Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua e inteiramente devotada às finalidades da Brigada Militar, denominada atividade policial militar.
Parágrafo único
A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa, iniciando-se, com o ingresso na Brigada Militar e obedecendo à seqüência de graus hierárquicos.