Artigo 128, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 128
O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I
a pedido;
II
"ex-officio".
§ 1º
O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º
O licenciamento "ex-officio" se dará:
I
por conclusão de tempo de serviço;
II
por conveniência do serviço;
III
a bem da disciplina.
§ 3º
O servidor militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º
O licenciado "ex-officio" a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.
§ 5º
Compete ao Governador do Estado o ato licenciamento das Praças.