Artigo 97, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 97
Excedente é a situação transitória a que automaticamente passa o servidor militar que:
I
tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo;
II
aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de quadro, estando o mesmo com o seu efetivo completo;
III
é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV
é promovido indevidamente;
V
sendo o mais moderno respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro servidor militar em ressarcimento de preterição;
VI
tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo.
§ 1º
O servidor militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o numero que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º
O servidor militar cuja situação é a de excedente é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.
§ 3º
O servidor militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando para a vaga seguinte o princípio de promoção que deveria ter sido seguido.
§ 4º
O servidor militar promovido indevidamente só contará antigüidade, e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção. DO AUSENTE