte proporção:

I

de um Oficial promovido no critério merecimento, para um no de antigüidade para o posto de major;

II

de três Oficiais promovidos no critério de merecimento, para um no de antigüidade, para os demais postos, observando-se a seqüencialidade dos critérios.

§ 4º

A cada processo de promoção de Oficiais, no critério de merecimento, proceder-se-á a escolha do servidor militar promovido na primeira vaga dentre os três melhores pontuados no Quadro de Acesso respectivo e, para as vagas seguintes, se houver, os remanescentes da vaga anterior e mais 2 (dois) ocupantes da classificação imediatamente seguinte.

§ 5º

Na avaliação do critério de merecimento não serão consideradas condecorações e medalhas, exceto as relativas a tempo de serviço.