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Artigo 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 124

O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira será imediatamente, mediante demissão "ex-officio", transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuir na ativa e com as obrigações estabelecidas em lei, não podendo acumular qualquer proveitos de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.

Art. 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997