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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 3º

Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados servidores militares.

§ 1º

Os servidores militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I

na ativa:

a

os servidores militares de carreira;

b

os servidores militares temporários;

c

os componentes da reserva remunerada, quando convocados;

d

os alunos de órgãos de formação de servidor militar da ativa.

II

na inatividade:

a

na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

b

reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado;

c

na reserva não remunerada, na forma da legislação específica.

§ 2º

Os servidores militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

§ 3º

Em casos especiais, regulados por lei, os servidores militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por proposta do Comandante-Geral e ato do Governador do Estado.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997