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Artigo 119, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 119

O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do artigo 116, será reformado:

I

com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;

II

com remuneração integral do seu posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, com impossibilitante total e permanente para qualquer trabalho.

Art. 119, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997