Artigo 92, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 92
A agregação é a situação transitória na qual o servidor militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º
O servidor militar será agregado quando:
I
exercer cargo ou função não previstos nos quadros de organização da Brigada Militar, criados em lei para provimento e desempenho privativos de servidores militares;
II
aguardar transferência "ex-offício" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
III
for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
a
ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
b
ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c
haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d
ter-lhe sido concedida licença para tratar de interesses particulares ou licença para desempenho de mandato em associação de classe;
e
haver ultrapassado seis meses contínuos de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
f
ter sido considerado oficialmente extraviado;
g
haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
h
como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
i
se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça comum ou militar;
j
ter-lhe sido concedida a licença especial de que trata o parágrafo 1º do art. 102 desta Lei, enquanto aguarda transferência para a reserva remunerada;
l
ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença passada em julgado, enquanto durar a execução;
m
ter passado à disposição de Secretaria do Governo ou de outro órgão do Estado, da União, dos Estados ou dos Territórios ou Municípios, para exercer função de natureza civil, salvo se for do interesse da segurança pública;
n
ter sido, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, investido em cargo, função ou emprego público civil temporário, inclusive da administração indireta;
o
ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de efetivo serviço;
p
ser afastado das funções de acordo com o previsto nesta lei ou condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista em lei;
q
haver ultrapassado seis meses contínuos, na situação de convocado para funcionar como Juiz do Tribunal Militar do Estado;
r
ter-lhe sido concedida licença para acompanhar o cônjuge, na forma do artigo 148 desta Lei.
§ 2º
O servidor militar agregado de conformidade com os incisos I e II do parágrafo 1º continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º
A agregação do servidor militar a que se refere o inciso I e as letras "m" e "n" do inciso III do parágrafo 1º é contada desde a posse do novo cargo e até o regresso à Corporação ou transferência "ex-offício" para a reserva remunerada.
§ 4º
A agregação do servidor militar a que se refere as letras "a", "c", "d", "e", e "j", do inciso III do parágrafo 1º é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durarem o respectivo evento ou situação.
§ 5º
A agregação do servidor militar a que se refere o inciso II e as letras "b", "f", "g", "h", "i", "l", e "p" do inciso III do parágrafo 1º é contada a partir da data indicada no ato que toma público o respectivo evento.
§ 6º
A agregação do servidor militar a que se refere a letra "o" do inciso III do parágrafo 1º é contada a partir da data do registro como candidato e até sua diplomação ou seu regresso à corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º
Ultrapassados dois anos, contínuos ou não, de agregação, nos termos da letra "n" do inciso III do parágrafo 1º, o servidor militar ficará automaticamente transferido para a reserva, nas mesmas condições do que houver aceito cargo público permanente.
§ 8º
O servidor militar em atividade, com mais de 10 (dez) anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo, será afastado temporariamente, do serviço ativo e agregado, e, se eleito e diplomado, será transferido para a reserva remunerada, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço.
§ 9º
O servidor militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros servidores militares e autoridades civis, salvo quando titular do cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros servidores militares mais graduados ou mais antigos.