Artigo 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 91
É vedado a qualquer organização ou pessoa civil usar uniformes ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas iguais aos adotados da Brigada Militar ou que com eles possam ser confundidos.
Parágrafo único
Serão responsabilizados pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de sociedades ou organizações de qualquer natureza, empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido que sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Brigada Militar. DA AGREGAÇÃO