Artigo 72, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 72
Será concedida ao servidor militar licença para tratamento de saúde própria, a pedido ou "ex-offício", precedida de inspeção médica realizada pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar, na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.
§ 2º
O servidor militar não poderá recusar-se à inspeção médica.
§ 3º
O resultado da inspeção médica será comunicado imediatamente ao servidor militar, logo após a sua realização, salvo se houver a necessidade de exames complementares, quando então, ficará o servidor militar à disposição do Departamento de Saúde da Brigada Militar.