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Artigo 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 67

É assegurado, ainda, o afastamento do servidor militar, sem prejuízo de sua remuneração, durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1º e 2º graus, e durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.

Parágrafo único

O servidor militar, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante seu superior imediato as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.

Art. 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997