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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 5º

A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua e inteiramente devotada às finalidades da Brigada Militar, denominada atividade policial militar.

Parágrafo único

A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa, iniciando-se, com o ingresso na Brigada Militar e obedecendo à seqüência de graus hierárquicos.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997