Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os proventos de inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR