Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 35
A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.
§ 1º
A violação dos preceitos da ética policial-militar é tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º
A responsabilidade disciplinar é independente das responsabilidades civil e penal.
§ 3º
Não se caracteriza como violação das obrigações e dos deveres do servidor militar o inadimplemento de obrigações pecuniárias assumidas na vida privada.