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Artigo 72, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 72

Será concedida ao servidor militar licença para tratamento de saúde própria, a pedido ou "ex-offício", precedida de inspeção médica realizada pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar, na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º

Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.

§ 2º

O servidor militar não poderá recusar-se à inspeção médica.

§ 3º

O resultado da inspeção médica será comunicado imediatamente ao servidor militar, logo após a sua realização, salvo se houver a necessidade de exames complementares, quando então, ficará o servidor militar à disposição do Departamento de Saúde da Brigada Militar.

Art. 72, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997