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Artigo 25, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 25

O sentimento do dever, a dignidade militar, o brio e o decoro de classe impõem, a cada um dos integrantes da Brigada Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética do servidor militar:

I

amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II

exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III

respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV

acatar as autoridades civis;

V

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

VI

ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VII

zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, próprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VIII

empregar as suas energias em benefício do serviço;

IX

praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

X

ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

XI

abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de que tenha conhecimento em virtude do cargo ou da função;

XII

cumprir seus deveres de cidadão;

XIII

proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV

observar as normas da boa educação;

XV

abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVI

conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e decoro;

XVII

zelar pelo bom nome da Brigada Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo aos preceitos da ética do servidor militar.

Art. 25, XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997