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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 48

A remuneração dos servidores militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outras vantagens e é devida em bases estabelecidas em lei.

§ 1º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020)

I

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020)

II

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 2º

A remuneração percebida pelos servidores militares em inatividade denomina-se proventos.

§ 3º

Os servidores militares da ativa e na inatividade perceberão abono familiar de conformidade com a lei geral que rege essa vantagem.

§ 4º

O servidor militar que exercer o magistério em curso ou estágio regularmente instituídos pela Brigada Militar, perceberá gratificação de magistério, por aula proferida, conforme fixado em lei.

§ 5º

O servidor militar, ao ser movimentado por necessidade do serviço, desde que implique alteração de seu domicílio, perceberá ajuda de custo para atender às despesas de sua instalação, no valor fixado em lei.

§ 6º

O servidor militar fará jus à gratificação pelo exercício, fora do horário do expediente a que estiver sujeito, de encargo em comissão de concurso público, nos termos da lei.

§ 7º

O servidor militar, quando estiver freqüentando curso de aperfeiçoamento, atualização ou de formação com fins de promoção na carreira e/ou exercício de função especializada, terá sua remuneração inviolada, não podendo esta ser reduzida.

§ 8º

O servidor militar, por necessidade imperiosa de serviço, poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador.

§ 9º

Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normais e estabelecidas por jornada diária para o respectivo posto ou graduação da carreira a que pertencer.

§ 10

Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor militar terá direito à remuneração ou folga, nos termos da lei.

§ 11

O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 12

O Poder Executivo regulamentará o disposto nos parágrafos 8º a 12 no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Lei Complementar, em especial as hipóteses de necessidade imperiosa de serviço, a quantidade de horas extraordinárias e os procedimentos relativos à competência para fiscalização e controle das convocações de que versa esta Lei Complementar.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997