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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 50

Os proventos de inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997