Artigo 46, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 46
São direitos dos servidores militares, nos limites estabelecidos na legislação específica:
I
a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;
II
o uso das designações hierárquicas;
III
o desempenho de cargos e funções correspondentes ao posto e de atribuições correspondentes à graduação;
IV
a percepção de vencimentos, proventos e outras vantagem pecuniárias, na forma estabelecida no Código de Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar;
V
o transporte para si e seus dependentes, seus bens pessoais, inclusive mobília, quando movimentado por necessidade do serviço.
VI
as promoções;
VII
a transferencia para a reserva remunerada ou a reforma;
VIII
as férias e as licenças;
IX
a demissão voluntária e, ouvido o Comandante-Geral, o licenciamento voluntário da ativa.
X
o porte de arma, em serviço ativo ou inativo, salvo aqueles em inatividade por alienação mental na forma do artigo 121 e seus parágrafos ou sentença penal condenatória com trânsito em julgado cuja pena não enseja o benefício de sursis.
XI
(Inciso revogado pela Lei Complementar n° 11.831, de 18 de setembro de 2002)
XII
a aquisição de uma arma de uso permitido, através da Brigada Militar, mediante indenização, na forma regulamentar;
XIII
a assistência judiciária gratuita, quando processado em razão de atos praticados em objeto de serviço;
XIV
a assistência social e médico-hospitalar;
XV
a saúde, higiene e segurança do trabalho.