Artigo 160 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 160
Os servidores militares inativados na forma prevista pelo artigo 167, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, são considerados promovidos ao grau hierárquico imediato, mantendo-se inalterado o cálculo dos respectivos proventos.