Artigo 132, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 132
A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-officio":
a
às Praças sem estabilidade que forem condenadas a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, no foro civil ou militar, em sentença transitada em julgado.
b
aos Alunos-Oficiais ou às Praças com estabilidade assegurada:
I
sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou pela Justiça Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração;
II
sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III
incidirem nos casos que motivaram julgamento por Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único
O Aluno-Oficial ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior:
a
por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;
b
por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar, em processo regular, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.