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Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 70

A lei assegurará ao servidor militar estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, a possibilidade de afastamento por meio de licença, para participar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não cumuláveis, conforme disciplina legal, sendo vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não usufruir desse direito.

§ 1º

Ficam asseguradas ao servidor militar estadual as licenças especiais já adquiridas, bem como a integralização, para todos os efeitos de averbação e gratificações temporais, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º

O período de licença de capacitação profissional não interrompe a contagem de tempo de efetivo exercício.

§ 3º

A licença de capacitação profissional não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 4º

Para os efeitos de concessão de licença de capacitação profissional, não se considerarão como interrupção de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incisos V e VI do art. 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até 4 (quatro) meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoas da família, de até 2 (dois) meses.

§ 5º

(Revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 15.019, de 21 de julho de 2017)

Art. 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997