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Artigo 160 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 160

Os servidores militares inativados na forma prevista pelo artigo 167, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, são considerados promovidos ao grau hierárquico imediato, mantendo-se inalterado o cálculo dos respectivos proventos.

Art. 160 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997