Artigo 157 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 157
O cônjuge do servidor militar, sendo servidor estadual, será, se o requerer, removido ou designado para a sede do município onde servir o servidor militar, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos, passando, se necessário, a condição de adido ou posto a disposição de qualquer órgão do serviço público estadual.
Parágrafo único
Quando, por necessidade do serviço, o servidor militar mudar a sede do seu domicílio, terá assegurado o direito de transferência e matrícula, para si e seus dependentes, para qualquer estabelecimento de ensino do Estado, independente de vaga e em qualquer grau.