Artigo 100, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 100
O desligamento ou exclusão do serviço do servidor militar é feito em conseqüência de:
I
transferência para a reserva remunerada;
II
reforma;
III
demissão;
IV
perda do posto ou patente;
V
licenciamento;
VI
exclusão a bem da disciplina;
VII
deserção;
VIII
falecimento;
IX
extravio.
Parágrafo único
O desligamento do serviço será processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual para tanto tenham sido delegados ou concedidos poderes.