JurisHand AI Logo

Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.


Art. 1º

A Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no exercicio de 1918, é fixada em 84.456:084$444, ouro, e 461.958:950$959, papel, que será distribuida pelos ministerios na fórma especificada nos seguintes artigos:

Art. 2º

O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 12:394$400, ouro, e a de 48.692:596$862, papel:
Ouro Papel
1. Subsidio do Presidente da Republica (...) (...) 120:000$000
2. Subsidio do Vice-Presidente da Republica (...) (...) 36:000$000
3. Gabinete do Presidente da Republica (...) (...) 76:800$000
4. Despeza com o Palacio da Presidencia da Republica (...) (...) 100:000$000
5. Subsidio dos Senadores (...) (...) 774:900$000
6. Secretaria do Senado: No «Pessoal», diminuida de 12:900$, sendo: 5:100$ pela suppressão das seguintes sub-consignações: «Gratificação ao official encarregado da acta», «Gratificação ao funccionario que serve de secretario á Commissão de Finanças» e «Gratificação ao continuo que trabalha na mesma Commissão»; 3:000$, na sub-consignação «Para gratificações addicionaes», supprimida desta sub-consignação as palavras «ao chefe da redacção dos debates», passando o total da mesma sub-consignação a ser de 39:058$; 4:800$ na sub-consignação «Salarios de serventes, etc.», que ficará redigida do seguinte modo: «14 serventes a 2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação, 42:000$000». Substituida pela seguinte a consignação «Material»: «Impressão e publicação dos debates em cinco mezes no Diario Official, 62:500$; revisão dos debates, 13:800$; organização dos Annaes de 1827 a 1857, 12:000$; gratificação ao official encarregado das actas, 2:400$; idem ao funccionario que serve de secretario á Commissão Especial do Codigo Commercial, 2:400$; idem ao ofcial secretario da Presidencia, 2:400$; idem ao official secretario da Commissão de Finanças, 2:400$; idem ao continuo que serve junto a esta Commissão, 600$; idem ao servente encarregado da sala dos chapéos, 600$; aluguel de casa aos porteiros da Secretaria e do salão, 2:400$; salarios de dous chauffeurs e dous ajudantes de chauffeur, 13:440$; objectos de expediente, livros, jornaes, revistas, encadernações e publicações, 32:000$; conservação e limpeza do edificio e dos moveis, comprehendidos a pintura geral daquelle, a substituição das tapeçarias e fardamento para o pessoal subalterno, 26:000$; custeio e reparação dos automoveis do Presidente e do Vice-Presidente, 15:000$; eventuaes, 25:000$; consumo de agua, 396$, e taxa de esgotos, 100$, 223:436$000 (...) (...) 762:290$800
7. Subsidio dos Deputados (...) (...) 2.607:600$000
8. Secretaria da Camara dos Deputados: Augmentada de 43:771$620, sendo: 2:400$, para o conservador da bibliotheca, ficando assim equiparado aos 1ºˢ officiaes; 4:800$, para o conservador do archivo, equiparado assim ao conservador da bibliotheca; 4:800$, sendo 2:400$ para cada um dos dous tachygraphos de 2ª classe, cujos vencimentos foram fixados em 9:600$; 4:800$, sendo 2:400$ para cada um dos dous tachygraphos de 3ª classe, cujos vencimentos foram fixados em 7:200$; 1:800$, para gratificação especial ao funccionario que servir de secretario da Commissão de Constituição e Justiça; 600$, para gratificação especial ao continuo que serve na sala dos chapéos; 394$020 para pagamento de gratificação addicional de 15% a um continuo que completou 10 annos de serviço em época anterior a 1912, de accôrdo com varias deliberações da Camara; 15:000$ na consignação «Pessoal dispensado do serviço», para pagamento de vencimentos; 3:000$ de gratificação addicional do superintendente da redacção dos debates, dispensado do serviço, com todas as vantagens do seu cargo, por deliberação da Camara de 29 de outubro de 1917; 4:752$ na mesma consignação, para pagamento de vencimentos, e 1:452$600 para o de gratificação addicional a um continuo, igualmente dispensado do serviço, com todas as vantagens do seu cargo, por deliberação da Camara de 24 do mesmo mez e anno. Augmentada ainda de 41:491$200, ficando assim redigida a consignação destinada ás gratificações addicionaes: «Para pagamento de gratificações addicionaes, sendo: de 30 % ao sub-director, ao chefe de secção da acta, (este a partir de 1 de maio), ao archivista, ao sub-chefe do serviço tachygraphico, a dous tachygraphos de 1ª classe, a um 1º official, ao conservador da bibliotheca, ao porteiro da secretaria, ao ajudante do porteiro da secretaria, ao ajudante do porteiro do salão, e a quatro continuos; de 25% a um chefe de secção, ao bibliothecario, ao chefe da secção da redacção dos debates, ao redactor dos Annaes, ao porteiro do salão, ao chefe de secção da acta (este até 30 de abril), ao chefe do serviço tachygraphico, a um tachygrapho de 1ª classe e a dous continuos; de 20 % ao superintendente da redacção dos debates, ao secretario da Presidencia, a um 1º official, a um 2º official, a um redactor dos debates, a tres tachygraphos de 1ª classe, a sete continuos e a um servente; de 15 % a tres 1ºˢ officiaes, a um 2º official, a tres redactores de debates, a tres continuos e a quatro serventes, 102:265$600». Na consignação «Dispensados do serviço»: reduzida de 5:702$400, de vencimentos e gratificação addicional, a um continuo que falleceu, e augmentada de 6:177$600 para pagamento de vencimentos, inclusive gratificação addicional, a um continuo dispensado do serviço, por deliberação da Camara de 20 de dezembro de 1916 (...) (...) 1.090:583$338
9. Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional (...) (...) 275:000$000
10. Secretaria de Estado. Augmentada de 2:400$ para gratificação especial ao continuo e ao correio em serviço no Gabinete do Ministro, sendo 1:200$ a cada um (...) (...) 698:441$118
11. Gabinete do Consultor Geral da Republica. Augmentada de 1:000$, para gratificação especial ao continuo pelo trabalho fóra das horas do expediente (...) (...) 20:600$000
12. Justiça Federal. Augmentada de 111:621$500, sendo: de 12:600$ para accrescimo de 30% nos vencimentos do juiz e do substituto, no Territorio do Acre, de accôrdo com a lei n. 2.738, de 4 de janeiro do 1913, e sentenças dos juizes federaes; 3:600$, para mais um escrivão na Bahia e 3:600$ para aluguel de casa, expediente, etc., para o juiz supplente da cidade de Santos, S. Paulo; 72:021$500 no «Material» do Supremo Tribunal Federal, substituida a tabella pela seguinte: «Objectos de expediente, 8:000$; livros, jornaes, revistas, almanaks e encadernações para a bibliotheca, 10:000$; acquisição, concerto de moveis, reparos, outros objectos, 5:000$; illuminação electrica, lampadas e concertos na respectiva rêde, 3:000$; energia electrica para o elevador, lubrificantes e concertos, 1:000$; telephones, 3:500$; impressões e publicações no Diario Official, 5:000$; impressão e publicação em volume da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, 36:000$; despezas de prompto pagamento, 2:000$; taxa de esgoto, 136$118; consumo de agua, 108$; obras no edificio, concertos e eventuaes, 20:000$; 7:200$ para os vencimentos de um auxiliar, titulado em direito, que, por nomeação do procurador geral da Republica, servirá junto a este; 600$ no «Pessoal» do Supremo Tribunal Federal para elevar a 3:600$ os vencimentos do electricista, e 12:000$ para gratificação especial ao juiz federal em Matto Grosso, commissionado pelo Supremo Tribunal Federal para dar execução á sentença que este proferiu na questão de limites entre aquelle e o Estado do Amazonas. Onde se lê na tabella: - Bahia, Pará e Rio Grande do Sul, - diga-se: - Pará e Rio Grande do Sul, e onde se diz: - Minas Geraes, Pernambuco e S. Paulo - accrescente-se: - e Bahia - transferindo se para esta consignação a verba destinada ao pagamento dos vencimentos do juiz e do substituto(...) (...) 1.997:593$118
13. Justiça do Districto Federal. Augmentada de 13:536$, sendo: 2:100$ no «Pessoal» da Côrte de Appellação, para elevar a 1:500$ os vencimentos annuaes de dous officiaes de justiça, um correio e dous serventes; 3:000$ na consignação «Juizes de Direito», para elevar a 1:500$ os vencimentos annuaes de cinco officiaes de justiça e cinco serventes, e 8:436$ na consignação e Tribunal do Jury», para elevar a 9:600$ os vencimentos dos escrivães do jury (dous terços de ordenado e um terço de gratificação)(...) (...) 1.395:929$118
14. Ajudas de custo a magistrados(...) (...) 7:000$000
15. Policia do Districto Federal:
Augmentada de 505:100$, sendo: 3:600$ na consignação «Pessoal da Secretaria», para elevar a 1:500$ na consignação «Pessoal do Serviço Medico Legal», para elevar a 1:500$ os vencimentos annuaes de cinco serventes; e 500:000$ na consignação «Diligencias policiaes», para augmento do pessoal encarregado do serviço de investigações e caputuras, emquanto perdurarem as difficuldades internas occasionadas pela guerra e forem precisos a vigilancia e os cuidados especiaes para garantir a segurança publica na Capital.
Supprimida a consignação de 120:000$ para reservas da Guarda Civil e reduzida de 92:000$, no «Material», a consignação «Conducção de enfermos, alienados e cadaveres».
Destacada da consignação «Diligencias policiaes» a quantia de 13:320$, sendo: 7:200$ para pagamento do medico encarregado do serviço do Laboratorio de Anatomia Pathologica e Microscopia do Gabinete Medico Legal da Policia, e que exerce o cargo actualmente; 2:400$, 1:920$ e 1:800$ para pagamento, respectivamente, dos vencimentos do medico radiologista, do administrador do necroterio e do assistente do gabinete de anatomia pathologica(...) (...) 6.184:315$590
16. Brigada Policial: Na consignação «Empregados nas fachinas dos quarteis, etc.» accrescente-se in fine: «inclusive a gratificação de 3:600$ ao actual desenhista auxiliar do engenheiro». Augmentada de 28:628$ para pagamento dos seguintes reformados: tenente-coronel Marcelino José da Costa, 11:400$; 1º sargento, enfermeiro-mór, Manoel de Souza Mattoso, 875$; 2º sargento, contra-mestre de musica, Angelo Manoel Gonçalves, 839$500; 2º sargento Miguel Protasio de Oliveira Cavalcanti, 1:277$500; 2º sargento Rosaldo da Costa, 839$500; 2º sargento Raul Oscar de Souza Dias, 839$500; cabo Antonio Firmino de Brito, 1:022$; cabo João Antonio de Oliveira (decreto de 31 de maio do 1917, melhoria de reforma), 255$500; anspeçada Elpidio de Souza Ribeiro, 730$; anspeçada Lourenço Ferreira dos Santos, 730$; soldado Augusto Carvalho de Souza, 730$; soldado João Clementino dos Santos, 730$; soldado Alipio José de Andrade, 730$; soldado José Ildefonso da Motta, 730$; 3º sargento corneteiro, Hilario Arthur dos Santos, 803$; cabo de esquadra Gentil Pinto da Silva, 766$500; anspeçada Antonio Francisco Ferreira, 730$; soldado Luiz Coutinho, 730$; 2º sargento Rozendo Gonçalves da Silva, 839$500; soldado José Coelho da Silva, 730$; 2º sargento Francisco Anselmo da Costa Franco, 839$500; anspeçada José Gil da Silva, 730$; soldado Sebastião de Andrade, 730$000. Diminuida de 7:846$500, pelo fallecimento dos seguintes reformados: capitão graduado Candido Hippolyto de Azeredo Coutinho, 1:260$; alferes João Pinto Cavalcante, 1:440$; sargento forriel Alfredo Alabano de Carvalho, 876$; cabo Antonio Ferreira de Almeida, 766$400; cabo Manoel Raymundo Lopes da Silva, 657$; cabo Olympio da Fonseca Vianna, 766$500; cabo graduado Manoel José Soares, 620$500; anspeçada Egydio Luiz Felizardo, 730$; soldado Horacio Antonio de Oliveira, 730$000. Destacada da sub-consignação «Medicamentos, etc.», a quantia de 3:600$, sendo dous terços de ordenado e um terço de gratificação, para pagamento dos vencimentos do medico oculista (...) 8.414:381$500
17. Casa de Detenção. Destacada da sub-consignação «Curativos de presos» a importancia de 6:000$ annuaes, para custear os serviços profissionaes que desde 1915 presta aos detentos e correccionaes o medico que ahi exerce o cargo de ophtalmo-oto-rhino-laryngologista (...) (...) 778:240$139
18. Casa de Correcção: Substituidas as sub-consignações: «Comedorias aos empregados» e «Sustento dos penitenciarios» pela seguinte: «Alimentação, inclusive do pessoal e dieta dos sentenciados», 143:927$062. Augmentada de 16:000$, sendo 10:000$ na sub-consignação «Materia prima», accrescentado, depois de combustivel: - «material rodante», e 6:000$ para a sub-consignação «Salarios dos sentenciados» (...) (...) 391:522$568
19. Archivo Nacional (...) (...) 179:281$118
20. Assistencia a Alienados: Após ás palavras da proposta consignada para - «Pessoal» - diga-se em titulo - Pessoal de nomeação do director e do administrador - e depois das palavras - Instituto de Neuropathologia -, accrescente-se: - para o serviço de dermatologia e syphiligraphia 6:000$000 -. No «Material» augmentada de 40:700$, especificando-se as verbas do seguinte modo: n. 8, acquisição e concertos, etc., 48:127$; n. 9, conservação do predio, etc., 25:000$; n. 11, fazendas, calçados, etc., 175:000$; n. 12, materia prima, etc., 8:000$; n. 16, para um gabinete anatomo-pathologico do hospital, 10:000$; n. 17, para um gabinete anatomo-pathologico e photographico do Instituto Neuropathologico e sua conservação technica, 3:200$; n. 18, para um gabinete de psychologia experimental, etc., 4:000$000. Destacada da consignação «Material do Hospicio Nacional», sub-consignação «Acquisição e concerto de moveis, etc.», 6:000$, e da sub-consignação «Conservação de predios, etc.», 4:800$; accrescentando-se naquella consignação a seguinte sub-consignação: «Para o serviço technico de cirurgia e ophtalmologia», 10:800$000. Destacada da consignação «Material da Colonia de Alienados», sub-consignação «Acquisição e concertos de moveis, etc.», 2:400$, e da sub-consignação «Fazendas, calçados, etc.», 3:000$; e accrescentada a seguinte sub-consignação: «Para o serviço technico de gynecologia», 5:400$000. Destacada da consignação «Material da Assistencia de Alienados», sub-consignação «Fazendas, calçados e aviamentos, etc.», a quantia de 6:000$ para o serviço de alienados delinquentes(...) (...) 2.135:206$874
21. Directoria Geral de Saude Publica: Na Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia augmentada de 332:363$, substituindo-se a tabella desde «15 desinfectadores de 1ª classe», até a palavra «accessorios» do material, pela seguinte: 15 desinfectadores de 1ª classe a 2:400$, 36:000$; 15 guardas de 1ª classe a 2:400$, 36:000$; 20 desinfectadores de 2ª classe a 2:160$, 43:200$; 85 guardas de 2ª classe a 2:160$, 183:600$; 100 desinfectadores de 3ª classe a 1:620$, 162:000$; quatro escripturarios de zona a 3:600$, 14:400$; um escripturario do almoxarifado a 3:000$, 3:000$; 16 auxiliares de escripta de zona a 3:000$, 48:000$; um guarda do museu de hygiene a 3:000$, 3:000$; um encarregado do deposito a 3:600$, 3:600$; um ajudante do deposito a 1:500$, 1:500$; tres escreventes de obituario a 2:160$, 6:480$; dous feitores de cocheira a 3:000$, 6:000$; quatro ajudantes de feitores a 2:160$, 8:640$; 12 cocheiros de 1ª classe a 1:620$, 19:440$; 30 cocheiros de 2ª classe a 1:512$, 45:360$; 22 moços de cavallariça a 1:200$, 26:400$; seis carroceiros a 1:200$, 7:200$; um tosador a 1:800$, 1:800$;700 serventes desinfectadores a 1:440$, 1.008:000$; um guarda portão a 1:800$, 1:800$; um vigia a 1:800$, 1:800$. Diarias: um carpinteiro a 8$, 2:920$; sete carpinteiros a 6$500, 16:607$500; dous ajudantes a 5$, 3:650$; quatro aprendizes a 1$500, 2:190$; um ferreiro a 6$500, 2:372$500; um ajudante a 5$, 1:825$; um pintor a 6$500, 2:372$500; um ajudante a 4$, 1:460$; um aprendiz a 1$500, 547$500; um bombeiro a 6$500, 2:372$500; um bombeiro a 5$, 1:825$ um bombeiro a 6$, 2:190$; um correeiro a 8$, 2:920$; um correeiro ferrador a 6$, 2:190$; tres correeiros a 5$, 5:475$; um ajudante a 1$500, 547$500; um pedreiro a 8$, 2:920$; tres pedreiros a 6$, 6:570$; quatro machinistas a 6$500, 9:490$; um machinista a 5$500, 2:007$500; seis foguistas a 5$, 10:950$; tres foguistas ajudantes a 4$, 4:320$; um mecanico a 14$, 5:040$; um ajudante a 5$, 1:825$; um torneiro a 6$; 2:190$; um limador a 6$500, 2:372$500; um electricista a 6$, 2: 190$; um ajudante a 5$, 1.825$; dous motoristas a 10$, 7:300$; 12 motoristas a 7$, 30:660$; somma, 1.792:363$000 - Material: conservação e acquisição do material para o serviço, inclusive o material rodante, desinfectantes, acquisição, sustento e forragens de animaes, combustivel, lubrificantes, illuminação, assignatura de telephones, expediente, asseio o eventuaes, 250:000$; custeio e acquisição de automoveis, automoveis caminhões, ambulancias, apparelhos Clayton gazolina, lubrificantes, concertos e acquisição de pneumaticos e accessorios, 80:000$; total, 2.122:363$000. Augmentada de 9:600$, substituida a tabella do Serviço de Policia Sanitaria e de Prophylaxia dos portos da Republica pela seguinte:
RIO DE JANEIRO PROPHYLAXIA DO PORTO Pessoal
1 inspector com 7:200$ de ordenado e 3:600g de gratificação, decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911 e lei n. 2.544, 4 de janeiro de 1912, 10;800$000;
1 mestre de navio de desinfecção com 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, idem e lei numero 3.089, de 8 de janeiro de 1916, 3:600$000;
1 machinista com 2:400$ de ordenado e 1:200$ gratificação, idem, 3:600$000;
2 foguistas a 2:160$, ordenado 1:440$ e gratificação 720$, idem, 4:320$000;
6 marinheiros a 5$ diarios, idem, 10:950$000;
1 chefe de desinfecção, gratificação, idem, 2:600.$000;
3 desinfectadores, gratificação, idem, 6:960$000.
NAVIO DESINFECÇÃO «REPUBLICA» Pessoal
1 mestre de navio com 2:640$ de ordenado e 1:320$ de gratificação, 3:960$000;
1 machinista com 2:640$ de ordenado e 1:320$ de gratificação, 3:960$000;
2 foguistas a 2:520$, ordenado 1:6808 e gratificação 840$, 5:040$000;
4 marinheiros a 5$200 diarios, 7:59$000;
1 motorista a 3:000$, ordenado 2:400$ e gratificação 1:200$, decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911 e lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, 3:600$000.
POLICIA SANITARIA DO PORTO Pessoal
7 inspectores de saude a 6:400$ de ordenado, e 3:200$ de gratificação, decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911 e lei n. 2.544, de 4 de janeiro, de 1912, 67:200$000;
4 medicos auxiliares a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação, idem, 28:800$000;
1 encarregado do material fluctuante com 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação, idem, 6:000$000;
1 interprete com 2:800$ de ordenado e 1:400$ de gratificação, idem, 4:200$000
3 guardas sanitarios com 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação, idem, 7:200$000;
5 mestres de lancha com 3:240$, ordenado 2:160$ e gratificação 1:080$, idem, 16:200$000;
5 machinistas, idem, ordenado 2:160$ e gratificação, 1:080$, idem, 16:200$000;
8 foguistas a 2:160$, ordenado 1:440$ e gratificação 720$, idem, 17:280$000;
25 marinheiros a 5$ diarios, idem, 45:625$000;
1 servente, gratificação, idem, 1:700$000;
Para, diarias ao interprete (leis ns. 1.617, de 30 de dezembro de 1906, e 1.841, de 31 de dezembro de 1907, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914), lei numero 3.089, de 8 de janeiro de 1946, 1:825$000;
Para gratificação pela visita aos, navios entrados á noite no porto do Rio de Janeiro, sendo ao medico ajudante 50$ por noite; ao patrão 4$, ao machinista 4$, dous foguistas a 3$ cada um, tres remadores e um continuo a 2$ cada um e ao guarda sanitario 5$. lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915 28: 105$. Somma, 151:087$000.
Material
Aluguel da casa para a Inspectoria do Porto, 3:600$000;
Expediente, desinfectantes e respectivos utensilios, acquisição, concerto, combustivel, lubrificantes, aprestos e demais artigos de custeio dos vapores, lanchas e es escaleres da Capital Federal e do Estado do Rio de Janeiro, 80:000$000;
Augmentada mais de 5:100$, sendo: 4:200$ na consignação «Pessoal da Repartição Central», para elevar a 1:500$ os vencimentos annuaes de 14 serventes; 600$ na consignação «Pessoal da Secção Demographica», para elevar a 1:5000$ os vencimentos annuaes de dous serventes, e 300$ na consignação Engenharia Sanitaria», para elevar a 1:500$ os vencimentos annuaes de um servente.
Total da verba(...) (...) 5.794:322$000
22. Secretaria do Conselho Superior do Ensino. Augmentada de 4:200$, na consignação «Pessoal», sendo: 3:600$ para pagamento dos vencimentos de uma dactylographa; e 600$ para elevar a 1:500$ annuaes os vencimentos de dous serventes(...) (...) 76:178$000
23. Subvenções a instituições de ensino, Supprimida a consignação de 224:527$764, destinada a installações de laboratorios do novo edificio em construcção para a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro(...) (...) 4.733:290$236
24. Escola Nacional de Bellas-Artes. Augmentada de 5:750$, para distribuição de premios, a juizo do jury da Exposição, sendo: dous premios de 1:000$, dous de 500$, e quatro de 250$ cada um para os melhores trabalhos de pintura; um de 500$ e um de 250$ para os melhores trabalhos de esculptura; um de 500$ para melhor trabalho de gravura e um de 500$ para o melhor trabalho de architectura(...) 12:394$409 304:562$236
25. Instituto Nacional de Musica. Augmentada de 600$ na consideração «Pessoal», para elevar a 2:400$ annuaes os vencimentos do conservador (1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação)(...) (...) 440:429$589
26. Instituto Benjamin Constant:
Augmentada de 3:600$, sendo 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação para mais uma cadeira de leitor em voz alta, para ambos os sexos, e de 2:400$, de gratificação, para um auxiliar da cadeira de violino.
Augmentada mais de 4:200$ para vencimentos de um dictante-copista.. (...) 422:876$118
27. Instituto Nacional de Surdos-Mudos(...) (...) 157:662$418
28. Bibliotheca Nacional(...) (...) 515:512$118
29. Soccorros Publicos(...) (...) 50:000$000
30. Obras:
Augmentada de 60:000$ para a conclusão do hospital de molestias tropicaes, annexo ao Instituto Oswaldo Cruz, e de 30:000$ para restauração da caixa d'agua do Instituto Benjamin Constant.
Divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação os vencimentos do pessoal(...) (...) 340:000$000
31. Serviço Eleitoral(...) (...) 200.000$000
32. Corpo de Bombeiros:
Augmentada de 6:059$ para a inclusão dos seguintes reformados: soldado Julio, Gomes da Fonseca, 31 de janeiro, 730$; soldado Arthur Francisco Coelho, 31 de janeiro, 730$; 1º sargento Manoel José Lopes, 7 de março, 839$500; cabo de esquadra Desiderio Carneiro da Cunha,14 de março, 766$500; soldado Antonio Oscar Corrêa Martins, 18 de abril, 730$ cabo de esquadra Prudencio Gomes de Lima, 20 de julho, 766$500; 3º sargento Oscar Joaquim de Oliveira, 4 de setembro, 766$500; soldado Manoel Joaquim Pereira, 730$000.
Reduzida de 12:346$ por terem fallecido os seguintes, reformados: major Paschoal Romano, 27 de setembro, 7:080$; soldado Alarico Avelino da Conceição, 11 de fevereiro, 730$; cabo de esquadra Victorino Patricio de Souza, 15 de abril, 766$500; soldado Romão Garay, 25 de abril, 730$; 2º sargento Adolpho Ferreira da Silva, 8 de julho, 839$500; soldado Franco Pedro, 21 de julho, 730$; soldado, Cito Gallebo, 14 de agosto, 730$; soldado Oscar Lisbôa, 29 de dezembro, 730$000.
Augmentada de 665:000$, sendo 5:000$ na sub-consignação «Forragem, ferragem, etc.» acrescentado o seguinte: «remonta», a 660:000$ para acquisição do material e construcção da estação de Copacabana e posto de Santa Thereza.
Augmentada mais de 37:135$092 na sub-consignação «Fardamento de praças» á razão de195$731(...) (...) 3.106:834$866
33. Administração, justiça e outras despezas do Territorio do Acre:
No Tribunal de Appellação augmentada de 4:800$ na consignação «Pessoal» para mais um amanuense que não ficou em disponibilidade, em virtude do novo regulamento; reduzida de 1:200$ nos 4:800$ destinados a um official em disponibilidade; e de 3:200$ destinados a um amanuense que não ficou em disponibilidade e foi aproveitado no outro Tribunal.
Augmentada de 6:000$ na consignação «Pessoal em disponibilidade» para pagamento de metade dos vencimentos do adjuncto do promotor publico da comarca de Senna Madureira.
Substituida a tabella do Departamento do Alto Purús pela seguinte:
1 prefeito com a gratificação de 36:000$; um intendente com o subsidio de 12:000$; pessoal (gratificações, salarios e diarias), 170:000$, somma, 218:000$000. Material: ajuda de custo do prefeito, 2:5000; transportes, expediente, utensilios, moveis, alugueis de repartições e escolas, combustivel, concertos, limpeza, material para lanchas, ferramentas, accessorios, sementes, material agricola, medicamentos, diligencias policiaes, lubrificantes, asseio, abertura e conservação de varadouros, construcção de pontes, comedorias para presos, obras e serviços publicos e eventuaes, 100:000$, somma, 102:500$; total, 320:500$000.
Substituida a tabella do Departamento do Alto Juruá pela seguinte:
1 prefeito com a gratificação do 36:000$; um intendente com o subsidio de 12:000$; pessoal (gratificações, salarios e diarias), 170:000$, somma, 218:000$000. Material: ajuda de custo ao prefeito, 2:500$; transportes, expediente, utensilios, moveis, alugueis de repartições e escolas, combustivel, concertos, limpeza, material para as lanchas, ferramentas, accessorios, sementes, material agricola, medicamentos, diligencias policiaes, lubrificantes, asseio, abertura e conservação de varadouros, construcção de pontes, comedorias para presos, obras e serviços publicos e eventuaes, 100:000$, somma, 102:500$; total, 320:500$000.
Substituida a tabella do Departamento de Tarauacá pela seguinte:
1 prefeito com a gratificação de 36:000$; um intendente com o subsidio de 12:000$; pessoal (gratificações, salarios e diarias), 170:000$, somma. 218:000$000. Material: ajuda de custo ao prefeito, 2:500$; transportes, expediente, utensilios, moveis, alugueis de repartições e escolas, combustivel, concertos, limpeza, material pira as lanchas, ferramentas, accessorios, sementes, material agricola, medicamentos, diligencias policiaes, lubrificantes, asseio, abertura e conservação de varadouros, construcção de pontes, comedorias para presos, obras e serviços publicos e eventuaes, 100:000$, somma, 102:500$; total, 320:500$000.
Total da verba(...) (...) 2.926:604$000
34. Instituto Oswaldo Cruz(...) (...) 331:240$000
35. Serventuarios do Culto Catholico(...) (...) 60:000$000
36. Magistrados em disponibilidade(...) (...) 120:000$000
37. Guarda Nacional Augmentada de 12:000$ na verba «Material», para acquisição do material necessario á instrucção da officialidade, inclusive o jogo de guerra; obstaculos, alvos e linha de tiro do commando geral(...) (...) 39:$00$000
38: Subvenções:
Augmentada de 20:000$ para auxilio á construcção do Retiro dos Jornalistas, a cargo da Associação Brasileira de Imprensa, depois de iniciada a mesma construcção;
Onde se lê: «Ao Patronato de Menores para a manutenção e custeio da Escola de Menores Abandonados, cuja direcção lhe fica transferida pelo Governo, 200:000$000», substitua-se: «Ao Patronato de Menores para a manutenção e custeio da Escola do Menores Abandonados, que passará a denominar-se «Casa de Preservação», cuja direcção lhe fica transferida pelo Governo, 200:000$000», e accrescente-se: Os saldos porventura realizados pelo Patronato serão empregados no desenvolvimento das officinas da Casa de Preservação, ou na creação e custeio e desenvolvimento dos serviços de uma escola agricola annexa á referida Casa e destinada ao ensino pratico dos menores(...) (...) 928:000$000
39. Eventuaes(...) (...) 100:000$0000
12:394$000 48:692:596$862

Art. 3º

É autorizado o Presidente da Republica:

I

A abrir concurrencia para acquisição ou construcção de um edificio para o funccionamento do Forum desta Capital, correndo a despeza pela receita apurada com a arrecadação da taxa judiciaria, especialmente creada para esse fim;

II

A mandar imprimir na Imprensa Nacional os 3º e 4º volumes do Diccionario Chorographico, Historico e Estatistico de Pernambuco, de Sebastião Vasconcelos Galvão, que foram destruidos no incendio daquella repartição em 1911, ficando pertencente á União metade da edição de 3.000 exemplares, bem assim e sob as mesmas condições, o Dicionario Botanico (inedito e posthumo) do professor Caminhoá;

III

A applicar uma parte dos patrimonios e respectivas rendas das diversas instituições subordinadas ao Ministerio da Justiça á conclusão das obras em andamento para melhor installação das mesmas instituições, ouvido sempre e de accôrdo com o parecer do Conselho dos Patrimonios;

IV

A contractar, para a Escola Nacional de Bellas-Artes, sem augmento de despeza, professores nacionaes e estrangeiros para o provimento temporario de cadeiras, em falta de candidatos approvados em concurso;

V

A providenciar para a impressão da producção musical do fallecido compositor nacional Glauco Velásquez, entrando para tal fim em accôrdo com a sociedade do mesmo nome, com séde na Capital Gederal, correndo as despezas, em um ou mais exercicios, por conta da verba 39ª deste orçamento, reservando-se, porém, o Governo o direito á propriedade da obra impressa podendo, entretanto, entregar até um terço dos exemplares da referida obra impressa á alludida sociedade e vender o restante para occorrer á indemnização das respectivas despezas;

VI

A despender 300:000$ para conclusão das obras do Externato do Collegio Pedro II, devendo ser pago este auxilio á respectiva directoria em duas prestações iguaes em abril e setembro de 1918;

VII

A subvencionar com o auxilio em dinheiro de 5:000$ a Associação Brasileira de Imprensa;

VIII

A subvencionar com a quantia de 7:000$ o Instituto dos Advogados;

IX

A dar nova organização ao Serviço de Prophylaxia e Policia Sanitaria do Porto do Rio de Janeiro, cuja direcção ficará a cargo de um dos inspectores, designado em commissão pelo Governo, sem gratificação além da do cargo de inspector, de accôrdo com a tabella seguinte:

Subseção

RIO DE JANEIRO Prophylaxia e policia sanitaria do porto Pessoal 1 inspector com 7:400$ de ordenado e 3:600$ de gratificação, decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2544, de 4 de janeiro de 1912, 11:000$000. 7 inspectores de saude a 7:400$ de ordenado e 3:600$ de gratificação, decreto n. 9.157, de 29 de setembro de 1911, e lei . 2.544, de 4 de janeiro de 1912, 77:000$000. 1 mestre de navio de desinfecção com 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, idem e lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, 3:600$000. 1 machinista com 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, idem, 3:600$000. 2 foguistas a 2:160$, ordenado 1:440$ e gratificação 720$, idem, 3:600$000. 6 marinheiros a 5$ diarias, idem, 10:950$000. 1 chefe de desinfecção, gratificação, idem, 2:600$000. 3 desinfectadores, gratificação, idem, 6:690$000. 1 mestre do navio com 2:640$ de ordenado e 1:320$ de gratificação, 3:960$000. 1 machinista com 2:640$ de ordenado e 1:320$ de gratificação, 3:960$000. 2 foguistas a 2:520$, ordenado 1:680$ e gratificação 840$, 5:040$000. 4 marinheiros a 5$200 diarios, 8:078$800. 1 motorista a 3:600$, ordenado 2:400$ e gratificação 1:200$, decreto n. 9.157, de 29 de nvoembro de 1911, e lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916 3:600$000 4 medicos auxiliares a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação, idem, 28:800$000. 1 encarregado do material fluctuante com 4:000$ do ordenado e 2:000$ de gratificação, idem, 6:000$000. 1 interprete com 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação, idem, 6:000$000. 1 escrevente com 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação, idem, 2:400$000. 3 guardas sanitarios com 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação, idem, 7:200$000. 5 mestres de lancha com 3:240$, ordenado 2:160$ e gratificação 1:080, idem, 16:200$000. 5 machinistas, idem, ordenado 2:160$ e gratificação 1:080$, idem, 16:200$000. 8 foguistas a 2:160$, ordenado 1:440$ e gratificação 720$, idem, 17:280$000. 25 marinheiros a 5$ diarios, idem 45:750$000. 1 servente, gratificação, idem 1:700$000. Para gratificação pela visita aos navios entrados á noite, no porto do Rio de Janeiro, sendo, por noite, ao patrão 4$, ao machinista 4$, dous foguistas a 3$ cada um tres rema dores e um continuo a 2$ cada um e ao guarda sanitario 5$, lei n. 2924, de 5 de janeiro de 1915, 9:855$000. Material Aluguel da casa, 3:600$000. Expediente, desinfectantes e respectivos., utensilios, acquisição, concerto, combustivel, lubrificante; aprestos e demais artigos de custeio dos vapores lanchas e escaleres da Capital Federal e do Estado do Rio de Janeiro, 80:000$000;

X

A encampar, despendendo para isso até 300:000$, o material dos serviços, para conducção de enfermos, alienados e cadaveres, actualmente feitos por contracto, podendo despender, no caso de se não effectuar campação, a quantia de 92:000$, para completar , com os 100:000$ já consignados no orçamento, os 192:000$, necessarios, á execução do contracto;

XI

A fazer a modificação do quadro do serviço sanitario do Corpo de Bombeiros, para que fique assim constituido um tenente-coronel, medico, tres majores, sendo um pharmaceutico, sete capitães, sendo um o medico acculista, sem direito a accesso, e dous pharmaceuticos, e um 2º tenente bacteriologista aproveitado o que tem servido gratuitamente, abrindo o Governo para, esse fim, os necessarios creditos;

XII

A despender até a quantia de 1.00:000$ para iniciar, o serviço de prophylaxia rural no paiz, podendo para isso entrar em accôrdo com os differentes Estados da Republica, e bem assim a quantia de 100:000$, com as obras de uma leprosaria modelo que vae fazer a Associação Protectora dos Morpheticos de S. Paulo, entregando tal quantia a essa Associação depois de iniciadas as obras;

XIII

A abrir o credito de 8:816$659 para o pagamento de soldos, atrazados ao 1º tenente pharmaceutico Victorino Domingues Alves Maia Junior do Corpo de Bombeiros Districto Federal que esteve á disposição do Governador da Bahia, por ordem do Governo da União, durante o periodo de 1913 a 1914;

XIV

A regulamentar o registro de menores, orphãos e interdictos no Districto Federal, providenciando para que a escripturação dos livros necessarios á este serviço, a cargo dos escrivães privativos das varas orphanologicas e sob a immediata e directa, superintendencia dos respectivos juizes se faça com uniformidade, clareza e simplificação, independentemente de sello e sem onus para o patrimonio dos incapazes assim como para o Thesouro;

XV

A abrir o credito de 10:000$ para o pagamento da consignação votada na lei n. 2.378, de 4 de janeiro de 1913 , para, o Lyceu Salesiano da Bahia;

XVI

A despender até a quantia de 300:000$ annuaes para o serviço de Juros do emprestimo que contrahir para a construcção do novo edificio do Senado Federal;

XVII

A rever e reformar os regulamentos das casas de Detenção e de Correcção, colonias e escolas correccionaes, ou preventivas, bem, como verificar a situação dos presos e sentenciados pelos juizes seccionaes do Districto Federal e dos Estados, no sentido de uniformizar e de unificar a direcção dos estabelecimentos penaes dependentes do Governo Federal, e de tornar effectivo o regimen penitenciario legal, providenciando a respeito do modo mais conveniente, podendo abrir os necessarios creditos;

XVIII

A abrir; em março de 1918, uma segunda época de exames paras os estudantes que se tenham inscripto voluntariamente e feito, exercicios militares no Exercito ou na, Marinha.

§ 1º

Os estudantes de instrucção secundaria não poderão fazer mais do que o numero regulamentar de quatro exames.

§ 2º

Os estudantes de instrucção superior, aos quaes faltar apenas uma disciplina de qualquer anno, poderão, independente de prova de frequencia, repetir em qualquer escola superior o exame dessa disciplina e, uma vez nella approvados, fazer os exames do anno seguinte;

XIX

A abrir os creditos necessarios para os pagamentos dos premios de viagem aos alumnos das escolas officiaes que terminarem os respectivos cursos e forem assim galardoados, na fórma dos regulamentos vigentes;

XX

A reorganizar o Instituto Nacional de Musica, afim de melhorar as condições do ensino, sem augmento de despeza;

XXI

A reformar o regulamento do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, no sentido de serem exercidos por officiaes da propria corporação ou do Exercito, no sentido de serem exercidos por officiaes da propria corporação ou do Exercito os cargos de inspector geral e assistente de material, com os mesmos postos consignados na tabella B do actual regulamento, approvado pelo decreto n. 9.048, de 18 de outubro de 1911;

XXII

A auxiliar a Santa Casa de Misericordia desta Capital com a importancia de 700:000$000;

XXIII

A abrir os necessarios creditos para determinar, por meio de uma commissão, os limites fixados pelo accôrdo entre os Estados do Paraná e Santa Catharina, approvado pelo Congresso.

Art. 4º

Fica extensiva ao Juizo Federal no Estado da Bahia a disposição do § 1º do art. 32 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, que prescreve «no Districto Federal e nos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Pernambuco servirão dous escrivães», cabendo privativamente ao escrivão do 1º officio o serviço crime e ao do 2º officio o serviço eleitoral, sendo nos demais feitos o serviço distribuido pelo respectivo juiz.

Art. 5º

Fica consignado a quantia de 10:000$, para pagamento á viuva do philosopho e escriptor Farias Brito, pela acquisição, para o Estado, da bibliotheca deixada pelo mesmo.

Art. 6º

O Diario Official publicará as actas, resoluções e expediente do Conselho Superior do Ensino.

Art. 7º

O Governo enviará, em commissão, ao Estado do Rio Grande do Sul, um assistente do Instituto Oswaldo Cruz, com o fim de installar e organizar no Instituto Borges de Medeiros, desse Estado, um laboratorio de vacinas e sôros. O tempo dessa commissão não excederá de um anno e o assistente que della fôr incumbido receberá, além dos seus vencimentos uma gratificação ou diaria a que tiver direito pelos regulamentos em vigor, a qual correrá pela verba 39ª deste orçamento. Paragrapho unico. O Governo poderá auxiliar com 50:000$ a installação desse laboratorio, abrindo para esse fim o necessario credito.

Art. 8º

Emquanto o Congresso não votar o projecto de lei relativo ao ensino, continuará em pleno vigor o decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, com as seguintes modificações:

a

não se applicam ás escolas de pharmacia e odontologia as disposições do art. 25, nem a exigencia de funccionamento anterior por mais de tres annos;

b

os institutos superiores ou secundarios serão obrigados a cumprir as exigencias do art. 14, da lettra e á lettra j, sómente a partir do anno em que requererem a nomeação de um inspector;

c

a providencia do art. 90 estende-se a todos os institutos secundarios, superiores ou artisticos, officiaes ou equiparados a estes, nada importando que os alumnos do curso particular frequentem ou não as aulas do estabelecimento official;

d

ficam substituidas as palavras «pela congregação» do paragrapho único do art. 125 por estas: «pelo ministro do Interior»;

e

a fiscalização ou equiparação requerida por qualquer instituto poderá, ser negada sómente pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior do Ensino;

f

é permittido que, até junho de 1918, os alumnos das faculdades livres julgadas idoneas pelo ministro do Interior transfiram matriculas para as officiaes ou equiparadas, desde que renovem, com approvação, os exames das materias do ultimo anno que haviam cursado, com boas notas, no instituto particular;

g

os professores de trabalhos graphicos da Escola Polytechnica serão nomeados pelo Presidente da Republica e no julgamento do concurso serão applicadas as disposições relativas ao concurso para professor substituto.

Art. 9º

Nas pretorias civeis onde houver dous escrivãos a distribuição de todos os feitos, e actos de seus officios, inclusive o de casamento, será facultativa, á escolha dos interessados, que indicarão, dos dous funcionarios, o que preferirem, revogadas as disposições do art. 10, § 3º, alinea 5, do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro da 1911.

Art. 10º

Aos lentes das faculdades de medicina, que foram assistentes, é reconhecido, para todos os effeitos, o direito á contagem de tempo desta funcção, do mesmo modo palo qual esse direito é assegurado, pelas leis em vigor, aos lentes que foram preparadores.

Art. 11

Haverá em cada secção da Justiça Federal, em que ainda não tenha, sido creado, um contador, que accumulará as funcções de distribuidor, onde seja necessario. Paragrapho unico. Esse funccionario, vitalicio, será nomeado pelo Ministro do Interior.

Art. 12

Continúa em vigor o art. 3º, n. Vl, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917.

Art. 13

Nenhum acto, titulo ou documento de qualquer natureza, que fôr apresentado a registro, nos actuaes dous officios de registro facultativo de titulos e documentos, poderá ser validamente ragistrado, e produzir effeitos, sem haver sido préviamente distribuido aos mesmos dous actuaes officios pelo respectivo distribuidor. Paragrapho unico. Essa distribuição é obrigatoria e alternada, devendo o nome das partes e o conteudo do documento; em resumo, ser reproduzidos no livro competente do distribuidor.

Art. 14

Haverá, no Districto Federal, dous avaliadores privativos das curadorias de Orphãos e Ausentes, que servirã,o conjunctamente com os avaliadores do Juizo de Orphãos e Ausentes das 1ª e 2ª varas, um em cada vara, nos processos orphanologicos e de arrecadação de bens do defuntos e ausentes, percebendo os emolumentos da secção XII, n. 143, do decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913. Serão esses avaliadores nomeados vitaliciamente pelo ministro do Interior.

Art. 15

Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para reorganizar, sem augmento de despeza, a Policia do Districto Federal, podendo rever os regulamentos em vigor e dar nova organização ao Gabinete Medico Legal, no sentido de subordinal-o directamente ao Ministerio do Interior, e assegurada aos medicos os do referido gabinete a funcção de per itos privativos da justiça, assim como da Policia, incumbindo-lhes attender ás requisições judiciarias de par com as policiaes.

Art. 16

A renda eventual do Instituto Oswaldo Cruz será aproveitada no desenvolvimento scientifico do mesmo Instituto e no custeio de um hospital para doenças tropicaes, sob a fiscalização do conselho administrativo dos patrimonios dos estabelecimentos a cargo do Ministerio do Interior.

Art. 17

Os promotores publicos servirão no Jury cada um pelo tempo de uma, sessão, começando pelo mais antigo até que chegue ao mais moderno, cabendo sempre ao que tiver de sahir do Jury ir exercer as funcções do que o houver de substituir naquelle mistér. Paragrapho unico. No serviço do Jury os promotores se substituirão reciprocamente.

Art. 18

E' permittido aos guardas civis, que o requeiram, consignarem em folha as prestações devidas á Caixa Beneficente da Guarda Civil, quer por emprestimos contrahidos, quer pelas contribuições mensaes.

Art. 19

E' facultado aos guardas civis a livre contribuição para a Caixa Beneficente da Guarda Civil.

Art. 20

Os inferiores da Força Policial e Corpo de Bombeiros vencerão soldo e uma meia etapas.

Art. 21

Ficam extensivas aos machinistas da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia as regalias de que gosam os machinistas da Prophylaxia do Porto, ficando os mesmos, em numero de quatro, percebendo os vencimentos de 1:916$160 de ordenado e 958$080 de gratificação, transportando-se da verba - Pessoal diarista - para o quadro de funccionarios da mesma a quantia de 11:496$960, da importancia de 11:497$500, destinada ao mesmo fim.

Art. 22

Os livres docentes da Escola Polytechnica nomeados na vigencia da Lei Organica do Ensino, que, medi

§ 1º

Analoga providencia será tomada em relação aos preparadores e auxiliares de ensino, investidos das respectivas funcções na vigencia da Lei Organica do ensino approvada pelo decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911.

§ 2º

Em virtude desta disposição fica prorogado por 120 dias, a contar da data da presente lei, o prazo para encerramento das inscripções para os concursos abertos na Escola Polytechnica.

Art. 23

Os candidatos classificados em segundo logar por maioria absoluta de votos e que não tenham tido um só voto para a inhabilitação nos concursos já realizados na fórma dos arts. 43, 44, 45, 46 e 47 do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, terão direito ao provimento nos cargos de substitutos e ás vantagens respectivas, logo que os actuaes substitutos forem promovidos a cathedraticos, vigorando durante o exercicio de 1918.

Art. 24

Aos alumnos da Escola Polytechnica que concluirem o 3º anno do curso de engenharia civil será conferido o diploma de engenheiro geographo.

Art. 25

Fica concedida integralmente aos substitutos dos professores cathedraticos do Collegio Pedro II a equiparação aos substitutos das faculdades superiores, dada pelo art. 9º da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, sendo obrigados a reger turmas supplementares, a juizo da Congregação, nos termos da lettra V do art. 38 do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, e sem augmento de subvenção.

Art. 26

Fica transferido e incorporado ao patrimonio do Instituto Nacional de Musica o proprio nacional em que o mesmo funcciona, á rua Joaquim Nabuco n. 98, com todas as suas dependencias, e bem assim a bibliotheca, archivo, instrumentos, e todos os utensilios, devendo ser feitas quaesquer construcções, reconstrucções ou reparos do edificio unicamente com a alienação ou a renda das apolices do patrimonio.

Art. 27

E' concedida ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia de Nictheroy a subvenção annual de seis contos de réis (6:000$), abrindo o necessario credito.

Art. 28

Continua em vigor o art. 9º da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, accrescida a commissão fiscalizadora de um inspector sanitario. Paragraho unico. O relatorio apresentado pela Commissão será remettido, em cópia, acompanhado da respectiva comprovação da despeza, ao Tribunal de Contas, notificando tambem as circumstancias sanitarias.

Art. 29

Fica convertido em sub-secretario o logar de official de gabinete a que se refere o decreto n. 1.631; de 3 de janeiro de 1907, sendo-lhe extensivas as disposições do capitulo VII do decreto n. 6.439, de 30 de março de 1907, com os mesmos vencimentos.

Art. 30

Os diplomas conferidos pela Escola de Engenharia de Juiz de Fóra são reconhecidos válidos para os effeitos do decreto n. 3.001, de 9 de outubro de 1880.

Art. 31

O logar de presidente interino do Conselho Superior do Ensino é de livre nomeação do ministro do Interior e dará direito aos vencimentos integraes do cargo, perdendo o professor que o exercer direito a leccionar as materias de sua cadeira e a perceber os proventos do seu cargo vitalicio.

Art. 32

Continuam em vigor o n. X do art. 3º e os arts. 6º, 9º e 10 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917.

Art. 33

Fica revogado o § 5º do art. 2º da lei n. 1.631, de 3 de janeiro de 1907.

Art. 34

Emquanto o Congresso se não pronunciar definitivamente sobre modificações das leis ns. 3.139 e 3.208, de 1916, referentes ao alistamento e processo eleitoral, serão estas observadas com as seguintes alterações:

§ 1º

A declaração de proprietarios, directores ou gerentes de estabelecimentos commerciaes, industruaes ou agricolas, affirmando que o alistando exerce um emprego remunerado ou tem contracto de parceria ou interesse na exploração, uma vez constatada a qualidade dos mesmos por duas testemunhas com firmas reconhecidas, bem como os talões de pagamento de impostos federaes, estaduaes e municipaes, na circumscripção de alistamento, provam os requisitos exigidos pelas lettras b e c do art. 5º da lei n. 3.139.

§ 2º

O eleitor residente em districto ou municipio distante da séde de comarca mais de 20 kilometros e não dispondo de meio facil de transporte, poderá constituir legitimo procurador com instrumento de mandato, nos termos da legislação civil, para o fim especial de assignar recibo e receber o respectivo titulo, ficando a procuração junta aos autos do processo, depois de visado pelo juiz do alistamento. Esta disposição não se aplica ao Districto Federal.

§ 3º

Fica elevado a 500 o numero de que trata a alinea 3ª do art. 8º da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916;

§ 4º

Quando a eleição do Presidente e Vice-Presidente da Republica coincidir com a de senadores e deputados, será lavrada uma unica acta no livro destinado á eleição destes.

Art. 35

No caso em que o juiz não cumpra o disposto no art. 13 da lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, quanto ao prazo para a remessa do recurso, a parte poderá apresental-o directamente á junta de recursos.

Art. 36

O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguintes verbas a quantia de 2.696:736$, ouro, e a de 1.107:200$, papel:
Ouro Papel
1. Secretaria de Estado. Augmentada, no «Pessoal», de 14:400$ para gratificação a funccionarios servindo no Gabinete em trabalho extraordinario, emquanto durar a guerra; de 10:800$ para tres continuos; e, no «Material», de 8:400$, vencendo cada um dos 20 serventes 195$ mensaes(...) (...) 702:200$000
2. Empregados em disponibilidade(...) (...) 55:000$000
3. Extraordinarias no Interior(...) (...) 90:000$000
4. Obras(...) (...) 30:000$000
5. Recepções officiaes(...) (...) 60:000$000
6. Congressos e Conferencias(...) 30:000$000 40:000$000
7. Serviço Telegraphico e Postal(...) 100:000$000 130:000$000
8. Repartições Internacionaes(...) 58:736$000
9. Corpo Diplomatico. Augmentada, no «Pessoal», de 56:000$ para pagamento de 14:000$ a cada um dos ministros residentes na Suecia, na Noruega, na Grecia e na China, sendo para cada um: ordenado 8:000$, gratificação 4:000$ e representação 2:000$; augmentada de 14:000$ para pagamento ao agente diplomatico no Egypto, sendo: ordenado 8:000$, gratificação 4:000$ e representação 2:000$; augmentada de 4:000$ para gratificação a dous interpretes, um servindo na Legação da China e outro na do Japão, sendo 2:000$ para cada um, e augmentada, no «Material», de 7:500$, sendo 2:000$ para aluguel de casa para cada uma das chancellarias na China, Egypto e Grecia, e 500$ para expediente das mesmas(...) 1.234:000$000
10. Corpo-Consular: Augmentada de 5:000$ para os vencimentos de um vice-consul de carreira em Santa Rosa do Alto Purús (Perú), cujo cargo fica creado, e augmentada, ainda de 4:000$ para occorrer á despeza com a creação do cargo de chanceller do Consulado Geral do Havre, ora feita, com os vencimentos fixados pelo decreto n. 2.364, de 31 de dezembro de 1910, art. 6º. O chanceller será nomeado dentre os actuaes auxiliares de consulado, não preenchendo o Governo a respectiva vaga. Distribuida da seguinte fórma a consignação para pagamento dos auxiliares de consulados: 14 auxiliares a 250$, 42:000$; 24 auxiliares a 200$, 57:600$; 48 auxiliares a 150$, 86:400$; total, 186:000$000(...) 838:000$000
11. Ajuda de custo(...) 200:000$000
12. Extraordinarias no Exterior, Reduzida de 14:000$, correspondentes á despeza com a Agencia Diplomatica no Egypto(...) 236:000$000
2.696:736$000 1.107:200$000

Art. 37

O Presidente da Republica é autorizado:

I

A denunciar, entre os tratados commerciaes celebrados antes da guerra actual, aquelles que as circumstancias houverem tornado inconvenientes;

II

A nomear um chanceller para o Consulado de Iquitos, com o vencimento de 5:000$, ouro, aproveitando para esse cargo, um dos actuaes auxiliares de consulado, cuja vaga não será preenchida;

III

A adquirir em cada exercicio financeiro uma casa para séde de legação do Brasil, pagando o respectivo preço em titulos do emprestimo interno cuja renda seja no maximo igual ao aluguel pago presentemente;

IV

A accrescer a despezas pelas legações e consulados nos paizes europeus, belligerantes e neutros comvisinhos, proporcionalmente ás contingencias locaes, emquanto durar a guerra, tirano esses recursos das autorizações dinheirosas concedidas para os fins immediatos da nossa belligerancia e aos effeitos indirectos economicos do conflicto internacional, fixados no maximo de 30 % os accrescimos das despezas com legações e consulados;

V

A, emquanto durar o estado de guerra e para attender á anormalidade dos encargos que pesam sobre o Ministerio das Relações Exteriores, nomear um sub-secretario com funcções designadas pelo ministro;

VI

A reformar os serviços e a Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores, notadamente a organização diplomatica e consular, de modo a desenvolver o commercio exterior da Republica, submettendo a reforma á approvação do Congresso na sua proxima reunião, sem embargo de sua immediata execução, abrindo os creditos necessarios;

VII

A entrar em accôrdo com a Republica do Uruguay para fixação do quantum de divida daquella Republica e seu emprego pelos dous paizes na fundação e custeio de um Instituto de Trabalho, no qual de um e outro lado da inha fronteiriça - e de preferencia no Asseguá - sob os auspicios dos dous governos, recebam brasileiros e uruguayos em igual numero instrucção scientifica e profissional, sobretudo desenvolvida e aperfeiçoada no que se refira aos serviços agricolas, pastoris e ás industrias que lhe são connexas.

Art. 38

Todo o funccionario do Corpo Diplomatico ou do Corpo Consular será obrigado, por acto do Governo, a servir um anno, o minimo, na America ou na Asia, e si não contar um anno, ao menos, de serviço effectivo na America ou na Asia, e si não contar uma anno, ao menos, de serviço effectivo na America ou na Asia, lhe faltará o requisito de promoção.

§ 1º

As promoções do Corpo Diplomatico ou Consular se farão dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, excepção feita dos chefes de missão, que continuarão de livre escolha do Governo.

§ 2º

Para as promoções só se contará o tempo que o funccionario diplomatico ou consular tiver servido effectivamente no exterior.

Art. 39

Fica restabelecido o quadro dos primeiros secretarios de legação, anterior ao decreto n. 12.584, de 20 de julho de 1917.

Art. 40

O Governo distribuirá os primeiros e segundos secretarios pelas legações, attendendo á conveniencia do serviço, mas de modo que em cada legação sirva pelo menos um secretario.

Art. 41

Os chefes de missão diplomatica, sempre que se ausentarem de seus postos, para virem em commissão ao Brasil, ou ao estrangeiro, perderão a representação, por conta da qual correrão as gratificações devidas, na fórma da lei em vigor, aos seus substitutos legaes, e receberão, o caso da licença constante do art. 4º da Nova Consolidação Diplomatica, todos os vencimentos, inclusive a representação em ouro, deduzida tambem a parte que couber ao seu substituto.

§ 1º

Da mesma fórma os 1os e 2 os secretarios de Legação e todos os funccionarios do Corpo Consular que vierem em commissão ao Brasil, ou ao estrangeiro, perceberão apenas o ordenado em ouro, perdendo a gratificação, por conta da qual correrão, no todo ou em parte, as gratificações que couberem aos respectivos substitutos, quando os houver.

§ 2º

Estas disposições não alteram o disposto na referida Consolidação, art. 41 e seguintes, sobre as condições das licenças.

Art. 42

O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Marinha, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 200:000$, ouro, e a de 44.312:851$638, pepel:
Ouro Papel
1. Gabinete do Ministro e Directoria do Expediente(...) (...) 209:315$000
2. Almirantado, Estado-Maior e Inspectorias(...) (...) 144:602$500
3. Directoria Geral de Contabilidade(...) (...) 342:800$000
4. Auditoria(...) (...) 119:200$000
5. Officiaes e sub-officiaes dos quadros da Armada. Augmentada de 450$, elevando-se a 15 o numero de aspirantes (...) 12.629:408$920
6. Marinheiros, foguistas e taifa: Augmentada de 300:000$ para mais 500 marinheiros contractados, a 50$ mensaes; de 1:500$ para um despenseiro e um criado para a camara do commandante de divisão, sendo 840$ para o primeiro e 660$ para o segundo; de 25:000$ a consignação para fardamento (materia prima), e de 56:680$ a dotação da taifa (para a esquadra), substituida pela seguinte a respectiva discriminação da tabella: Navios: typo Minas Geraes (2) - camara: 2 cozinheiros, 2 despenseiros, 2 criados; praça d'armas: 2 cozinheiros, 2 despenseiros, 32 criados; sub-officiaes e inferiores: 2 cozinheiros, 2 despenseiros, 20 criados; guarnição: 2 cozinheiros, 6 ajudantes de cozinha; Type Deodoro (2) - camara: 2 despenseiros, 2 criados; praça d'armas: 2 cozinheiros, 2 depenseiros, 12 criados; sub-officiaes e inferiores: 2 cozinheiros, 2 despenseiros, 8 criados; guarnição: 2 cozinheiros, 2 ajudantes de cozinha; Barroso - camara: 1 despenseiro, 1 criado; praça d'armas: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 6 criados; sub-officiaes e inferiores: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 4 criados; guarnição: 1 cozinheiro, 1 ajudante de cozinha; Typo Bahia (2) - camara: 2 despenseiros, 2 criados; praça d'armas: 2 cozinheiros, 2 despenseiros, 12 criados; sub-officiaes e inferiores: 2 cozinheiros, 2 despenseiros, 8 criados; guarnição: 2 cozinheiros, 2 ajudantes de cozinha; Tender Ceara e submersiveis - camara: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 1 criado; praça d'armas: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 9 criados; sub-officiaes e inferiores: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 7 criados; guarnição: 1 cozinheiro, 1 ajudante de cozinha; Benjamin Constant - camara: 1 despenseiro, 1 criado; praça d'armas: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 8 criados; sub-officiaes e inferiores: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 4 criados; guarnição: 1 cozinheiro, 1 ajudante de cozinha; Republica - camara: 1 despenseiro; praça d'armas: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 4 criados; sub-officiaes e inferiores: 1 cozinheiro, 3 criados; guarnição: 1 cozinheiro; Tiradentes - camara: 1 dispenseiros; praça d'armas: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 3 criados; sub-officiaes e inferiores: 1 cozinheiro, 2 criados; guanição: 1 cozinheiro; Carlos Gomes - camara: 1 dispenseiro; praça d'armas: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 3 criados; sub-officiaes e inferiores: 1 cozinheiro, 2 criados; guarnição: 1 cozinheiro; Tymbira - camara: 1 dispenseiro; praça d'armas: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 3 criados; sub-officiaes e inferiores, 1 cozinheiro, 2 criados; guarnição: 1 cozinheiro; Typo Pará (10) - camara: 10 criados; praça d'armas: 10 cozinheiros, 10 despenseiros, 20 criados; sub-officiaes e inferiores: 10 criados; guarnição: 10 cozinheiros; José Bonifacio - camara: 1 dispenseiro; praça d'armas: 1 cozinherio, 1 despenseiro, 3 criados; sub-officiaes e inferiores: 1 cozinheiro, 2 criados; guarnição: 1 cozinheiro; Sargento Albuquerque - camara: 1 dispenseiro; praça d'armas: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 3 criados; sub-officiaes e inferiores: 1 cozinheiro, 2 criados; guarnição: 1 cozinheiro; Typo Belmonte (2) - camara: 2 despenseiros; praça d'armas: 2 cozinheiros, 2 despenseiros, 6 criados; sub-officiaes e inferiores: 2 cozinheiros, 4 criados; guarnição: 2 cozinheiros; Pernambuco - camara: 1 criado; praça d'armas: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 2 criados; sub-officiaes e inferiores: 1 criado; guarnição: 1 cozinheiro; Oyapock - camara: 1 criado; praça d'armas: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 2 criados; sub-officiaes e inferiores: 1 criado; guarnição: 1 cozinheiro; Gogaz - camara: 1 criado; praça d'armas: 1 criado; guarnição: 1 cozinheiro; Typo Acre (4) - camara: 4 criados; praça d'armas: 4 cozinheiros, 8 criados: sub-officiaes e inferiores: 4 criados; guarnição: 4 cozinheiros; Base da defesa minada - camara: 1 despenseiro; praça d'armas: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 2 criados; sub-officiaes e inferiores: 1 cozinheiro, 2 criados; guarnição: 1 cozinheiro; Avisos mineiros (3) - camara: 3 criados; praça d'armas: 3 criados; guarnição: 3 cozinheiros; Fortaleza de Santa Cruz - camara: 1 despenseiro; praça d'armas: 1 cozinheiro, 1 despenseiro, 2 criados; sub-officiaes e inferiores: 1 cozinheiro, 2 criados; guarnição: 1 cozinheiro. Cozinheiros: da camara e da praça d'armas, a 960$ annuaes; dos sub-officiaes e da guarnição, a 720$; despenseiros: da camara e da praça d'armas, a 840$ annuaes; dos sub-officiaes e inferiores, a660$; criados: da camara e da praça d'armas, a 660$ annuaes; dos sub-officiaes e da guarnição, a 540$; ajudantes de cozinha a 720$; somma 297:460$000.
Total da verba(...) (...) 6.124:275$800
7. Batalhão Naval. Reduzida de 6:720$, substituindo-se na tabella os calculos correspondentes a - Tarifa e Material - pelos seguintes:
TAIFA
2 cozinheiros para o commandante e os officiaes, a 840$ por anno;
1 cozinheiro para sub-officiaes, a 720$000;
1 cozinheiro e um ajudante para as praças, importando os salarios dos dous em 1:800$ annuaes;
2 despenseiros a 720$, e um a 540$000;
6 criados a 540$, e seis a 420$; somma, 11:940$000.
MATERIAL
Fardamento, 140:000$000;
Instrumentos de musica e respectivos concertos, 3:000$000;
Impressões e encadernações, 230$000;
Expediente, 1:200$; somma, 144:430$000.
Total da verba(...) (...) 416:226$000
8. Arsenaes(...) (...) 2.750:404$687
9. Inspectoria de Portos e Costas. Augmentada de 135:5724, sendo: 30:120$ assim distribuidos: para um pratico de 1ª classe, 6:600$; um pratico de 2ª classe, 4:200$; cinco praticantes de praticos a 1:800$, 9:000$; 20 % sobre 51;600$, 10:320$; 2:600$ na rubrica «Capitania do Porto da Parahyba», para um patrão da lancha a vapor; 42:852$ na consignação destinada a alugueis dos predios em que funccionam as capitanias dos portos, e 60:000$ para o serviço de delegacias e agencias de capitanias de portos, podendo o Governo conceder a delegados ou agentes, a titulo de vencimentos, porcentagens das rendas auferidas nas repartições respectivas, na fórma das leis e regulamentos em vigor(...) (...) 562:787$000
10. Depositos Navaes(...) (...) 128:744$000
11. Hospitaes. Augmentada de 2:400$ para mais um pratico de pharmacia, e de 4:000$ a consignação para medicamentos(...) (...) 255:070$000
12. Superintendencia de Navegação. Augmentada de 2:400$ para um 3 pharoleiro(...) (...) 1.417:740$000
13. Ensino Naval. Augmentada de 20:640$, sendo de 3:720$ na consignação «Escola de Grumetes», substituida a respectiva tabella pela seguinte: 6 professores normalistas a 4:800$, 28:800$000; 1 mestre de musica, 3:600$000; 4 cozinheiros, sendo dous a 70$ mensaes e dous a 50$ mensaes, 2:880$000;
6 ajudantes de cozinha a 50$ mensaes, 3:600$000;
5 despenseiros, dous a 60$ mensaes e tres a 45$ mensaes, 3:060$000;
2 serventes de enfermarias a 2$ em 365 dias, 1:460$000;
2 serventes, ambos a 2$ em 365 dias, 1:460$000;
20 criados, 11 a 45$ e nove a 35$ mensaes, 9:720$000;
200 grumetes a 10$ mensaes, sendo 3$ de soldo, 24:000$, 82:180$000;
e 16:920$ na consignação «Escola de Aprendizes Marinheiros», substituida a respectiva tabella pela seguinte:
37 professores normalistas a 4:800$, 177:600$000;
16 professores auxiliares a 3:600$, 57:600$000;
17 mestres de gymnastica e natação a 3:600$, 61:200$000;
17 mestres de musica a 3:600$, 61:200$000;
32 cozinheiros a 70$ mensaes, 26:880$000;
16 ajudantes de cozinha a 50$ mensaes, 9:600$000;
16 despenseiros a 60$ mensaes, 11:520$000;
16 despenseiros a 45$ mensaes, 8:640$000;
32 criados a 45$ mensaes, 17:280$000;
15 criados a 35$ mensaes, 6:720$000;
20 serventes de enfermaria a 2$ em 365 dias, 14:600$000;
1.000 aprendizes a 3$ mensaes, 36:000$, 488:840$000.
Total da verba (...) (...) 1.483:968$948
14. Bibliotheca, Museu, Archivo e Imprensa Naval (...) (...) 220:860$000
15. Directoria do Armamento. Augmentada de 600$ para accrescimo dos vencimentos de dous serventes que passam a perceber 1:500$ cada um (...) (...) 432:925$000
16. Munições de guerra (...) (...) 500:000$000
17. Munições de bocca. Augmentada de 281:415$, sendo 22:995$ para mais 45 rações a 1$400 em 365 dias, 2:555$ para mais cinco aspirantes, 255:500$ para mais 500 marinheiros contractados, e 365$ para mais uma ração de 1$ em 365 dias para pessoal dos pharóes (...) (...) 6.847:021$000
18. Munições navaes. Reduzida de 600:000$000 (...) (...) 1.400:000$000
19. Material de construcção naval. Reduzida de 500:000$000... (...) 1.000:000$000
20. Combustivel. Reduzida de 1.000:000$000 (...) (...) 2.000:000$000
21. Obras. Augmentada de 20:000$ para a prosecução das obras da Escola de Aprendizes Marinheiros da Parahyba, inclusive as de adaptação de uma das alas do edificio, afim de ser nella quanto antes installada a Escola (...) (...) 270:000$000
22. Fretes, passagens, ajudas de custo, commissões de saques, etc. (...) (...) 200:000$000
23. Despezas extraordinarias (...) (...) 282:000$000
24. Addidos. Augmentada de 12:000$ para um chefe de secção da extincta Secretaria de Marinha (...) (...) 1.051:576$000
25. Classes Inactivas (...) (...) 2.890:926$747
26. Despezas no Exterior. Reduzida de 800:000$000 (...) 200:000$000
27. Para pagamento de diarias que deverão perceber, nos Domingos e dias feriados, os diaristas de repartições e estabelecimentos navaes (...) (...) 634:000$000
200:000$000 44.312:851$638

Art. 43

O Presidente da Republica é autorizado:

I

A consolidar, constituindo um só regulamento, para o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, a Directoria do Armamento, ahi comprehendida, não só as disposições regulamentares actuaes, como tambem as que tiverem provindo de proposições de orçamento, ou de leis outras, actualmente em vigor, adoptando, mais ainda, quanto ao numero de horas de serviço, o que actualmente se adopta, em virtude de praxe, oito horas no maximo. Nas officinas onde não houver contra-mestre effectivo, nem addido, em condições de ser aproveitado, deverá ser elevado áquella categoria, dentro da somma total da verba da tabella de - Arsenaes -, ou da tabella de - Addidos, um operario de 1ª classe, do respectivo officio. Assim tambem, dentro da mesma somma, deverá se concedida aos actuaes aprendizes gratuito uma diaria de 500 réis, contando-se, para todo o pessoal, o tempo de serviço a partir da data do primeiro vencimento effectivo;

II

A abrir creditos, papel ou ouro, para as despezas de caracter extraordinario, dentro ou fóra do paiz, sobretudo pelas rubricas de - Material -, do orçamento, de conformidade com o disposto na lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1907;

III

A despender até 50:000$, abrindo para isso o necessario credito, com a contrucção de um pavilhão destinado á installação do serviço de hydroelectroterapia no Sanatorio Naval de Friburgo, uma vez que o custeio do serviço, desta maneira installado, possa realizar-se sem augmento das verbas consignadas á despeza actual do Sanatorio;

IV

A utilizar-se dos transportes de guerra para o serviço de conducção de mercadorias de commercio, devendo o Ministerio da Marinha recolher ao Thesouro Nacional a renda liquida de cada viagem, renda que o Governo applicará, abrindo creditos correspondentes, em serviços a cargo da Marinha, cumprindo, então, ao Thesouro, fazer a escripturação respectiva em livro especial e remetter ao Congresso, no fim de cada anno, o competente balanço, com todos os detalhes;

V

A realizar quaesquer operações, inclusive a permuta ou a venda em hasta publica, no todo ou em parte, relativamente aos terrenos de propriedade nacional em Armação, bem como aos dos extinctos arsenaes de Marinha da Bahia e de Pernambuco, e da antiga capitania do porto de Corumbá, de modo, sobretudo, a permittir melhor installação ou provimento de serviços quaesquer attribuidos á administração da Marinha, devendo ser empregado nesses mesmos serviços o producto ou os saldos resultantes de taes operações. Na hypothese de serem applicados, nos termos deste dispositivo, os terrenos de Armação, o Governo fará installar na ilha do Boqueirão todos os serviços adstrictos á Directoria do Armamento;

VI

A distribuir, mensalmente, á Pagadoria da Marinha, as verbas mensaes correspondentes a despezas miudas de repartições do Ministerio que funccionem nesta Capital, recebendo depois o Thesouro, da mesma Pagadoria, no fim de cada exercicio, a respectiva prestação de contas;

VII

A transferir para o Corpo de Marinheiros os foguistas contractados, nacionaes, que porventura o quizerem;

VIII

A realizar contractos, por tempo nunca maior de cinco annos, exclusivamente em relação a alugueis de casas;

IX

A vender o material reputado inutil, inclusive navios julgados imprestaveis, recolhendo o producto da venda ao Thesouro, e podendo abrir creditos, por conta de tal producto recolhido, para acquisição de material que considerar indispensavel ao serviço da esquadra e ao reparo de suas unidades;

X

A entrar em accôrdo com o Estado do Rio Grande do Sul para que passe ao referido Estado o serviço do Balisamento e illuminação dos canaes interiores alli existentes, competindo ao Ministerio da Marinha e policiamento da navegação;

XI

A fornecer, por emprestimo, o fardamento necessario aos reservistas que se incorporarem ás manobras navaes;

XII

A contractar com quem melhores condições offerecer, no paiz ou no estrangeiro, a construcção de uma barca-pharol para o canal de Bragança empregando para esse effeito as prestações já adquiridas para tal fim.

XIII

A abrir os creditos necessarios para execução da lei n. 5.178, de 30 de outubro de 1916; XIV, a rever o regulamento das capitanias dos portos da Republica, no sentido de alterar e regularizar a cobrança dos emolumentos nelle estabelecidos.

Art. 44

As vagas que se forem dando, quer de 2ºs tenentes extranumerarios, quer de sub-machinistas extranumerarios, no Corpo de Engenheiros Machinistas, não serão preenchidas.

Art. 45

Tambem não serão preenchidas as vagas que se forem dando no quadro de serralheiros e de caldeireiros, passando, então, os serviços que os mesmos desempenhavam a ser affectos ao quadro de mecanicos navaes.

Art. 46

As vagas que se derem no Corpo de Marinheiros Nacionaes, de cabos ou de sargentos, marinheiros ou foguistas, deverão ser occupadas pelos cabos e sargentos excedentes, até que desappareça o excesso verificado.

Art. 47

Emquanto não estiverem completas nas escolas de aprendizes marinheiros, as lotações de menores, propriamente destinados ao serviço da Marinha, o Governo deverá admittir, gratuitamente, como alumnos externos ás mesmas, e sob as condições que prescrever, menores outros, reconhecidamente pobres, aos quaes distribuirá, sem augmento de despeza, instrucção primaria e militar.

Art. 48

A porcentagem addicional dos funccionarios que servirem na aviação, nos submersiveis e nas ilhas da Trindade e Fernando de Noronha não poderá exceder da que compete aos officiaes que servem em Matto Grosso, Pará e Amazonas, de accôrdo com o art. 4º e § 2º do art. 28 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e será custeada pela rubrica «Eventuaes» da verba «Despezas extraordinarias».

Art. 49

Na vigencia desta lei não serão chamados a serviço dos conselhos militares os officiaes reformados.

Art. 50

Installadas que sejam novas agencias ou delegacias de capitanias de portos, no regimen das leis actuaes, dentro da verba para este fim concedida, deverá o Poder Executivo submetter ao Congresso, no inicio da sessão legislativa de 1918, a distribuição que tiver feito da referida verba, ahi tambem contempladas as porcentagens de rendas que porventura houver attribuido a agentes ou delegados das mesmas capitanias.

Art. 51

O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Guerra, com o serviço designado nas seguintes verbas, a quantia de 100:000$, ouro, e de 74.498:353$520, papel:
Ouro Papel
1. Administração Central. Augmentada de 14:600$ para elevar de 4$ a diaria de 80 serventes braçaes (...) (...) 1.237:285$000
2. Estado-Maior do Exercito (...) (...) 110:709$000
3. Supremo Tribunal Militar e Auditores. Augmentada de 4:560$ na Secretaria do Supremo Tribunal Militar, para elevar os vencimentos do porteiro a 3:000$, os dos dous continuos a 2:400$ e a diaria dos serventes a 4$000 (...) (...) 401:110$000
4. Instrucção militar. Diminuida de 48:456$, sendo: 9:600$ na consignação «Escola Militar», pela suppressão de um logar do professor que foi posto em disponibilidade; 10:056$ na consignação «Diversas vantagens», sub-consignação «Addicional de tempo de serviço, etc.», e 28:800$ na sub-consignação «Professores em disponibilidade» da mesma consignação «Diversas vantagens», pela suppressão de tres logares de professores em disponibilidade em virtude de fallecimentos (...) (...) 1.864:978$000
5. Arsenaes:
Augmentada de 16:790$ na consignação «Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro» - Pessoal director, technico e administrativo - para elevar a 5$ a diaria de dous encarregados de serventes, a 4$ a diaria dos 33 serventes de 1ª classe e a 3$ a diaria dos 22 serventes de 2ª classe.
A' dotação «Maruja» - diga-se: Matto Grosso: um patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria - 6$500; um machinista, além da etapa pela verba 9ª, diaria - 6$500. Rio Grande do Sul: um 1º patrão, além da etapa pela verba 9ª, diaria - 6$500; um machinista, além da etapa pela verba 9ª, diaria - 6$500 (...) (...) 2.008:866$765
6. Fabricas(...) (...) 1.795:599$500
7. Serviço de Saude:
Augmentada de 13:257$500 na consignação «Pessoal do Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar», substituida pela Seguinte a respectiva tabella de vencimentos:
1. director, pharmaceutico de classe (verba 8ª);
1 ajudante, idem (verba 8ª);
5 chefes de secção, idem (verba 8ª);
12 coadjuvantes, idem (verba 8ª);
1 escripturario, 4:800$, ord., 2:400$, grat., 7:200$000;
1 agente despachante, 4:800$, ord., 2:400$, grat., 7:200$000;
5 escreventes de 1ª classe, a 3:600$, ord., 1:800$, grat., 27:000$000;
5 escreventes de 2ª classe, a 3:200$, ord., 1:600$, grat., 24:000$000;
1 archivista, 3:600$, ord., 1:800$, grat., 5:400$000;
1 porteiro, 2:800$, ord., 1:400$, grat., 4:200$000;
1 ajudante de porteiro, 2:400$, ord., 1:200$, grat., 3:600$000;
1 continuo, 2:400$, ord. 1:200$, grat., 3:600$000;
8 manipuladores de 1ª classe a 3:600$, ord., 1:800$, grat., 43:200$000;
10 manipuladores de 2ª classe a 3:200$, ord., 1:600$, grat., 48:000$000;
12 manipuladores de 3ª classe a 2:800$, ord., 1:400$, grat., 50:400$000;
8 aprendizes de 1ª classe a 1:600$, ord., 800$, grat., 19:200$000;
8 aprendizes de 2ª classe a 1:280$, ord., 640$, grat., 15:360$000;
10 aprendizes de 3ª classe a 1:040$, ord., 520$, grat., 15:600$000;
4 encaixotadores a 2:400$000$, ord., 1:200$, grat., 14:400$000;
2 carpinteiros a 2:400$, ord., 1:200, grat., 7:200$000;
1 machinista, 2:400$, ord., 1:200$, grat., 3:600$000;
1 foguista a 1:920$, ord., 960$, grat., 2:880$000;
16 serventes, diaria de 6$, ord., e grat. 35:040$000.
Total da verba(...) (...) 887:068$000
8. Soldos e gratificações de officiaes:
Augmentada de 589:860$, feitas na tabella respectiva as Seguintes alterações:
83 coroneis, sendo 13 do Quadro especial, etc., 1.444:200$000;
101 tenentes-coroneis, sendo seis do quadro especial, etc., 1.454:400$000;
219 majores, sendo 15 do Quadro especial, etc., 2.496:600$000;
606 capitães, sendo 14 intendentes, 84 do Corpo de Saude, dous aggregados á arma de infantaria e 12 do quadro especial, 5.457:000$000.
Diversos serviços: addicionaes de 20% aos officiaes das guarnições do Pará, Amazonas e Matto Grosso, 373:260$000.
Na consignação, «Vencimentos a officiaes reformados» accrescente-se: «gratificação do 150$ a reformados nomeados para substituir os effectivos em diversas repartições, 430:000$000
Total da verba(...) (...) 22.019:459$692
9. Soldos, etapas e gratificações de praças de pret (...) (...) 24:538:556$260
10. Classes inactivas(...) (...) 11.200:507$303
11. Ajudas de custo(...) (...) 150:000$000
12. Empregados addidos. Augmentada de 2;160$ para correcção de um erro de somma e diminuida de 8:6004 sendo, 7:2004 dos vencimentos de dous 3º officiaes, já aproveitados, e 1:400$ dos vencimentos de um mestre do extincto Arsenal de Guerra de Matto Grosso, posto em disponibilidade(...) (...) 232:814$000
13. Obras militares(...) (...) 900:000$000
14. Material:
Diminuida de 4:000$ na sub-consignação «Expediente, etc.» da Escola de Estado Maior.
Augmentada de 302:000$, sendo 2:000$ para a Policlinica, na sub-consignação n. 14 «Utensilios, moveis, etc.», e 300:000$ na sub-consignação n. 20 «Acquisição de instrumentos, utensilios, etc.», á qual serão accrescentadas as palavras: «colchões e travesseiros».
Supprimidas na consignação n. 17 as palavras: «colchões e travesseiros».
Redigido da seguinte fórma o n. 19 da consignação «Diversas despezas, remonta de cavallos, muares e outros animaes para o Exercito», estabelecendo-se mais dous depositos á proporção que fôr possivel, um no Estado de S. Paulo e outro no Estado de Minas Geraes (zona da Estrada de Ferro Central), criação do cavallo de guerra e desenvolvimento da invernada nacional de Saycan, sendo applicada toda a sua renda na compra de eguas e potros correspondentes e no desenvolvimento dos seus differentes ramos de serviço, 200:000$000 (...) (...) 7.160:400$000
Despezas no exterior, differença de vencimentos, pessoal contractado, commissões e outras, inclusive representação dos addidos militares (...) 100:000$000
100:000$000 74.498:353$520

Art. 52

É o Presidente da Republica autorizado:
1 Encarregado da direcção do gabarito(...) 7:200$000
1 Lithographo gravador(...) 3:600$000
1 Lithographo transportador(...) 4:200$000
1 Lithographo impressor(...) 2:160$000
1 Ajudante photographo(...) 3:600$000
Aprendizes(...) 1:440$000
22:200$000
Material para ampliação das installações(...) 3:000$000
25:200$000

I

A mandar distribuir pela Directoria de Contabilidade e pelas delegacias fiscaes nos Estados as quantias necessarias ás unidades e estabelecimentos militares, para que façam directamente o supprimento dos artigos á conta dos creditos votados para a verba 14ª, ns. 1 (letras d, e, f e g), 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, consignação «Forragens e ferragens». Para estas despezas o Ministerio da Guerra fixará; dentro das dotações das verbas para cada estabelecimento ou unidade militar, uma determinada quantia, que será adeantada pela repartição pagadora das alludidas unidades ou estabelecimentos, conforme o Ministerio da Guerra o determinar. A despeza que exceder da quantia distribuirá será attendida pela mesma unidade ou estabelecimento com recursos de que dispuzerem os cofres dos seus conselhos economicos;

II

A contractar no estrangeiro operarios especialistas para as fabricas de material do Estado, sem augmento de despeza;

III

A vender as publicações do Estado-Maior do Exercito que não constituam segredo e applicar o producto a melhorar os recursos da Imprensa Militar;

IV

A manter quatro addidos militares, sendo um nos Estados Unidos da America do Norte, um no Chile, um na Argentina e um na França;

V

A reformar os arsenaes, dando-lhes caracter technico, reduzindo os quadros, podendo supprimir os arsenaes que julgar inuteis aos serviços do Exercito, respeitando os direitos dos funccionarios e operarios, conforme dispõe o n. IX, art. 43, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915;

VI

A permittir que a Intendencia da Guerra forneça aos officiaes effectivos do Exercito e aspirantes a materia prima para a confecção de seus fardamentos, ou estes já confeccionados, o armamento e demais artigos confeccionados, necessarios ao serviço propriamente militar, mediante pagamento por desconto ou á vista, applicando-se o producto dessas vendas a acquisições successivas para o fornecimento, de accôrdo com as instrucções que o Ministerio expedir;

VII

A vender os productos das fabricas do Piquete e da Serra da Estrella, dando preferencia, em igualdade de condições, ás propostas feitas em concurso pelas fabricas nacionaes dos artigos similares, sendo recolhido o saldo, deduzidas as despezas, ao Thesouro Nacional;

VIII

A aproveitar, nas vagas que se verificarem na Directoria do Expediente da Guerra, respeitados os direitos de promoção no quadro, os actuaes officiaes civis da Escola de Estado Maior, da Intendencia da Guerra e do Arsenal de Guerra desta Capital, em serviço na mesma Directoria, que tenham mais de 10 annos de serviço publico;

IX

A entrar em accôrdo com a Mitra Archidiocesana para adquirir a igreja Ipanema, perto do Forte de Copacabana, abrindo para esse fim o credito especial até a quantia de 80:000$000;

X

A vender a Fazenda da Piedade, pertencente ao Ministerio da Guerra situada no municipio de Campos, que não se presta para deposito de remonta devendo com o seu producto adquirir outra em boas condições, onde possa ser estabelecido um dos novos depositos;

XI

A despender com a organização, installação e execução dos serviços technicos e administrativos, obras de adaptação e outras despezas (pessoal e material), tudo relativo ao serviço geographico militar, até a quantia de 100:000$, abrindo para esse fim o necessario credito especial, o qual será distribuido á Contabilidade da Guerra, applicando-lhe as disposições do primeiro numero deste artigo, relativas ao regimen de massas;

XII

A fazer nas verbas 9ª e 14ª do art. 23 as seguintes alterações:

a

elevar a verba 9ª (Soldos, etapas e gratificações de praças de pret) a 47.575:966$360, pelo augmento do numero de praças para 52,237, elevando as parcellas de sargentos ajudantes a 126, 1ºs sargentos a 720, 2ºs sargentos a 422, 3ºs sargentos a 2.188, cabos a 6.399, anspeçadas a 5.531, soldados a 35.250, modificando a deducção da gratificação correspondente a soldados que se alistarem no correr do anno para 1.590:000$, correspondentes a 26.250 soldados, elevando o addicional de 20% sobre soldos e gratificações nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso, nas parcellas relativas a 1ºs sargentos (82, em vez de 40), 2ºs ditos (144, em vez de 53), 3ºs ditos (201, em vez de 94), cabos (580, em vez de 273), anspeçadas (465, em vez de 258), soldados (3.162, em vez de 1.226); supprimindo as sub-consignações relativas a sargentos aggregados; elevando as etapas a 20.853.545 rações e a importancia da respectiva consignação a 31.280:317$500; incluindo 400 sargentos instructores (soldo, etapa, gratificação e diaria), 1.308:000$000;

b

elevar as seguintes sub-consignações da verba 14ª (Material), para attender ás necessidades decorrentes do augmento do effectivo de praças, autorizado na alinea precedente; 14ª, do Serviço de Saude (Utensilios, etc.) a 120:000$; 15ª (Medicamentos, etc.) a 250:000$; 17ª (Remonta de cavallos, etc.) a 400:000$; 20ª (Acquisição de instrumentos, etc.) a 500:000$; 21ª (Luz para quarteis, etc.) a 500:000$; 22ª (Transportes de tropas, etc.) a 1.000:0004; 23ª (Alugueis de casas, etc.) a 300:000$; 27ª (Expediente, etc.) a 93:200$, devendo, por conta dessa sub-consignação, ser custeadas as viagens de inspecção dos chefes das directorias do Ministerio da Guerra e dos inspectores de regiões; a sub-consignação «Forragens e ferragens» a 4.800:000$; a sub-consignação «Extraordinarios com as grandes manobras de tropas» a 100:000$000;

c

aumentar de 30:000$ a consignação 4ª da rubrica 14ª (Material); afim de que o Estado-Maior possa realizar viagens de estudos estrategicos;

XIII

A organizar uma companhia, isolada de topographos com o effectivo conveniente de officiaes, inferiores e praças, tirados dos effectivos de infantaria, e tendo por objectivo especial fornecer destacamentos necessarios aos serviços de geodesia e topographia da Comissão da Carta Geral da Republica e do Serviço Geographico Militar. Paragrapho unico. Os engajamentos e reengajamentos das praças desta companhia serão realizados em condições identicas ás estabelecidas para os artifices militares;

XIV

A applicar na conservação da Villa Militar e Fazenda de Sapopemba metade da renda desta, sendo o restante recolhido ao Thesouro;

XV

A nomear, dentre os auxiliares de auditor, sem augmento de despeza, mais um auditor de guerra para a 6ª região, visto dos dous ahi existentes um servir em Matto Grosso e o outro no Paraná, mantido o disposto no art. 58, in fine, da lei n. 2.332, de 5 de janeiro de 1917, sobre a remoção de auditores;

XVI

A augmentar o pessoal operario das officinas da Intendencia da Guerra, quando isso fôr necessario ao serviço, correndo as despezas por conta das verbas de equipamento ou fardamento, conforme a sua natureza;

XVII

A augmentar na Directoria de Administração dous continuos e dous serventes, sendo aquelles com 2:400$ de vencimentos annuaes e estes com a diaria de 4$; na Intendencia da Guerra, um ajudante de porteiro com a diaria de 4$ e um apontador com a de 5$ e a diminuir 10 serventes braçaes;

XVIII

A vender em concurrencia publica o edificio do antigo Arsenal de Guerra da Bahia, bem como o tambem antigo forte S. Pedro, applicando o producto resultante na construcção de um quartel para regimento de infantaria em terreno cedido pela intendencia da capital do citado Estado e que fôr julgado conveniente;

XIX

A rever os regulamentos dos estabelecimentos de ensino militar em geral, de modo que, quanto á Escola Pratica, fique unida á Escola Militar, podendo diminuir a duração dos cursos, sem augmento do numero de docentes, em qualquer dos estabelecimentos, obrigando a um anno de pratica de serviço arregimentado os alumnos que concluirem o curso;

XX

A vender o material bellico inservivel existente nos arsenaes, fortalezas e quarteis, recolhendo o producto ao Thesouro Nacional, acompanhado da factura respectiva, e podendo posteriormente abrir creditos limitados pelas quantias recolhidas, para acquisição successiva e reparos de material bellico e desenvolvimento das fabricas encarregadas do preparo desse material;

XXI

A entrar em accôrdo com o Estado do Paraná para realizar a construcção immediata da estrada estrategica até a foz do Iguassú, podendo despender para isso até a somma de 200:000$000;

XXII

A abrir os creditos necessarios até 2.000:000$ para organizar o serviço de aviação militar, fazer installações, adquirir aeroplanos e o mais material necessario, estabelecer escolas de aviação, contractar professores e operarios e dar regulamento ao serviço;

XXIII

A permittir mais um anno de matricula aos ex-alumnos dos collegios militares, não desligados por falta disciplinar, correndo as despezas por conta dos interessados;

XXIV

A declarar em disponibilidade, com os respectivos vencimentos, os ministros do Supremo Tribunal Militar que, tendo mais de 45 annos de serviço no Exercito ou na Armada, sendo pelo menos seis delles de exercicio no Tribunal, por seu estado de invalidez comprovada em inspecção de saude, não puderem continuar a servir no respectivo quadro;

XXV

A remodelar o gabinete photographico do Estado-Maior do Exercito, dotando-o com installações de photogravura de reproducção photochimica e de impressão photomecanica, de accôrdo com as actuaes exigencias do serviço do Estado Maior do Exercito e dando ao encarregado dos trabalhos photographicos a direcção e responsabilidade technicas e administrativas de todas as installações, podendo para este este fim abrir o credito de 25:200$, assim discriminados:

XXVI

A nomear pharmaceuticos do Exercito, havendo vaga, os pharmaceuticos que, approvados e classificados em concurso, a partir de 1912, tenham prestado serviços profissionaes ao Exercito, por contracto;

XXVII

A conceder, em março, uma segunda época de exames aos alumnos da Escola Militar que tiverem sido reprovados em uma ou duas cadeiras ou aulas de qualquer dos cursos da referida Escola, desde que não tenham tido mais de uma reprovação em cada cadeira;

XXVIII

A reduzir de dous annos em cada posto, desde 2º tenente a marechal, nas armas combatentes, a idade para a reforma compulsoria dos officiaes do Exercito Nacional.

§ 1º

As idades para a reforma compulsoria na Marinha Nacional serão, para os quadros combatentes, as mesmas que ficam estabelecidas para os postos correspondentes do Exercito.

§ 2º

Para a execução do disposto neste artigo é o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.

Art. 53

Fica mantido o n. X, art. 40, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917.

Art. 54

Os officiaes do Exercito e da Armada demittidos a pedido contarão, quando em exercicio de cargo publico federal civil, o tempo de serviço militar.

Art. 55

A reforma compulsoria dos officiaes do Exercito e da Armada que contarem mais de 30 annos de effectivo serviço será feita com a patente e o soldo do posto immediatamente superior e nos termos da legislação vigente.

Art. 56

São extensivas ao chefe de machinas do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro as disposições constantes do decreto n. 2.368, de 31 de dezembro de 1910.

Art. 57

Serão incluidos, quando houver vagas no quadro effectivo, os veterinarios aggregados com mais de quatro annos de serviço, que tenham servido a contento.

Art. 58

O tempo de serviço militar activo, a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908, para a execução da lei n.1.860, de 4 de janeiro do mesmo anno, prestado pelos voluntarios especiaes e de manobras incorporados ás unidades do Exercito, será contado, para todos os effeitos, como tempo effectivo de praça para aquelles que continuarem no serviço militar activo ou voltarem a servir como officiaes combatentes ou não combatentes (do corpo de saude e de intendentes), ou ainda como praças de pret.

Art. 59

O disposto no art. 1º da lei . 3.175, de 11 de outubro de 1916, começará a ter execução desde 1 de janeiro de 1919.

Art. 60

Fica incluido no quadro dos empregados civis do Ministerio da Guerra o mecanico technico que serve actualmente na Commissão da Carta Geral do Brasl, percebendo seus vencimentos actuaes e gozando de todas as vantagens e regalias dos demais funccionarios da União. Terminada esta commissão, elle passará a servir, na mesma qualidade, com as mesmas vantagens, junto ao Estado Maior do Exercito.

Art. 61

Para os conselhos de investigação e de guerra convocados pelo chefe do Departamento do Pessoal da Guerra será utilizada sómente a escala da região em que tiver de reunir-se o conselho, ou a da região mais proxima, si aquella não fôr sufficiente.

Art. 62

O Governo preencherá por concurso, de accôrdo com o art. 11 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, as vagas que se derem no magisterio do Exercito.

§ 1º

Os docentes de assumptos militares serão nomeados por cinco annos, podendo o Governo reconduzil-os, a juizo do Estado Maior, caso publiquem um trabalho sobre sua aula.

§ 2º

Os actuaes docentes civis militares em commissão, interinos e effectivos, terão preferencia nas nomeações sobre os demais candidatos em igualdade de condições.

§ 3º

Esses docentes serão conservados nas suas aulas com os vencimentos do art. 11 da lei acima citada, até que se verifique o provimento definitivo por concurso.

Art. 63

Os docentes, de que trata o § 3º, quando militares e durante o actual estado de guerra, não ficam isentos de serem aproveitados para outras funcções decorrentes dos deveres de seus postos.

Art. 64

Fica extincta a classe dos coadjuvantes do ensino theorico dos collegios militares, passando os actuaes a adjuntos, com as vantagens do art. 11 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

Art. 65

Só poderão inscrever-se no concurso para intendentes os sargentos que satisfizerem as seguintes condições:

a

tenham mais de um anno de praça;

b

não tenham em sua certidão de assentamento nenhuma nota que os desabone;

c

tenham exemplar comportamento;

d

tenham mais de 18 e menos de 35 annos de idade;

e

tenham robustez physica e não soffram de molestia incuravel, provada em inspecção de saude.

Art. 66

Fica creado no Rio Grande do Sul, com caracter provisorio, um curso pratico de guerra, afim de proporcionar a instrucção profissional aos alumnos das escolas superiores e ás praças de pret, que requererem, habilitando-se para o accesso do 1º posto de officiaes da reserva do Exercito.

§ 1º

As matriculas para este curso serão realizadas depois de um exame vestibular prestado pelos candidatos, no qual provem possuir habilitações correspondentes ás que são exigidas para as matriculas na actual Escola de Guerra, ficando dispensados desse exame sómente os candidatos que tiverem concluido o curso de qualquer em dos collegios militares da Republica.

§ 2º

O Governo regulamentará esta disposição, estabelecendo o programma do curso de guerra, que deverá ser essencialmente pratico, para o aprendizado das differentes armas, e restringirá quanto possivel o periodo da referida instrucção, tendo em vista as necessidades determinadas pela guerra actual.

§ 3º

Todas as despezas creadas com a adaptação do Collegio Militar de Porto Alegre, construcção de um polygono de tiro e demais accessorios deverão ser custeadas por conta do saldo de que dispõe o actual conselho administrativo daquelle, ficando a instrucção a cargo dos docentes do mesmo instituto, sem accrescimos de vantagens e assim tambem quanto á unidade de administração.

Art. 67

Considera-se comprehendido nas disposições da lei n. 3.178, de 30 de outubro de 1916, que aboliu as restricções consignadas nas leis de amnistia de 1895 e 1898, o capitão Fabio Patricio de Azambuja, tendo-se como não existente a pena da reforma que se lhe impoz.

Art. 68

A etapa diaria dos inferiores asylados fica equiparada á dos inferiores promptos, fixada em 2$000.

Art. 69

Ficam extensivas aos funccionarios do Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar todas as vantages de que gosam os funccionarios do Hospital Central do Exercito.

Art. 70

Os saldos dos cofres dos collegios militares serão, a juizo dos respectivos corpos administrativos, empregados em melhoramentos e ampliação dos edificios para maior numero de alumnos.

Art. 71

Os pharmaceuticos militares, diplomados em medicina, serão preferidos, por transferencia, no preenchimento das vagas que se derem no primeiro posto do quadro medico, quando habilitados em concurso para o mesmo quadro.

Art. 72

Continúa em vigor a disposição do art. 49 da lei orçamentaria n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917 (os alumnos do Collegio Militar poderão ser tranferidos de um para outro desses estabelecimentos no fim dos annos lectivos, e sómente nessa época, a pedido dos respectivos paes e tutores, correndo por conta destes todas as despezas decorrentes e desde que haja vaga na respectiva classe de gratuito ou contribuinte).

Art. 73

Os professores adjuntos e coadjuvantes do ensino theorico dos collegios militares terão de serviço obrigatorio nas aulas seis horas de trabalho por semana, correndo as despezas com as gratificações da regencia de turmas que excederem dessas seis horas por conta dos cofres dos conselhos administrativos dos mesmos collegios.

Art. 74

Na vigencia desta lei:

a

Sómente serão permittidas consignações até dous terços do soldo ou ordenado, que forem estabelecidas por officiaes e funccionarios civis ás suas familias e instituições que, por disposições especiaes, já gozem desse direito e a casas commerciaes de uniformes militares nesta Capital e nos Estados;

b

Nenhum official poderá receber mais de uma ajuda de custo de um Estado para outro ou para a Capital Federal, salvo por motivo de promoção e consequente transferencia, ou quando marchar com o seu corpo;

c

Não serão chamados a serviço dos conselhos militares os officiaes reformados.

Art. 75

Fica á disposição do Ministerio da Viação e Obras Publicas, para ultimar as tabellas da Commissão de Linhas Telegraphicas e Estrategicas de Matto Grosso ao Amazonas, um contingente de 250 praças, gue será constituido com voluntarios da propria região e contado nos effectivos orçamentarios da arma de engenharia.

Art. 76

As pensões dos alumnos dos collegios militares, filhos de officiaes do Exercito ou da Armada, até o posto de major ou de capitão de corveta, serão pagas mediante desconto que não excederá de 20 % do soldo desses officiaes, quando não prefiram estes ou não possam pagar directamente as mesmas pensões ou adeantamentos.

Art. 77

A etapa em qualquer guarnição nunca poderá exceder ao duplo da etapa média, que serviu de base ao computo orçamentario, salvo a etapa abonada ás praças do contingente de engenharia em commissão nas linhas telegraphicas de Matto Grosso, que póde ser elevada até 3$300.

Art. 78

Continúa em vigor a disposição do art. 3º da lei n. 1.687, de 13 de agosto de 1907, para pagamento dos saldos devidos aos voluntarios e relativos aos exercicios anteriores ás datas dos reconhecimentos dos direitos dos alludidos voluntarios aos soldos vitalicios em questão, ficando prorogado o prazo para a habilitação de que cogita o art. 2º da mesma lei.

Art. 79

Aos officiaes promovidos ou graduados serão abonadas, mediante requerimento, as seguintes importancias, para serem descontadas pela decima parte do soldo mensal: de 2ºstenentes a capitães, 600$; de majores a coroneis, 800$; a generaes, 1:200$000. Desses adeantamentos serão descontadas as dividas que tenham sido contrahidas pelos referidos officiaes. Nenhum outro abono previsto em lei se fará sinão sob condição do pagamento integral dentro do corrente anno.

Art. 80

Ficam supprimidas, por contravirem a lei de vencimentos militares e salvo tão sómente os direitos adquiridos, reconhecidos pelo Poder Judiciario, todas as gratificações especiaes que a titulo diverso ainda percebem officiaes do Exercito no desempenho de funcções de caracter militar, ou que se prendam a estas, sendo que os officiaes, no desempenho de funcções technicas, poderão perceber, durante o tempo em que estiverem de serviço, uma diaria, que lhes será arbitrada pelo Ministerio da Guerra.

Art. 81

E' fixado em 600 o numero de alumnos do Collegio Militar do Rio de Janeiro e em 250 o de cada um dos collegios militares de Porto Alegre e Barbacena. O numero de alumnos gratuitos do Collegio Militar do Rio de Janeiro não poderá exceder de 100 e o dos collegios militares de Porto Alegre e Barbacena de 40 cada um. E' fixado em 60 para o Collegio de Barbacena o numero dos contribuintes com 60 %.

Art. 82

Os vencimentos dos alumnos da Escola Militar serão os seguintes, no curso fundamental - soldo de praça simples; no 1º anno dos cursos especiaes - soldo de 2º sargento; no 2º anno dos mesmos cursos e escolas praticas - soldo de 1º sargento.

Art. 83

O Governo não preencherá as vagas que occorrerem no pessoal administrativo do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro até que o respectivo quadro fique reduzido ás seguintes proporções: um secretario, um chefe de secção, dous primeiros officiaes, dous segundos officiaes, quatro terceiros officiaes, 14 quartos officiaes, dous guardas, um apontador geral, um ajudante de apontador, um fiel de almoxarife, tres porteiros, quatro continuos, um feitor do serviço geral, um auxiliar technico, quatro mestres, 14 contra-mestres e um ajudante de electricista.

Art. 84

Ficam supprimidos no Arsenal de Porto Alegre, á proporção que se derem vagas, os logares do dous chefes de secção, dous quartos officiaes e um agente de compras.

Art. 85

Os medicamentos fornecidos a officiaes e funccionarios civis do Ministerio da Guerra serão pagos em folha, sendo expressamente prohibido o fornecimento gratuito. As importancias provenientes de taes fornecimentos serão recolhidas á Directoria de Contabilidade, onde serão escripturadas sob o titulo - Despeza a annullar - para que tenham applicação na acquisição de medicamentos e drogas para o Laboratorio Chimico Pharmaceutico.

Art. 86

Os exames e analyses feitos no Laboratorio de Bacteriologia serão pagos adeantadamente, segundo a tabeIla de preços organizada pelo Ministerio da Guerra, sendo recolhido o producto á Directoria de Contabilidade e ahi escripturado sob o titulo - Despezas a annullar -, para que tenha applicação na acquisição de apparelhos e reactivos para o Laboratorio.

Art. 87

Continuam em vigor os arts. 45, 46, 48, 51 e 52 da lei n. 2.9234, 5 de janeiro de 1915, e o art. 49 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917.

Art. 88

Fica vigorando como credito especial, para os mesmos fins para que foi votado, o saldo do credito concedido pelo decreto legislativo n. 2.930, de 6 de janeiro de 1915.

Art. 89

As vagas que se derem no quadro dos auditores deverão ser preenchidas pelos auxiliares de auditor, cujas vagas, entretanto, não serão preenchidas, ficando de então supprimidos os respectivos cargos; antes, porém, os auditores poderão ser removidos a seu pedido e a juizo do Governo dentro do prazo de 30 dias.

Art. 90

Aos officiaes do Exercito e da Armada, que devidamente o requererem, e em numero que, a seu juizo, fôr considerado razoavel, poderá o Governo permittir que, com os respectivos vencimentos, pagos em papel, na Capital da Republica, se ausentem do paiz, uma vez que se destinem a acompanhar, na Europa, as operações militares, sob as condições que o Governo reputar convenientes, entre as quaes deverá figurar a de lhe remetter, opportunamente, um relatorio das observações que hajam feito.

Art. 91

Os delegados fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados remetterão impreterivelmente, por trimestre, até 15 dias depois da terminação de cada um trimestre, ao ministro da Guerra, uma demonstração detalhada das despezas militares pagas pelas repartições pagadoras que lhes forem subordinadas, comprehendendo o estado das diversas verbas, de modo a que com clareza e precisão se possa ir tendo sciencia do que occorre referidas repartições de Fazenda e do estado dos creditos, e na opportunaccasião demonstrar pela mesma fórma, isto é, clareza e precisão, por meio de balanços, qual a despeza realizada, quaes as glozas feitas ás despezas illegaes pagas pelas mesmas repartições e qual o saldo restituido ao Thesouro Nacional, por liquidação de cada anno financeiro.

Art. 92

Os ex-alumnos das antigas escolas militares e Preparatoria e de Tactica do Realengo e do Rio Pardo, que frequentaram os respectivos cursos durante tres annos, pelo menos, e foram approvados no exame pratico de algema das armas, serão aproveitados para os primeiros postos de officiaes da segunda linha da reserva do Exercito, desde que nos seus assentamentos não tenham nenhuma nota que desabone as suas conductas.

Art. 93

Fica extincto, na Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra, o logar de secretario civil. O actual serventuario passará para o quadro dos funccionarios addidos, continuando a prestar os seus serviços na Directoria de Contabilidade da Guerra, onde se acha, podendo, perém, o ministro da Guerra aproveitar as suas aptidões como fôr mais conveniente, respeitados os direitos da promoção no quadro, de accôrdo com as disposições regulamentares.

Art. 94

Ficam extensivas aos netos dos officiaes honorarios do Exercito com serviço de campanha do Paraguay as vantagens do art. 75, paragrapho unico, do regulamento dos collegios militares.

Art. 95

Aos juizes togados do Supremo Tribunal Militar fica concedida a graduação honorifica de general de divisão.

Art. 96

O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, com os serviços designados na seguintes verbas, a quantia de 616:680$352, ouro, e a de 18.952:818$610, papel:
Ouro Papel
1. Secretaria de Estado, Augmentada de 23:318$, sendo: 2:400$ na consignação «Gabinete do Ministro», para elevar a 12:000$ os vencimentos do engenheiro (8:000$ de ordenado e 4:000$ de gratificação); 13:920$, na consignação «Pessoal», para equiparar os vencimentos dos serventes, correios, continuos e ajudante do porteiro aos dos funccionarios de igual categoria da Secretaria de Estado da Viação; 3:600$ para equiparar a gratificação do secretario do ministro aos 1:398$ para corrigir o erro de somma verificado na sub-consignação «Fardamento dos correios» da consignação «Material», e 2:000$ na sub-consignação «Para despezas miudas» dos secretarios dos outros ministerios; (...) (...) 673:804$000
2. Pessoal contractado(...) (...) 120:000$000
3. Serviço de Povoamento. Augmentada de 66:750$ na sub-consignação «Fundação e custeio de nucleos coloniaes», para obras e custeio de cinco centros agricolas(...) (...) 1.159:750$000
4. Expansão Economica do Brasil(...) 10:000$000
5. Jardim Botanico. Augmentada de 1:800$ no «Pessoal», para elevar a 4:800$ os vencimentos do porteiro(...) 1:778$000 301:800$000
6. Serviço de Agricultura Pratica: Augmentada de 2:400$ na consignação «Pessoal da directoria e campos de demonstração», para gratificação addicional ao 1º official que servir de secretario. Augmentada ainda de 9:600$, sendo 8:400$ para um bibliothecario-archivista e 1:200$ para elevar a 8:400$ os vencimentos de um agronomo. No «Material» - 4ª consignação - entre as palavras «demonstração» e «estações» - accrescente-se: «inclusive um em Ilhéos, Estado da Bahia, para estudos especiaes dos cacaueiros e outras plantas». Augmentada a 7ª consignação de 100:000$ para a estrada de rodagem de Rio Branco a Manáos. Auxilio á Associação Commercial de llhéos, Estado da Bahia, para a fundação de uma usina modelo de seccagem, esterilização e beneficiamento dos fructos de cacaueiro na zona Ilhéos-Itabuna, na importancia de 100:000$, e para a Associação dos Agricultores de Cacau, no Estado da Bahia, na zona Cannavieiras-Belmonte, para o mesmo fim, na importancia de 80:000$, em um e outro caso, si fôr pelo governo estadual, ou municipal, ou por particulares doado gratuitamente o immovel necessario, 180:000$000(...) (...) 3.181:800$000
7. Escola de Aprendizes Artifices. Augmentada no «Material», in fine, para a creação de cursos nocturnos de aperfeiçoamento annexo a cada escola de aprendizes artifices, sem augmento de pessoal, 250:000$, e na sub-consignação «Obras, etc.» de 16:000$, sendo 6:000$ para aluguel da casa em que funcciona a Escola do Pará, e 10:000$ para completar as obras do edificio da Escola do Maranhão(...) (...) 1.318:000$000
8. Serviço Geologico e Mineralogico: No «Material», 2ª consignação, accrescentem-se ás palavras «Rio Grande do Sul» as Seguintes: «e do norte do Brasil», augmentando-se a verba de 575:000$000. Augmentada para a compra de, pelo menos, quatro sondas, 400:000$000(...) (...) 1.449:000$000
9. Junta Commercial(...) . (...) 77:000$000
10. Directoria, Geral de Estatistica. Augmentada no «Pessoal» de 45:960$, sendo: um linotypista, ordenado, 2:400$, gratificação, 1:200$; um encadernador, ordenado, 2:400$, gratificação, 1:200$, e dous compositores de 2ª classe, ordenado, 3:840$, gratificação, 1:920g, e 3:000$ para elevar a 3:600$ os vencimentos de cinco auxiliares dactylographos(...) (...) 549:760$000
11. Directoria de Meteorologia e Astronomia. Augmentada de 350:000$ a ultima consignação do «Material» do Observatorio Nacional, que ficará assim redigida: «Para a conservação e conclusão das obras do novo observatorio no morro de S. Januario, 360:000$000(...) (...) 897:960$000
12. Museu Nacional(...) (...) 326:240$000
13. Escola de Minas(...) (...) 385:000$000
14. Serviço de Informações. Augmentada de 17:200$ no «Mateterial», sendo 4:000$ na sub consignação «Acquisição, encadernação, etc.», e 13:200$ na sub-consignação «Impressões e publicações»(...) (...) 100:200$000
15. Serviço de Industria Pastoril: Augmentada de 59:900$, sendo 59:200$ no «Pessoal» da Directoria, para elevar a 4:800$ os vencimentos do porteiro; 17:400$ para «Pessoal» de uma fazenda modelo de criação no Estado de Goyaz, onde o Governo julgar mais conveniente, e 41:300$ para o «Material» da referida fazenda de criação. Diminuida de 87:400$ ficando supprimidos os ns. IV, Pessoal, e III, Material, referentes á fiscalização da manteiga. Augmentada, mais, na consignação n. I do «Material» (Directoria e Inspectoria) da importancia de 69:000$, sendo: 6:000$ na consignação «Alugueis de casa, etc.»; 35:000$ na consignação «Diarias, etc.», e 28:000$ na consignação «Custeio do bioterio, etc.». No «Material» augmentada de 20:000$ a 3ª sub-consignação da consignação IV, para acquisição de reproductores para o Posto Zootechnico de Lages. Na consignação VII (Escola de Lacticinios de Barbacena) diminuida de 9:000$, ficando as sub-consignações assim dotadas: 1, 10:000$; 2, 4:500$; 3, 1:400$; 4, 5:100$; 5, 500$; 6, 4:500$000. Na consignação IX, «Material», accrescente-se: «inclusive os construidos em exercicios anteriores e 10:000$ ao Instituto de Hygiene, fundado pela Municipalidade de Pelotas, para fabricação de vaccina», augmentada a consignação de 15:000$000. Na consignação X, «Material», accrescente-se o seguinte: «Comprehendendo para o serviço de registro genealogico de animaes o auxilio a que se refere o paragrapho unico do art. 6º do decreto n. 11.425, de 13 de janeiro de 1915»; e substituidas as palavras: «pelas sociedades de agricultura e criação», pelas seguintes: «pelas sociedades ou estações de agricultura e criação e estações zootechnicas», devendo o total desta consignação ficar assim discriminado: 600:000$, ouro, e 600:000$, papel. Accrescente-se um n. XI: «Para auxilio á fundação do primeiro posto zootechnico estadual em cada um dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Piauhy, Parahyba, Rio Grande do Norte, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Goyaz e Matto Grosso, não excedendo de 50:000$ o auxilio ao governo de cada Estado, e para auxilio á creação de estações de monta ou de fazendas-modelo de criação ás municipalidades ou prefeituras do Brasil, não excedendo de 30:000$ o auxilio a cada uma, em um e em outro caso mediante prévia approvação do respectivo orçamento pelo ministro da Agricultura, 1.000:000$000. Accrescente se um n. XII: «Auxilio ao primeiro frigorifico de typo semelhante ao de Osasco, Estado de S. Paulo, que se inaugurar no Estado do Piauhv ou em qualquer do seus limitrophes, 300:000$000. Total da verba(...) 600:000$000 3.882:300$000
16. Serviço de Protecção aos Indios. Diminuida de 66:750$ na sub-consignação «Obras, custeio, etc.», e incorporando-se o restante á sub-consignação «Obras, custeio, etc.», das povoações indigenas, accrescentando-se no final desta sub-consignação as seguintes palavras: «inclusive o antigo Centro Agricola de Passo Fundo, que passará a funccionar como povoação indigena», e augmentada de 52:000$, sendo 36:000$ para attender ao desenvolvimento das culturas da povoação indigena de S. Lourenço, No Estado de Matto Grosso, e ao custeio da lancha Rosa Bororo, que faz o serviço de tranporte entre a mesma povoação e os portos de Corumbá e Cuyabá, e 16:000$, na consignação referente á manuntenção das inspectorias, para serem custeados mais dous postos de indios, já fundados no Estado de Matto Grosso(...) (...) 516:750$000
17. Ensino Agronomico:
No «Pessoal», consignação «Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria», augmentada de 9:600$ para mais um lente.
Na consignação «Aprendizados Agricolas», diminuida de 40:200$ no «Pessoal» relativo ao aprendizado agricola de Barbacena, e augmentada de 55:200$ para o «Pessoal» do Aprendizado Agricola de 1ª classe em Barbacena, assim discriminado:
1 director, 8:400$ 1 auxiliar, agronomo, 6:000$; 1 medico, 4:800$; 1 escripturario, 4:200$; 1 chefe de culturas, 4:200$; 1 professor primario, 3:600$ 1 adjunto de professor, 3:000$; 1 economo, 3:000$; 2 conservadores inspectores a 3:000$, 6:000$, 1 pratico de industrias agricolas, 3:000$, 6:000; 1 porteiro-continuo, 3:000$; total 55:200$000.
Total da verba(...) (...) 853:400$000
18. Estação Sericicola de Barbacena(...) (...) 31:000$000
19. Eventuaes(...) (...) 200:000$000
20. Empregados addidos. Augmentada de 403:554$610, deduzindo-se dahi opportunamente as importancias correspondentes aos vencimentos dos funccionarios que terão de ser aproveitados nos termos da presente lei, comprehendida a quantia de 48:000$ para pagamento dos auxiliares, em numero de 10, a que se refere o art. 90 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, que ainda não foram aproveitados, como determinou a mesma disposição(...) (...) 1.403:554$610
21. Instituto de Chimica: Pessoal: 1 director, 12:000$; 2 assistentes, 16:800$; 3 ajudantes, 18;000$; 1 secretario, 4:800$; 1 escripturario dactylographo, 3:600$; 2 inspectores do fabrico de manteiga, 7:200$; 3 serventes, 5:400$; somma, 67:800$000. Material (o necessario ao serviço) 40:000$000(...) (...) 107:800$000
22. Junta de Corretores (decreto numero 9.264, de 28 do dezembro de 1911). Pessoal: 1 syndico, grat., 9:600$; 1 escripturario, ord., 2:400$, grat., 1:200$, 3:600$; 1 auxiliar, ord., 1:600$, grat., 800$, 2:400$; servente (salario mensal de 150$), 1:800$; total 17:400$000. Material: Aluguel de casa para a secretaria da Junta, objectos de expediente, inclusive machinas de escrever, assignaturas de jornaes, vasilhame de amostras, carretos e despezas miudas o eventuaes, 9:000$000(...) (...) 26:400$000
23. Subvenções e auxilios: Augmentada de 695:000$, sendo: Auxilio á Escola de Agricultura Pratica de S. Gabriel, Rio Negro, Estado do Amazonas, 20:000$000; Idem ao Club da Seringueira de Manáos, Estado do Amazonas 20:000$000; Idem á Escola Agronomica de Manáos, 20:000$000; Idem aos collegios de Conceição de Araguaya e de Porto Nacional, Estado de Goyaz, mantidos por irmãs religiosas dominicanas, 20:000$000; Auxilio á Escola Agricola e Elementar Barão de Suassuna, do Syndicato Regional do Amaragy, Gameleira e Escada, em Pernambuco; 20:000$000; Idem á Escola Agricola de Goyana, creada pelo respectivo syndicato, em Pernambuco, 10:000$000; Idem, ao Aprendizado Agricola Samuel Hardmann, em Pernambuco, 8:000$000; Idem á Escola Agricola da Ordem Benedictina, em Pernambuco, 10:000$000; Idem ao Lyceu de Artes e Officios do Recife, mantido pela Sociedade dos Artistas Mecanicos e Liberaes, 10:000$000; Idem á Escola Agricola de Lavras, Estado de Minas Geraes, 20:000$000; Idem ao Aprendizado Agricola Borges Sampaio, de Uberaba, Estado de Minas Geraes, 10:000$000; Idem á Escola Agro-Pecuaria, mantida pelo Governo do Ceará na colonia Christina, 20:000$000; Idem aos campos de demonstração S. Pedro de Alcantara e de Tubarão, mantidos pelo Estado de Santa Catharina, em partes iguaes, 20:000$000; Idem ao Aprendizado Agricola do Gymnasio Leopoldinense, Estado de Minas Geraes, 20:000$000; Idem ao Lyceu de Artes e Officios da cidade de S. Paulo, no mesmo Estado, 20:000$000; Idem á Escola Agricola do Lyceu Salesiano de Campinas, Estado de S. Paulo, 30:000$000; Idem á Camara Municipal de São Carlos, Estado de S. Paulo, para auxilio ao seu posto zootechnico, 20:000$000; Idem á Escola Pratica Elementar de Agricultura de Araucaria, Estado do Paraná, 10:000$000; Idem ao Instituto do Ensino Profissional, mantido pela Escola de Engenharia de Bello Horizonte, Estado de Minas Geraes, 30:000$000; Auxilio ao Asylo Agricola Isabel, de Juparanã, Estado do Rio, 40:000$000; Idem ao Instituto Lauro Sodré, do Pará, 10:000$000; Idem ao Instituto de Prata, do Pará, 10:000$000; Idem ao Campo Experimental de Belém, 10:000$000; Idem á Escola de Agronomia e Veterinaria, de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, 10:000$000; Idem á Escola Mineira de Agronomia e Veterinaria, Estado de Minas, 10:000$000; Idem á Escola de Agricultura Pratica do Quixadá, Ceará, 10:000$000; Idem á Chacara da Conceição, em Silvestre Ferraz, Estado de Minas Geraes, 10:000$000; Idem ao Instituto Agronomico Christino Cruz, Estado do Maranhão, 20:000$000; Idem ao Centro Artistico Operario de S. Luiz do Maranhão, 10:000$000; Idem á Escola Profissional Delphim Moreira, em Pouso Alegre, Estado de Minas Geraes, 10:000$000; Idem ao Aprendizado Agricola Delphim Moreira, em Pouso Alegre, Estado de Minas Geraes, 5:000$000; Idem ao Campo de Demonstração de Macahyba, Estado do Rio Grande do Norte, 10:000$000; Idem á Phenix Caixeral do Ceará, para manutenção de sua Escola de Commercio, em Fortaleza, 10:000$000; Idem á Escola Agricola de Cachoeira, de Campos, de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes, 10:000$000; Idem ao Instituto Commercial do Rio de Janeiro, 10:000$000;
Auxilio á Academia de Commercio do Rio de Janeiro, 10:000$000;
Idem ao Instituto de Ensino Proffisional D. Escolastica Rosa, em Santos, Estado de S. Paulo, 20:000$000;
Idem á Escola Agricola Coronel José Vicente, em Lorena, Estado de S. Paulo, 10:000$000
Idem á Camara de Commercio Internacional do Brasil, com séde no Rio de Janeiro, 12:000$000;
Idem ao Campo Experimental e Escola Agricola mantidos pelo governo do Estado do Pará, em Igarapé-Assú, 20:000$000;
Idem á Sociedade Nacional de Agricultura, para manutenção e desenvolvimento do Horto Fructicola da Penha, inclusive secções experimentaes de selecção de plantas, estudos de fibras textis, cultura e conservação de cereaes e forragens, 50:000$000;
Idem á Escola Agricola do municipio do Rio Grande, destinada ao recolhimento e educação da infancia desvalida, e fundada em 1914, 5:000$000;
Idem á Escola Profissional Hilario Ribeiro, de Porto Alegre, destinada ao ensino de menores pobres orphãos, 5:000$000;
Idem á Sociedade Nacional de Agricultura para publicação de relatorios e monographias das conferencias algodoeira, de pecuaria e de cereaes, já realizadas, e outras a realizar no corrente anno, 60:000$000;
Na tabella anteponha-se ás palavras:«Ao Instituto Oswaldo Cruz, etc.», a seguinte: «Idem»(...) 4:902$352 1.382:300$000
616:680$352 18.952:818$610

Art. 97

É o Presidente da Republica autorizado:

I

A transferir gratuitamente ao governo do Estado de Minas Geraes, ou a Camara Municipal de Juiz de Fóra para o funccionamento da projectada escola agricola, de que trata o decreto n. 10.131, de 16 de abril de 1913, sob a condição essencial á doação de ser o immovel applicado ao funccionamento de uma escola ou aprendizado agricola, ou de um campo de experimentação de culturas, ou de um posto zootechnico, podendo auxiliar a fundação de qualquer de taes estabelecimentos com a quantia de 20:000$, mediante orçamento approvado pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio;

II

A conceder subvenção kilometrica, até 2:000$ por kilometro, de uma só vez por secção de 24 kilometros construidos de estradas de rodagem, proprias para servirço regular de transporte de passageiros e cargas por meio do automoveis ou outros vehiculos.

§ 1º

Essa subvenção será concedida a emprezas ou particulares que construirem e trafegarem a estrada por automoveis ou outro meio de transporte e gosarem de igual subvenção do governo estadual.

§ 2º

O Governo estabelecerá as condições que deve preencher a estrada para que se torne effectiva a subvenção, e poderá ser concedida tambem aos Estados que empregarem na execução desse trabalho pelo menos o dobro da importancia da contribuição federal e preencham as condições exigidas para um trafego regular.

§ 3º

Para esse fim poderá o Governo Federal despender até 1.000:000$ no exercicio de 1918, abrindo o credito preciso ou realizando operações de credito;

III

A rever os regulamentos das escolas de aprendizes artifices para, sem exceder as verbas orçamentarias, melhorar-lhes o funccionamento e harmonizal-o com a creação dos cursos nocturnos;

IV

A applicar, da emissão de papel-moeda de que trata a lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917, até a quantia de 60.000.000$, ao juro de 5 % ao anno ao prazo de 20 annos, em emprestimos a particulares ou emprezas, para a construcção das primeiras 20 usinas de assucar, do typo mais moderno conhecido, que se fundarem no paiz.

§ 1º

Os emprestimos serão contractados mediante garantia de primeira hypotheca, sem concurrencia, da usina, seus accessorios e terrenos adquiridos pelo mutuario.

§ 2º

O Governo poderá prestar esse auxilio sob fórma de subscripção de debentures da primeira emissão, sem concurrencia, feita por sociedades anonymas, na forma da lei.

§ 3º

Os emprestimos serão reembolsaveis por prestações iguaes annuaes de juros e amortização do capital, e os respectivos contractos conterão as clausulas que o Governo julgar convenientes garalmente adoptados pelos bancos hypothecarios agricolas para garantia e segurança dos direito; creditorios, inclusive as de multa e antecipação de liquidação por impontualidade do devedor.

§ 4º

As notas recebidas dos mutuarios provenientes de suas prestações ou de liquidação antecipada serão immediatamente incineradas.

§ 5º

isso o Governo não possa dispensar para este destino o papel-moeda que emittir, prestará este auxilio, nas mesmas condições, por meio de emprestimos feitos em apolices papel, juros de 5 %, emittidas e entregues aos mutuarios ao typo de 85 %.

§ 6º

Na hypothese do § 5º, os mutuarios pontuaes, na fórma dos respectivos contractos, terão o direito de pagar suas prestações, ou liquidações antecipadas, em apolices federaes, salvo quanto a fracções inferiores ao valor de uma apolice, fracções que serão pagas em dinheiro, e taes apolices dadas em pagamento serão immediatamente cancelladas da divida publica;

V

A transferir definitivamente ao Estado do Rio Grande do Norte o Campo de Demonstração de Maacahyba, no estado em que se encontra actualmente, exonerada a União de quaesquer encargos decorrentes do custeio e administração do mesmo campo, e supprimida a respectiva verba orçamentaria;

VI

A conceder, mediante accôrdo por venda ou aerendamento, para fins de utilidade publica, ao governo do Estado do Rio de Janeiro, lotes, edificios e terras devolutas nos nucleos emancipados do Itatiaya e Visconde de Mauá, excluida a área de terrenos devolutos annexos ao pico do Itataya e os terrenos e edificios que o Ministerio da Agricultura julgar necessarios ao serviço florestal a cargo do Jardim Botanico e ao serviço meteorologico;

VII

A transferir, a titulo gratuito, ao Estado de Sergipe os terrenos do Engenho Quissaman, cedidos ao Governo Federal pelo mesmo Estado para installação de um centro agricola, com as bemfeitorias alli feitas pela União;

VIII

A entrar em accôrdo com os funccionarios de concurso do Ministerio da Agricultura, que foram exonerados sem processo regular e propuzeram dentro de cinco annos, após a exoneração, acção judicial para annullal-a, no sentido de reintegral-os, desistindo os mesmos dos juros da móra e custas das respectivas acções;

IX

A enviar annualmente ao estrangeiro, para aperfeiçoamento technico e profissional, pelo prazo de dous annos, os alumnos, até o numero maximo de 50 e equitativamente divididos pelos Estados e pelo Districto Federal, que tenham concluido o curso de uma escola, lyceu ou instituto de ensino profissional, industrial, agricola ou veterinario mantido ou subvencionado ou auxiliado pela União, por Estado ou por municipio, e que sejam para esse fim indicados pelo corpo docente da escola, lyceu ou instituto onde concluiram seu curso.

§ 1º

Esses alumnos serão escolhidos de modo que um terço, por Estado e pelo Districto Federal, se destine ao aperfeiçoamento nas artes mecanicas ou electricas, um terço nos serviços de agricultura e um terço nos trabalhos veterinarios.

§ 2º

O Governo fara a collocação dos alumnos nos cursos de aperfeiçoamento e nos estabelecimentos industriaes escolhidos pelso interessados e que mereçam a sua approvação.

§ 3º

A cada alumno serão fornecidas passagem de ida e volta e uma mensalidade, não excedendo de 100 dollars para os que forem fixados nos Estados Unidos da America do Norte e de £ 20 para os que forem fixados na Europa.

§ 4º

O Governo baixará instrucções estabelecendo as condições de escolha dos alumnos que tenham de gosar dos favores aqui estabelecidos e as obrigações dos mesmos alumnos, no intuito de obterem o maximo aproveitamento possivel.

§ 5º

O alumno que deixar de cumprir taes obrigações, ou que revelar aproveitamento insufficiente, será intimado a regressar ao paiz dentro do prazo de 60 dias, no maximo, perdendo de então em diante o direito á passagem de volta e á mensalidade acima indicada.

§ 6º

Para occorrer a todas as despezas decorr entes desta disposição fica o Governo autorizado a abrir, em qualquer tempo, os creditos que forem necessarios, até a importancia de 160:000$, ouro;

X

A transferir para o Estado do Rio Grande do Sul, sem onus de qualquer natureza, as edificações e material pertencentes á ex-Estação Sericicola de Bento Gonçalves, no mesmo Estado, afim de serem utilizados nos serviços da Estação de Agricultura e Criação, recentemente creada na mesma localidade.

XI

A conceder, a titulo precario, á Camara Municipal de Pirapóra, Estado de Minas Geraes, licença para utilizar-se, por sua conta e risco, e gratuitamente, da parte das aguas do rio S. Francisco, no municipio do mesmo nome, necessarias á producção de força motriz até o maximo de 500 kilowats, destinada á illuminação da cidade e á distribuição de força motriz para industrias;

XII

A fiscalizar a applicação das quantias concedidas como auxilio a cada um dos institutos mencionados na verba 21ª - Subvenções e Auxilios - de modo que não sejam taes auxilios empregados sinão em acquisição, ou adaptação, ou ampliação de terrenos e bemfeitorias necessarios ao preenchimento dos fins desses institutos, em compra e installação de machinismos industriaes necessarios ao ensino profissional, em fundação ou melhoramento de seus laboratorios, em acquisição de reproductores estrangeiros e de apparelhos de cultura dos campos;

XIII

A vender as lanchas e todo o material adquirido para o serviço de defesa da borracha e outras repartições ou serviços extinctos, ou reduzidos, recolhendo ao Thesouro Nacional o producto das vandas, guardadas as formalidades legaes;

XIV

A despender até a quantia de 100:000$ em auxilio á Prefeitura do Districto Federal, para creação de uma Escola Normal Modelo de instrucção profissional e technica;

XV

A regulamentar e fiscalizar a venda no paiz de adubos mineraes ou animaes e de toxicos insecticidas e fungicidas, de modo a cohibir as fraudes tão communs nesse particular, e normalizar a sua composição, estabelecendo as disposições e penalidades que julgar necessarias;

XVI

A crear typos officiaes para o commercio de algodão;

XVII

A adoptar as providencias que julgar necessarias para impedir efficazmente a introducção e a circulação no paiz de sementes e plantas infectadas;

XVIII

A promover de modo geral e sob condições que não permittam o açambarcamento da producção o estabelecimento de usinas de beneficiamento e prensagem para o algodão nas principaes estações das estradas de ferro exportadoras do algodão, ou em pontos adequados do interior, onde ainda não existam installações apropriadas, pela fórma que julgar mais conveniente e de accôrdo com os governos dos Estados, mediante uma reducção no imposto de exportação sobre o algodão nellas beneficiado, uma vez satisfeitas as prescripções que forern estabelecidas, abrindo para isso os necessarios creditos;

XIX

A facilitar o mais possivel aos pequenos lavradores a acquisição de descaroçadores de algodão e de prensas de oleo á mão, mediante o regimen que julgar mais conveniente, e dentro das consignações proprias, constantes do orçamento;

XX

A vender aos governos dos Estados ou emprezas particulares, para fins do reconhecida utilidade publica, lotes nos nucleos coloniaes emancipados;

XXI

A entrar em accôrdo com o governo dos Estados no sentido de serem aproveitados os serviços dos funccionarios locaes no levantamento do censo geral da Republica em 1920, sob a superintendencia da Directoria Geral da Estatistica e de conformidade com o plano elaborado por esta repartição, apresentando a proposta da despeza para os exercicios de 1919 e 1920;

XXII

A restituir aos Estados ou aos municipios, onde forem extinctos os estabelecimentos agricolas, os immoveis e pertences que tiverem sido por elles doados para aquelle fim;

XXIII

A despender quanto fôr necessario para adaptação do edificio da Penitenciaria de Manáos, cedido pelo governo do Estado, em um proprio ao funccionamento da Escola de Aprendizes Artifices, que alli já funcciona, abrindo para esse fim os creditos necessarios;

XXIV

A conceder o auxilio de 250:000$ á empreza Auto-Viação Goyana, desde que o Estado de Goyaz, e os municipios que a estrada de rodagem do Roncador á Capital vae servir, concorram para a construcção da mesma estrada;

XXV

A addir no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, com os vencimentos que percebia quando extincto o respectivo cargo, o ex-subdirector do Jardim Botanico João Barbosa Rodrigues Junior, uma vez provado que o mesmo contava mais de 10 annos de serviço federal na época em que se deu a extincção do alludido cargo;

XXVI

A auxiliar com a importancia de 4:000$ por kilometro a construcção da estrada de rodagem de Pavuna á Raiz da Serra da Estrella, destinada a facilitar as communicações na Baixada Fluminense;

XXVII

A auxiliar com a quantia de 50:000$ a empreza que está construindo a estrada para automoveis, entre Macahybá e Seridó, no Rio Grande do Norte, afim de facilitar a sua conclusão, abrindo o necessario credito;

XXVIII

A pagar a Alberto F. Vasques, por si e como socio gerente das firmas sociaes de Vasques & Quadros e Bastos & Vasques e a Freire Aguirre & Barbiere, respectivamente, as quantias de 225:00$ e 75:000$, correspondentes aos premios de 15:000$ por anno, durante cinco annos, a que fizeram jús como plantadores de trigo no Rio Grande do Sul, bem como a outros agricultores nas mesmas condições que satisfaçam as exigencias do decreto n. 7.909, de 17 de maio de 1910, podendo para isso abrir os necessarios creditos ou fazer as operações que julgar convenientes, nos termos do decreto n. 3.316, de 16 de agosto de 1917;

XXIX

A entrar em accôrdo com os herdeiros do Dr. Joaquim Carlos Travassos para mandar imprimir a obra do mesmo sobre peixes da costa do Brasil, podendo despender para esse fim até 40:000$000;

XXX

A proteger por meio de premios a cultura intensiva da hevea no valle do Amazonas e bem assim fabricas de beneficiamento e do artefactos de borracha que se estabelecerem em Manáos e Bellém do Pará, expedindo as instrucções necessarias e abrindo os respectivos creditos;

XXXI

A promover o estabelecimento de syndicatos, cooperativas agricolas, exposições, feiras e estações de monta nos nucleos ou centros agricolas, nos termos das disposiçõies lei em vigor, bem assim a distribuição do premios aos colonos que mais se distinguirem, a juizo do ministro. As despezas decorrentes de tes encargos correção por conta da verba 3ª - Material «O necessario ao serviço das inspectorias, etc.»;

XXXII

A mandar, pelo Serviço Geologico e Mineralogico, fazer o estudo das jazidas petroliferas do Estado de Alagôas e outras, afim de verificar a vantagem do seu aproveitamento, trazendo ao conhecimento do Congresso Nacional, após o referido estudo, o que julgar conveniente em beneficio da exploração dessa riqueza;

XXXIII

A transferir a Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria para o Districto Federal, sua séde anterior, funccionando seus cursos praticos de agricultura no Campo de Demonstração de Deodoro, podendo remodelar o seu ensino, ampliar, desdobrando, supprimindo ou transformando cadeiras e modificando as condições de admissibilidade dos alumnos. Para attender ás despezas de transporte do material existente em Pinheiro e sua reinstallação nesta Capital poderá o Governo despender até a quantia de 40:000$000;

XXXIV

A organizar o serviço de policia sanitaria animal, remodelado, para esse fim, o regulamento que baixou com o decreto n. 11.460, de 27 de janeiro de 1945, provendo ás despezas dahi decorrentes pela consignação X da rubrica - Material - , da verba 15ª.

Art. 98

Ficam considerados addidos, com vencimentos que lhes competirem, os funccionarios do Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes exonerados por acto de 28 de janeiro de 1914, direito a reclamação de quaesquer vantagens concernentes ao lapso de tempo comprehendido entre o acto de exoneração e a vigencia desta lei.

Art. 99

Os funccionarios do Jardim Botanico, tanto os do quadro como os addidos, a partir da vigencia desta lei, perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa ao decreto n. 9.216, de 18 de dezembro de 1911, que foi votado pelo Congresso para o exercicio de 1915 em diante, augmentando-se a consignação respectiva.

Art. 100

Os prepostos de Serviço do Povoamento, addidos de accôrdo com o disposto no art. 94 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e que já contavam mais de 10 annos de serviço publico federal na data em que foram effectivamente aproveitados em cargos de identica categoria, perceberão, da vigencia desta lei em diante, os vencimentos constantes da tabella annexa ao regulamento que baixou com o decreto n. 9.081, de 3 de novembro de 1911.

Art. 101

O Governo auxiliará a criação nacional e a importação do cavallo puro sangue por intermedio das sociedades de corridas hippicas da capital da Republica e dos Estados criadores, incumbindo á Commissão Central dos criadores a fiscalização desse auxilio que correrá por conta da alinea X da verba 1ª do respectivo orçamento.

Art. 102

Só poderão distribuir os premios instituidos na Capital da Republica as sociedades que organizarem provas classicas ou grandes premios destinados a animaes nacionaes com a dotação total minima do 60 contos aos vencedores em primeiro logar, mantendo nos programmas de todas as suas reuniões, ordinarias ou extraordinarias, pelo menos dous pareos destinados a animaes nacionaes, independentemente das provas da classicas ou grandes premios constantes dos mesmos programmas.

Art. 103

Serão reservados aos animaes nacionaes da turma de dous annos oito premios de 5:000$ na distancia de 1.000 metros, sendo successivamente eliminados da inscripção os vencedores em primeiro logar em qualquer dos prados da Capital.

§ 1º

Serão deduzidos desses premios 10 %, destinados ao criador do animal vencedor.

§ 2º

As entradas e inscripções dessas provas e de um modo geral de todas as provas custeadas pelo Ministerio da Agricultura serão integralmente reservadas aos premios dos animaes segundo e terceiro, collocados na proporção de dous para um.

Art. 104

Um grande premio de 25:000$, denominado «Taça dos Productos», será disputado na milha pelos animaes collocados em primeiro, segundo e terceiro logares nas provas eliminatorias referidas no art. 109. Paragrapho unico. Um premio especial de 5:000$ será reservado ao criador do animal vencedor da «Taça dos Productos».

Art. 105

Um grande premio de 35:000$, denominado «Presidente da República», será destinado aos animaes nacionaes do quatro annos na época de inscripção, na distancia do 3.000 metros.

Art. 106

Um grande premio de 10:000$, denominado «Importação», será, proporcionado aos animaes estrangeiros de dous annos, podendo concorrer os nacionaes da mesma idade na época de inscripção, com descarga de peso.

Art. 107

Um grande premio de 20:000$, denominado «Taça Nacional», será designado aos animaes estrangeiros que não tenham corrido em annos anteriores. A distancia será de 2.400 metros, pesos proporcionaes á idade, só podendo concorrer animaes de tres a seis annos. Os nacionaes poderão se inscrever com uma descarga de tres a cinco kilos para cavallos e eguas respectivamente.

Art. 108

Duas provas classicas no valor de 5:000$ cada uma serão reservadas ás eguas de qualquer idade importadas no anno ou no 2º semestre do anno anterior, não tendo corrido sinão na estação sportiva em que forem as provas disputadas. Estes pareos serão corridos na milha com pesos proporcionaes á idade, podendo concorrer as eguas nacionaes com uma descarga de tres kilos.

Art. 109

Cada uma das sociedades hippicas beneficiadas com os premios previstos nestas disposições legaes designará um delegado para funccionar na Commissão Central de Criadores de Cavallos de Puro Sangue, do que tambem fará parte um representante effectivo de cada governo de Estado criador do puro sangue, que terá séde na capital da Republica, será, presidida por um representante especial, nomeado pelo Ministerio da Agricultura.

§ 1º

Compete a essa commissão, que funccionará graciosamente, organizar e fiscalizar o stud-book nacional com o subsidio dos stud-books actualmente existentes, procedendo á inscripção official de todos os animaes de puro sangue nacionaes e estrangeiros.

§ 2º

Os veterinarios do Ministerio da Agricultura devem prestar, quando requisitado pela Commissão Central dos Criadores, o seu concurso aos trabalhos de verificação e fiscalização do stud-book nacional.

§ 3º

Compete mais á Commissão Central dos Criadores de Cavallo Puro Sangue fiscalizar a distribuição e applicação dos premios officiaes, decidindo de accôrdo com as directorias das sociedades hippicas todos os detalhes relativos á execução desta lei.

Art. 110

A Commissão Central dos Criadores de Cavallo Puro Sangue organizará annualmente uma lista das eguas importadas e premiará com 12:000$ e 8:000$ os importadores, segundo um programma que organizará annualmente de accôrdo com as necessidades da criação nacional.

Art. 111

O Poder Executivo conferirá ás sociedades de corridas dos Estados que se propuzerem a distribuir annualmente com os proprios recursos tres premios pelo menos de 3:000$ cada um, para animaes nacionaes, dous grandes premios denominados «Taça dos Productos» e «Taça Nacional», no valor de 10:000$ cada um. Paragrapho unico. Com esses premios, que não podem exceder de 20:000$ para cada Estado, fica o Governo autorizado a despender até 100:000$ por anno.

Art. 112

As 20ª e 21ª cadeiras do curso da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria terão a seu cargo leccionar, apenas e respectivamente, a hygiene e policia sanitaria animaes e a pathologia e clinica medica animaes, passando as demais materias que lhes estão affectas a fazer parte do objecto do ensino da 23ª cadeira, no 4º anno de medicina veterinaria - therapeutica, pharmacodynamica e toxicologia, cujo professor ficará com os mesmos vencimentos dos demais cathedraticos da referida escola.

Art. 113

O Governo fará adaptar-se ao transporte de animaes de raça um dos navios do Lloyd, não podendo elle ser empregado em outros transportes sem prévia annuencia do Ministerio da Agricultura.

Art. 114

A renda arrecadada pelos postos zootechnicos, fazendas de criação, aprendizados e escolas agricolas, laboratorio de analyses da Directoria da Industria Pastoril, campos de demonstração e de experiencia, estações geraes de experimentação, nucleos coloniaes, centros agricolas, postos o povoações indigenas e Jardim Botanico poderá ser applicada ao custeio dos proprios estabelecimentos, até a importancia correspondente a 80 % das respectivas dotações orçamentarias, mediante prévia autorização do ministro e prestações de contas, na fórma da lei. Paragrapho unico. O producto da venda dos animaes reproductores dos postos zootechnicos e fazendas de criação, bem assim a renda dos estabelecimentos de sericicultura e lacticinios, poderão ser empregados integralmente na compra de animaes estrangeiros e de casulos e materia prima para os mesmos estabelecimentos, observadas as disposições deste artigo.

Art. 115

O Governo não restituirá em dinheiro o preço das passagens dos immigrantes espontaneos; credital-os-ha, depois de localizados, pelo valor das mesmas, como adeantamento do preço da acquisição do lote de terras que cada um occupar. No caso do valor do lote, casa e bemfeitorias nelle existentes ser inferior ao custo total das passagens pagas pelos immigrantes, o excedente ser-lhes-ha entregue em sementes, ferramentas ou machinismo agricolas.

Art. 116

A percentagem a que se refere o art. 84 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.081, de 3 de novembro de 1911, para a concessão de lotes a trabalhadores nacionaes nos nucleos coloniaes, poderá ser alterada pelo ministro, de accôrdo com as conveniencias do serviço publico.

Art. 117

As estações geraes de experimentação, os campos de demonstração, os aprendizados agricolas, os postos zootechnicos, as fazendas-modelo de criação e demais estabelecimentos que disponham de terras para culturas, além das indispensaveis aos estudos, experiencias e demonstrações regulamentares, poderão cultivar e explorar essas terras por meio de ajuste de parceria, cujas condições ficarão, em cada caso, dependendo de approvação de ministro para que se tornem effectivas. Esses ajustes, que serão feitos por prazos nunca maiores de tres annos, ficarão sem effeito sempre que o ajustante se tornar inconveniente á boa ordem do estabelecimento ou abandonar suas culturas, por mais de tres mezes, sem causa justificada, a criterio do Governo. A annullação dos ajustes dependerá de actos do ministro e não dará direito a indemnização alguma, a não ser a do valor dos fructos pendentes ou das plantações que, pelo seu estado e desenvolvimento, possam, a juizo da administração, offerecer vantagens ao estabelecimento. O valor da indemnização será arbitrado por dous lavradores da zona em que se achar o estabelecimento, sendo um escolhido pelo respectivo director e outro pela parte interessada. Os dous, de commun accôrdo, escolherão um desempatador e, si não chegarem a accôrdo nessa escolha, cada um indicará dous nomes e a sorte designirá entre os quatro o que deva prevalecer. O Governo, sempre que dispuzer de recursos ou de material apropriado, auxilará as construcções ruraes de que precisarem os ajustantes e fornecer-lhes-ha; gratuitamente, mudas, sementes, adubos, correctivos, insecticidas e, por emprestimo, machinas, instrumentos e ferramentas agricolas e animaes de trabalho.

Art. 118

Fica transferida da verba 16ª - Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes -, sub-consignação «Obras, custeio, conservação e desenvolvimento dos centros agricolas, etc.» , para a verba 3ª - Serviço de Povoamento - consignação. «Fundação e custeio dos nucleos coloniaes, etc.», a importancia de 66:750$ para o custeio dos centros agricolas do Maranhão, Piauhy, Parahyba, Alagôas, Sergipe e Bahia,que passarão a funccionar sob a jurisdicção do Ser- viço de Povoamento, excluido-se do titulo da verba 16ª as palavras «e Localização de Trabalhadores Nacionaes». O Centro Agricola de Passo Fundo, actualmente occupado por indios Coreados, passará a funccionar como povoação indigena, aos termos do regulamento do Serviço de Protecção aos Indios, transferindo-se para esse fim da alludida sub-consignação «Obras, custeio, conservação e desenvolvimento dos centros agricolas, etc.», para a sub-consignação «Obras, custeio, e desenvolvimento das povoações indigenas, etc.», importancia de 33:350$000.

Art. 119

A Directoria de Meteorologia, e Astronomia poderá admittir para suas estações meteorologicas e pluviometricas, e sómente emquanto não conseguir funccionarios especiaes que acceitem a nomeação, os serviço dos funccionarios dos Telegraphos, dos Correios e de outras repartições federaes, civis ou militares, sem prejuizo dos trabalhos de seus cargos, podendo despender como pagamento pro technico labore a cada um desses funccionarios até a quantia destinada pela verba 11ª, II, a gratificação a cada observador ou ajudante.

Art. 120

Ficam restabelecidos os vercimentos de agronomo, addido da Directoria de Agricultura Pratica, de accôrdo com a tabella annexa ao decreto n. 8.360, de 9 de novembro de 1910, mantida pelos decretos ns. 9.213, de 15 de dezembro de 1911, e 11.519, de 10 de março de 1915.

Art. 121

As patentes concedidas para invenções que interesem ao Exercito e á Armada produzirão todos os seus effeitos, independente da publicação dos respectivos relatorios. Paragrapho unico. A dispensa dessa publicação, mesmo que se trate de privilegio requerido por particular, será solicitada pelos Ministerios da Guerra e da Marinha ao da Agricultura, Industria e Commercio, sempre que o julgarem conveniente.

Art. 122

O prazo de que tratam o art. 5º, § 2º, n. 1, da lei n. 3.129, de 14 de outubro de 1882, e o art. n. 1, do regulamento que baixou com o decreto n. 8.820, de 30 de dezembro do mesmo anno, para o uso effectivo das invenções que dapedam de machinismos especiaes, cuja obtenção ou fabricação sejam impossiveis no proprio paíz, a juizo do Governo, considera-se suspenso por todo o tempo que durar a conflagração européa e será contado novamente da data em que ficar restabelecido sem impecilhos o comercio maritimo entre o Brasil e os paizes europeus. Paragrapho unico. Para esse fim os interessados perante o poder competente a necessaria representação, devendo ser annotado respectiva carta-patente o despacho favoravel.

Art. 123

As despezas que interessarem á intensificação da producção nacional, desenvolvimento da pecuaria, transporte de pessoal em objecto da serviço, pagamento de pessoal assalariado ou diarista e outras do Ministerio da Agricultura- julgadas urgentes pelo respecctvo ministro de Estado - poderão ser feitas por meio de adeantamentos, tanto na Capital Federal como em qualquer outro ponto do paiz ou do estrangeiro, independentemente das restricções estabelecidas no art. 22 da lei n. 1.144 de 30 de dezembro de 1903, e no art. 89 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914.

Art. 124

Durante o estado de guerra o Governo poderá deixar de conceder privillegio para as invenções que possam affectar o interesse publico, principalmente quando se referirem a substancias alimentares.

Art. 125

As publicações do Ministerio da Agricultura que interessarem directamente ao desenvolvimento da lavoura e da pecuaria e outras que, pela sua urgencia, não puderem, a juizo do ministro, ser feitas na imprensa Nacional, sel-o-hão em typographias particulares, precedendo concurrencia publica, sempre que a despeza exceder de 2:000$000.

Art. 126

Si os recursos consignados nas verbas 2ª, 3ª, 6ª, 15ª (consignações de vaccinas, medicamentos, etc.) forem insufficientes para attender ao desenvolvimento da pecuaria e á intensificação da producção nacional, o Governo fica autorizado a reforçar as raferidas verbas e a utilizar-se dos recursos estabelecidos na lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917, para o que abrirá os necessarios creditos.

Art. 127

Ao Instituto de Chimica, creado pela presente lei, caberão não só as funcções do actual serviço de Fiscalização da Manteiga, comprehendidas no decreto n. 12.025, de 19 de abril de l916, mas tambem a fiscalização de adubos, insecticidas e fungicidas, de accôrdo com o art. 65, n. IX, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, o estudo de forragens e analyses que interessem á agricultura e á pecuaria, bem assim o ensino da chimica, tendo em vista o preparo de technicos para as repartições, officiais ou estabelecimentos industriaes e as analyses commerciaes que forem solicitadas por particulares, ficando sujeitas ás taxas que pelo Governo forem estipuladas para tal fim. A renda do Instituto de Chimica proveniente de múltas ou analyses será, applicada ao custeio do proprio estabelecimento, recolhendo-se ao Thesouro, como receita da União, os saldos verificados no encerramento de cada exercicio, deduzidos 50 % na parte referente ás analyses, que serão distribuidos pelo pessoal technico do instituto, segundo a tabella que fôr estabelecida pelo Governo. Para o preenchimento dos cargos creados na verba 21ª serão aproveitados os funccionarios effectivos do Laboratorio da Manteiga e os addidos que tiverem mais de seis mezes de exercicio no mesmo laboratorio. Na falta desses funccionarios, o preenchimento se fará por meio de concurso, tendo preferencia, em igualdade de condições, os funccionarios addidos. O curso de chimica, previsto nesta disposição, será realizado fóra das horas do expediente ordinario, não cabendo ao pessoal do instituto que se incumbir desse serviço nenhuma remuneração especial por conta das verbas orçamentarias, mas tão sómente as gratificações que puderem ser attendidas com os recursos provenientes da matricula e mensalidades dos alumnos, de accôrdo com a tabella que fôr estabelecida pelo Governo.

Art. 128

Os edificios e outros bens existentes nos nucleos coloniaes que forem emancipados pelo Governo, e que forem julgados desnecessarios ao serviço publico, serão vendidos em hasta publica, conservando-se como reservas florestaes as mattas disponiveis e que para esse fim se prestarem. Os lotes vagos e os que se desoccuparem serão vendidos a nacionaes ou estrangeiros, mediante os preços e condições de venda approvados pelo ministro, sob proposta da Directoria do Serviço de Povoamento. Os nucleos coloniaes ou centros agricolas emancipados ficarão a cargo de diaristas, que agenciarão a cobrança da divida dos colonos, de conformidade com as instrucções que lhes forem expedidas. Aos colonos desses centros ruraes, que estiverem com as prestações do lotes em dia, será concedida uma reducção sobre as prestações restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes proporções e prazos, a contar da data, do decreto de emancipação: 25 % si forem liquidadas dentro de tres mezes; 20 % si forem liquidadas dentro de seis mezes; 15 % si forem liquidadas dentro de doze mezes. Nos nucleos coloniaes ou centros agricolas emancipados as terras requeridas pelos colonos, que ainda estiverem por medir e demarcar, sel-o-hão por conta dos novos adquirentes, ficando a cargo da Directoria do Serviço de Povoamento a expedição das instrucções para isso necessarias.

Art. 129

O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 30.002:644$920, ouro, e a de 148.307: 167$431, papel:

I

Estrada de Ferro Central do Brasil, destacada da verba «Eventuaes» a quantia de 4:800$, para perfazer a de 22:800$, de vencimentos a que tem direito o intendente da Estrada (...) (...) 57.399:560$000

II

Estrada de Ferro Oeste de Minas, augmentada de 30:000$ a consignação «Eventuaes». Accrescente-se no «Pessoal da 1ª divisão», entre as consignações «Contabilidade» e «Almoxarifado», a seguinte: «Agencia de compras na Capital Federal, 6:000$», Reduzindo-se dessa importancia a verba «Pessoal operario e jornaleiro de todas as divisões»(...) (...) 4.874:681$100

III

Estrada de Ferro Itapura a Corumbá (...) (...) 2.776:017$500

IV

Rêde de Viação Ferrea Cerá-Piauhy, augmentada de 100:000$, substituindo-se a tabella pela seguinte, aprovada por portaria de 30 de junho de 1917:
Ouro Papel
1. Secretaria de Estado. Augmentada de 1:800$ para aluguel de casa do porteiro(...) (...) 698:965$000
2. Correios:
Na Sub-Directoria do Trafego e Serviço Postal, em vez de: «130 carteiros de 3ª classe», diga-se: «204 carteiros de 3ª classe a 2:400$, 489:600$». Supprimidos: 14 carteiros de agencias de 1ª classe, 30:800$, 58 carteiros de agencias de 2ª classe, 116:000$, e dous carteiros de agencias de 3ª classe, 2:400$.
No «Material», consignação «Artigos de expediente», reduzida de 28:400$000.
Substituida pela seguinte a tabella da consignação «Vencimentos e gratificações diversas»:
Agentes, ajudantes e thesoureiros 3.530$000;
Ajuda de custo e passagens, 90:000$000;
Conducção de malas por contracto ou administração, comprehendendo a collecta das caixas urbanas e districtos ruraes mais populosos. Diarias aos conduvtores, estafetas, ditos internos e distribuidores, lanchas e escaleres, aos auxiliares empregados das lanchas e escaleres, ao machinista do elevador e seus ajudantes; ditas de permoites, de accôrdo com o § 1º do art. 402 do regulamento, 4.000:000$000;
Gratificação addicional de 10, 20 e 30% aos actuaes empregados do quadro da Directoria Geral, das administrações, sub-administrações, agencias especiaes, ditas de 1ª e 2ª classes, e diarias addicionaes a serventes dessas repartições que já estiverem no goso dessa vantagem e contarem mais de 10, 20 e 25 annos de effectivo serviço postal, a qual será accrescentada aos respectivos vencimentos e salarios na proporção estabelecida nos arts. 400, 401 e 402 do regulamento, 490:000$000;
Gratificação aos empregados dos correios ambulantes, no serviço maritimo e aos agentes embarcados, abonada de accôrdo com o art. 402 do regulamento; dita por serviços executados em commissão ou fóra das horas do expediente ordinario, dita de accôrdo com os arts. 397, 403 e 404 do regulamento e por substituições, 550:000$000.
Augmentada de 58:600$ na consignação «Pessoal» da Directoria Geral, para pagamento de mais dous amaunenses, 13 praticantes de 1ª classe, e tres praticantes de 2ª classe.
Augmentada mais de 15:000$ na mesma consignação, para elevar a 2:400$ os vencimentos de 25 continuos do serviço postal geral.
Augmentada ainda de 18:000$ na consignação «Pessoal» da Administração dos Correios do Estado do Rio de Janeiro, para elevar a 3:600$ os vencimentos de seis carteiros effectivos de 1ª classe; a 3:000$ os vencimentos dos nove carteiros effectivos de 2ª classe e a 2:400$ os vencimentos effectivos de 3ª classe.
«Material»:
Artigos de expediente, escriptorio, fórmulas diversas, livros e revistas interessando ao serviço, jornaes, impressões, publicações e encadernações; acquisição, conservação e reparação de moveis e do necessario para o recebimento, transporte, processo e distribuição de correspondencias e malas; material fluctuante e o relativo ao serviço, 1.400:000$000;
Acquisição de sellos e outras fórmulas de franquia e cheques postaes, 50:000$, ouro, 50:000$, papel;
Aluguel e conservação de casas para as repartições postaes, illuminação, consumo de agua, telegrammas e despezas miudas e de prompto pagamento, inclusive a adaptação do armazem da Alfandega, cedido para a agencia da cidade do Rio Grande e outros proprios nacionaes para repartições postaes, 1.250:000$000;
Transito territorial e maritimo de correspondencias e malas para os paizes da União Postal Universal; quota da Secretaria Internacional (art. 4º da Convenção Principal e XXXVIII do respectivo regulamento); fornecimento de publicações postaes feitas pela mesma secretaria e despezas com o serviço de valores declarados para o exterior, nos termos do accôrdo firmado em Roma, em 26 de maio de 1906; por saldo em francos ao cambio de 27 d., 300:000$000(...) 350:000$000 23.383:759$000
3. Telegrafos:
Augmentada de 396:160$, accrescentando-se:
Naconsiganção «Districtos telegraphicos»: - Material para linhas e estações:
Expediente, luz e agua, etc., mais 10:160$000;
Alugueis de casa, inclusive gratificação de 150$ mensaes aos encarregados das estações telegraphicas da Camara dos Deputados, do Senado e da Chefatura de Policia e inclusive a adaptação do armazem da alfandega do Rio Grande, destinado á estação telegraphica dessa cidade e a adaptação de outros proprios nacionaes para estações telegraphicas, mais 36:000$000;
Ferramentas, etc., mais 30:000$000;
Material com formulas impressas, mais 150:000$000;
Reconstrucção e consolidação de linhas: pessoal, mais 50:000$; material, 50:000$000;
Linhas pneumaticas, etc.: pessoal, mais 5:000; material, mais 5:000$000;
Linhas telephonicas: pessoal, mais 10:000$: material, mais 5:000$000;
Transformação e conservação de electrogeneos: pessoal, mais 1:000$; Material, mais 4:000$000;
Serviço radio-telegraphico: pessoal, mais 10:000$; material, mais 10:000$000;
Conservação e reparo de proprios nacionaes, sendo: 5:000$ para pessoal e 15:000$ para material, 20:000$000.
Accrescente-se onde convier:-para a construcção ou conclusão de novas linhas, pessoal e material, 200:000$000;
Na Sub-Directoria Technica, «Material», augmentada de 90:000$ para custear o serviço de determinação de posições geographicas pelo pessoal da repartição dos Telegraphos, como subsidio á construcção da Carta Geographica do Brasil, commemorativa do 1º Centenario da Indepencia, que está sendo organizada pelo Club de Engenharia(...) 405:786$666 19.786:975$000
4. Subvenção ás companhias de navegação (...) (...) 3.029:243$400
5. Garantias de juros (...) 8.200:626$796 2.155:780$056
6. Estradas de ferro federaes:
Quadro do pessoal da Rêde de Viação Cearense
ESTRADA DE FERRO DE BATURITÉ
Primeira divisão
Administração central
Directoria:
1 director (servindo tambem de director da Rêde de Viação Cearense, 2:000$, 24:000$000;
1 chefe de gabinete (grat.), 100$ - 1:200$000;
2 auxiliares (grat.), 50$, 100$ - 1:200$; somma, 26:400$000.
Secretaria:
1 official maior, 400$ - 4:800$000;
1 offical, 250$ - 3:000$000;
1 esrcipturario de 2ª classe, 180$ - 2:160$000;
1 escripturario de 4ª classe, 135$ - 1:620$000;
1 archivista, 120$ - 1:440$000;
Pessoal jornaleiro, 4:200$; somma, 17:220$000.
Contabilidade:
1 chefe da contabilidade, 600$ - 7:200$000;
1 contador, 400$ - 4:800$000;
1 guarda-livros, 300$ - 3:600$000;
1 ajudante de contador, 300$ - 3:600$000;
2 escripturarios de 1ª classe, 220$ - 5:280$000;
3 escripturarios de 2ª classe, 180$ - 6:480$000;
3 escripturarios de 3ª classe, 150$ - 5:400$000;
4 escripturarios de 4ª classe, 135$ - 6:480$000;
4 amanuenses, 120$ - 5:760$000;
Pessoal jornaleiro 7:200$; somma, 55:800$000.
Thesouraria:
1 thesoureiro, 360$ - 4:320$000;
1 pagador, 260$ - 3:120$; somma, 7:440$000.
Almoxarifado:
1 almoxarife, 550$ - 6:600$000;
1 ajudante do almoxarife, 300$ - 3:600$000;
1 fiel, 275$ - 3:300$000;
1 despachante, 240$ - 2:880$000;
2 escripturarios de 2ª classe, 180$ - 4:320$000.
1 escripturario de 3ª classe, 150$ - 1:800$000;
1 escripturario de 4ª classe, 135$ - 1:620$000;
1 amanuense, 120$ - 1:440$000;
Pessoal jornaleiro, 5:220$; somma, 30:780$; total, 137:640$000.
Segunda divisão
Trafego
Escriptorio central:
1 chefe do trafego, 900$ - 10:800$000;
1 ajudante, 350$ - 4:200$000;
1 escripturario de 2ª classe, 180$ - 2:160$000;
1 escripturario de 3ª classe, 150$ - 1:800$000;
1 amanuense, 120$ - 1:440$000;
Pessoal jornaleiro, 7:380$; somma, 27:780$000.
Movimento:
1 inspector, 500$ - 6:000$000;
1 fiscal de 1ª classe, 130$ - 1:560$000;
1 fiscal de 2ª classe, 100$ - 1:200$000;
2 conductores de 1ª classe, 200$ - 4:800$000;
2 conductores de 2ª classe, 180 - 4:320$000;
2 conductores de 3ª classe, 150$ - 3:600$000;
9 conductores de 4ª classe, 115$ - 12:420$000;
7 bagageiros, 100$ - 8:400$000;
Pessoal jornaleiro, 38:720$; somma, 81:020$000.
Telegrapho:
1 telegraphista-chefe, 170$ - 2:040$000;
1 telegraphista de 1ª classe, 115$ - 1:380$000;
3 telegraphistas de 2ª classe, 90$ - 3:240$000;
3 telegraphidtas de 3ª classe, 75$ - 2:700$000;
9 telegraphistas de 4ª classe, 60$ - 6:480$000;
Pessoal jornaleiro, 9:360$; somma, 25:200$000.
Conservação da linha telegraphica:
1 inspector, 300$ - 3:600$000;
1 ajudante, 200$ - 2:400$000;
4 guarda-fios, 100$ - 4:800$000;
Pessoal jornaleiro, 5:760$, somma, 16:560$000.
Estações:
1 agente espacial de 1ª classe, 450$ - 5:400$000;
1 agente especial de 2ª classe, 300$ - 3:600$000;
1 agente especial de 3ª classe, 275$ - 3:300$000;
2 agentes especiaes de 4ª classe, 220$ - 5:280$000;
1 agente de 1ª classe, 200$ - 2:400$000;
3 agentes de 2ª classe, 170$ - 6:120$000;
3 agentes de 3ª classe, 150$ - 5:400$000;
3 agentes de 4ª classe, 135$ - 4:860$000;
5 agentes de 5ª classe, 125$ - 22:500$000;
5 agentes de 6ª classe, 100$ - 6:000$000;
1 ajudante de agente especial, 200$ - 2:400$000;
1 ajudante de agente, 150$ - 1:800$000;
1 fiel de 1ª classe, 200$ - 2:400$000;
3 fieis de 2ª classe, 150$ - 2:400$000;
1 fiel de 3ª classe, 130$ - 1:560$000;
1 fiel de 4ª classe, 125$ - 1:500$000;
8 conferentes de 1ª classe, 190$ - 2:280$000;
2 conferentes de 2ª classe, 150$ - 3:600$000;
1 conferente de 3ª classe, 125$ - 1:500$000;
6 conferentes de 4ª classe, 100$ - 7:200$000;
3 conferentes de 5ª classe, 90$ - 3:240$000;
Pessoal jornaleiro, 56:544$; somma, 154:284$; total, 304:844$000.
Terceira divisão
Locomoção
Escriptorio central:
1 chefe de locomoção, 900$ - 10:800$000;
1 ajudante, 390$ - 4:680$000;
1 encarregado de expediente, 300$ - 3:600$000;
2 escripturarios de 1ª classe, 220$ - 5:280$000;
1 escripturario de 3ª classe, 150$ - 1:800$000;
2 amanuenses, 120$ - 2:880$000;
Pessoal jkornaleiro, 792$, somma, 29;832$000.
Tracção:
1 chefe de deposito, 340$ - 4:080$000;
1 ajudante, 300$ - 3:600$000;
5 machinistas de 1ª classe, 240$ - 14:400$000;
2 machinistas de 2ª classe, 215$ - 5:160$000;
8 machinistas de 2ª classe, 180$ - 17:280$000;
1 foguista de 1ª classe, 130$ - 1:560$000;
6 foguistas de 2ª classe, 103$ - 7:416$000;
6 foguistas de 3ª classe, 85$ - 6:120$000;
14 foguistas de 4ª classe, 70$ - 11:760$000;
Pessoal jornaleiro, 22:467$; somma, 93:843$000.
Officinas:
1 mestre geral, 350$ - 4:200$000;
1 contra-mestre, 320$ - 3:840$000;
1 mestre fundidor, 300$ - 3:600$000;
1 chefe de deposito de carros, 200$ - 2:400$000;
Pessoal jornaleiro 151:500$; somma, 165:540$; total 289:215$000;
Quarta divisão
Via permanente
Escriptorio central:
1 chefe de linha, 900$ - 10:800$000;
2 engenheiros auxiliares, 750$ - 18:000$000;
1 ajudante, 500$ - 6:000$000;
1 official, 250$ - 3:000$000;
1 escripturario de 1ª classe, 220$ - 2:640$000;
2 amanuenses, 120$ - 2:880$000;
Pessoal jornaleiro, 1:560$; somma, 44:880$0000.
Conservação da linha:
1 inspector, 300$ - 3:600$000;
8 mestres de linha, 240$ - 23:040$000;
Pessoal jornaleiro, 160:483$; somma, 187:123$; total, 232:003$000.
ESTRADA DE FERRO DE SOBRAL
Quinta divisão
1ª secção
Administração central:
Directoria:
1 director, 1:500$ - 18:000$000;
1 auxiliar de gabinete (grat.), 50$ - 600$; somma, 18:600$000.
Secretaria:
1 official, 340 - 4:080$000;
1 escripturario de 1ª classe, 210$ - 2:520$000;
Pessoal jornaleiro, 1:860$; somma, 8:460$; total, 27:060$000.
2ª secção
Contadoria:
1 contador, 580$ - 6:960$000;
1 ajudante de contador, 240$ - 2:880$000;
2 escripturarios de 3ª classe, 170$ - 4:080$000;
3 escripturarios de 4ª classe, 150$ - 5:400$; somma, 19:320$000.
Thesouraria:
1 thesoureiro, 350$ - 4:200$; total, 23:520$000.
3ª secção
Almoxarifado:
1 almoxarife. 290$ - 3:480$000;
1 fiel, 120$ - 1:440$000;
1 distribuidor demateriaes, 100$ - 1:200$000.
Pessoal jornaleiro, 1:440$; somma, 7:560$000.
4ª secção
Trafego:
Movimento:
2 conductores de 1ª classe, 170$ - 4:080$000;
2 conductores de 2ª classe, 136$ - 3:240$000;
1 conductor de 3ª classe, 110$ - 1:320$000;
3 bagageiros, 75$ - 2:700$000;
Pessoal jornaleiro, 10:188$; somma, 21:528$000.
Telegraphos:
1 telegraphista-chefe, 170$ - 2:040$000;
2 telegraphistas de 1ª classe, 150$ - 3:600$000
1 telegraphista de 2ª classe, 130$ - 1:560$000;
2 talegraphista de 3ª classe, 110$ - 2:640$000;
1 telegraphista de 4ª classe, 105$ - 1:260$000;
1 telegraphista de 5ª classe, 100$ - 1:200$000;
2 telegraphista de 6ª classe, 90$ - 2:160$000;
Pessoal jornaleiro, 11:700$; somma, 26:160$000.
Conservação da linha telegraphica:
1 inspector, 280$ - 3:360$000;
1 guarda-fio, 90$ - 1:080$000;
Pessoal jornaleiro, 1:008$; somma, 5:448$000.
Estações:
1 agente especial de 1ª classe, 300$ - 3:600$000;
1 agente especial de 2ª classe, 190$ - 2:280$000;
1 agente especial de 3ª classe, 180$ - 2:160$000;
2 agentes especiaes de 4ª classe, 160$ - 3:840$000;
3 agentes de 1ª classe, 150$ - 5:400$000
3 agentes de 2ª classe, 140$ - 5:040$000;
1 agente de 3ª classe, 135$ - 1:620$000;
2 agentes de 4ª classe, 110$ - 2:640$000;
1 agente de 5ª classe, 105$ - 1:260$000;
1 conferente de 1ª classe, 170$ - 2:040$000;
1 conferente de 2ª classe, 160$ - 1:920$000;
1 conferente de 3ª classe, 130$ - 1:560$000;
1 conferente de 4ª classe, 1:380$000;
2 conferentes de 5ª classe, 90$ - 3:240$000;
2 fieis de 1ª classe, 120$ - 2:880$000;
1 fiel de 2ª classe, 105$ - 1:260$000;
Pessoal jornaleiro, 21:060$; somma, 63:180$; total, 116:316$000.
5ª secção
Locomoção:
Escriptorio:
1 engenheiro auxiliar, 750$ - 9:000$000;
1 escripturario de 2ª classe, 190$ - 2:280$000;
1 amanuense, 90$ - 1:080$000;
Pessoal jornaleiro, 1:548$; somma, 13:908$000.
Tracção:
1 chefe do deposito, 195$ - 2:340$000;
1 machinista de 1ª classe, 180$ - 2:160$000;
4 machinista de 2ª classe, 165$ - 7:920$000;
1 machinista de 3ª classe, 135$ - 1:620$000;
3 foguista de 1ª classe, 105$ - 2:520$000;
7 foguistas de 2ª classe, 85$ - 7:140$000;
3 foguistas de 3ª classe, 51$ - 1:836$000;
Pessoal jornaleiro, 12:384$; somma, 37:920$000.
Officinas:
1 mestre geral, 380$, 4:560$000;
Pessoal jornaleiro, 55:050$; somma, 59?610$; total, 111:438$000.
6ª secção
Via permanente:
10 mestres de linha, 140$ - 16:800$000;
Pessoal jornaleiro, 97:000$; somma, 114:600$000
ESTRADA DE FERRO DE BATURITÉ
Despeza com o pessoal, 963:702$000
ESTRADA DE FERRO DE SOBRAL
Despeza com o pessoal, 400:494$000.
Total com o pessoal, 1.364:196$000.
Eventuaes (50%), 68:209$800.
Material: o necessario para as duas estradas, 467:594$200
Total da verba (...) (...) 1.900:000$000
7. Inspectoria das Obras contra as Seccas (...) (...) 1.734:320$000
8. Repartição de Aguas e Obras Publicas (...) (...) 4.242:400$000
9. Inspectoria de Esgotos da Capital Federal (...) 3.136:398$146 139:025$000
10. Inspectoria Geral de Illuminação (...) 2.144:395$000 2.367:412$500
11. Inspector Federal das Estradas (...) (...) 1.635:393$875
12. Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial (...) 2:400$000 132:975$000
13. Fiscalização de serviços diversos (...) (...) 48:000$000
14. Eventuaes (...) (...) 120:000$000
15. Empregados addidos (...) (...) 2.800:000$000
16. Inspectoria de Portos, Rios e Canaes:
Augmentada de 2:500$ na consignação «Pessoal», para elevar a 7:200$ os vencimentos do ajudante do contador.
Augmentada de mais 30:000$ para as obras do rio Paraguassú, na cidade de Cachoeira, porto da Bahia; de 45:000$ para arrasamento da pedra do Pasto, na barra da Laguna, porto de Santa Catharina (pessoal e material), e de 47:000$ para elevar a 80:000$ na consignação «Material» a subconsignação «O necessario ao serviço do porto de S. Luiz do Maranhão» (...) 10.850:000$000 4.632:160$000
Despeza por conta de depositos:
Estrada de Ferro de Goyaz (...) 4.913:038$312
Rêde de Viação Cearense - Elevada a 2.900:000$, destinando-se 700:000$ ás linhas de Amarração a Campo Maior de Crateús a Theresina e 400:000$ para o proseguimento da construcção do ramal de Icó, da Estrada de Ferro de Baturité (...) (...) 2.900:000$000
Despeza em apolices
Construcção de estradas de ferro (...) (...) 12.000:000$000
30.002:644$920 148.307:167$431

Art. 130

O Presidente da Republica é autorizado:

I

A estabelecer uma linha postal de Goyaz a Porto Nacional, passando por Pilar, Amaro Leite, Descoberto e Peixe, com seis viagens mensaes, fazendo-se a despeza pela verba 2ª, - Correios -;

II

a adquirir uma lancha para o serviço da Administração dos Correios do Estado da Bahia e a adquirir e fazer installar um elevador electrico no edificio em que funcciona essa repartição, correndo a despeza pela consignação da verba 2ª - «Correios» que a possa supportar;

III

A construir a ponte, já iniciada em Pirapora, sobre o rio São Francisco, para a qual foi adquirida a superstructura metallica, podendo despender no corrente exercicio até 500:0004 e abrindo para esse fim os necessarios creditos;

IV

A contractar com que mais vantagens offerecer, sem onnus para a União, o prolongamento da Estrada de Ferro Mogyana, da estação de Canôas á cidade de Monte Santo, passando pela séde do municipio de Arceburgo, no Estado de Minas Geraes;

V

A promover a ligação, por estrada de ferro, entre os Estados de Sergipe e Alagôas, mediante revisão, para esse fim, dos contractos das rêdes Bahiana e da Great Western, sem novos encargos para o Thesouro;

VI

A mandar desobstruir o canal de Macabé a Campos, despendendo até a quantia de 270:000$, e o rio Mamanguape, da cidade do mesmo nome ao litoral, gastando até 20:000$, do modo que julgar mais conveniente, e abrindo para esse fim os necessarios creditos;

VII

A mandar fazer os reparos de que carece a draga Marechal Hermes e transportal-a para o porto de S. Luiz do Maranhão, em cujos melhoramentos será empregada, e incluindo para esse fim um credito de 80:000$ na consignação «Porto do Maranhão»;

VIII

A ceder ao Estado do Pará, por emprestimo, uma das dragas de sua propriedade e que trabalharam na Baixada Fluminense, afim de ser utilizada no serviço de dragagem do rio Arary, ilha de Marajó, e uma ao Estado de Santa Catharina para ser utilizada no serviço de dragagem dos rios Cachoeira e Baixo Itapocú, correndo todas as despezas, inclusive a de transporte, por conta do governo de cada um dos Estados;

IX

A organizar, com os addidos technicos, commissões para procederem a estudos que forem julgados uteis e necessarios, sem outras vantagens além das que tiverem como addidos, excepto diarias;

X

A empregar os meios mais adequados e efficazes para que se continue a construcção, actualmente interrompida, do ramal ferreo de Montes Claros, da Estrada de Ferro Central do Brasil, até que se faça, no ponto mais convenientes, a ligação dessa via ferrea com a Estrada de Ferro Central da Bahia, aproveitando, para esse fim, os trabalhos já executados.

§ 1º

É o Governo igualmente autorizado a providenciar de modo que seja accelerada a construcção da parte da rêde bahiana de estradas de ferro que, segundo o plano actual, venha a servir para a ligação desta rêde com a Estrada de Ferro Central do Brasil, assim como a conclusão da linha de Theophilo Ottoni a Arassuahy, no Estado de Minas Geraes, ramal da Rêde da Viação Bahiana.

§ 2º

Para a execução da autorização aqui conferida o Governo poderá fazer as operações de credito que julgar necessarias, bem como, contractar a construcção do ramal de Montes Claros com que melhores vantagens offerecer, concedendo os favores pecuniarios conducentes áquelle fim, resguardados os interesses do Thesouro Nacional, podendo igualmente, si julgar mais conveniente, entrar em accôrdo com a Rêde da Viação Bahiana, para a construcção do trecho de Tremedal a Montes Claros, em substituição ao de Lençóes a Brotas;

XI

A mandar fazer o lastramento de pedra britada no ramal de Barra Mansa, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, da estação de Barra Manda á estação de Arantes, do mesmo modo que se fez serviço identico do ramal de Bello Horizonte, abrindo para esse fim os necessarios creditos;

XII

A conceder, a quem maiores vantagens offerecer, a construcção de uma estrada de ferro que, partindo da cidade de Labrea, no Estado do Amazonas, vá á Villa Rio Branco, no Departamento do Alto Acre, com ramaes para Senna Madureira, no Alto Purús, e cidade do Xapury, sem garantia de juros, subvenção kilometrica, ou quaesquer outros onus para o Thesouro Nacional;

XIII

A fazer aos Estados que lhe requererem concessão para a construcção e melhoramentos de portos situados nas respectivas costas e rios navegaveis do dominio da União, com os onus e favores da lei n. 1.646, de 13 de outubro de 1869, decretos ns. 3.314, de 16 de outubro de 1886, 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, e mais leis e decretos em vigor;

XIV

A prolongar o ramal do Pará na Estrada de Ferro Oeste de Minas e a entrar em accôrdo com o Estado de Minas Geraes no sentido de adquirir o material, leito e obras de arte da ex-concessão da Estrada de Ferro de Paracatú, da estação de Martinho Campos a Bom Despacho, abrindo para esse fim os necessarios creditos;

XV

A entrar em accôrdo com os actuaes contractantes das construcções de estradas de ferro, portos e Obras publicas, com o intuito de reduzir os encargos do Thesouro, podendo prorogar o prazo para a conclusão das obras ou suspender as que possam ser adiadas, rescindir os contractos que já estejam em execução, ou deixar de celebrar aquelles que, devidamente autorizados, ainda se estejam processando, harmonizar clausulas contractuaes, sem que de nada disso advenha augmento de onus para o Thesouro, supprimir a construcção de linhas ou trechos de linhas e limitar, da melhor fórma, a responsabilidade do mesmo Thesouro, no maximo de onus até agora decorrente dos depositos autorizados e effectuados em relação ás obras sujeitas a esse regimen, indemnizar os interessados dentro dos limites das leis em vigor e abrir os necessarios creditos. Poderá, igualmente, no accôrdo com os arrendatarios de estradas de ferro, e sempre sem augmento de onus actual para o Thesouro, e conservadas as vantagens actuaes das emprezas arrendatarias, autorizar, pela só modificação dos contractos, o respectivo prolongamento e alterações no traçado das linhas. Tratando-se, porém, de companhias apenas arrendatarias, no accôrdo feito em taes condições será permittido alterar as actuaes taxas de arrendamento, desde que se estabeleça a obrigatoriedade da construcção dos prolongamentos;

XVI

A contractar com quem maiores vantagens efferecer, sem onus para a União, excepto o privilegio do zona, a construcção, uso e goso, no prazo minimo de 60 annos, de uma estrada de ferro, bitola de um metro, que, partindo da cidade de Bragança, no Pará, tome mais ou menos o rumo geral de sudéste, atravesse o rio Gurupy e grande extensão do Estado do Maranhão até entroncar com a Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias, em Codó, ou em outro ponto mais conveniente no valle do Itapicurú. No contracto será estatuido o prazo maximo de cinco annos para inicio da construcção, esgotados os quaes será caduca a concessão;

XVII

A conceder ao cidadão Virgilio Rodrigues da Cunha, ou a quem mais vantagens offerecer, sem onus e sem qualquer responsabilidade para os cofres da União, a construcção, uso e goso de uma ponte metallica ou de madeira sobre o rio Paranahyba, no porto do canal de S. Simão (art. 30, n. IX, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915). O Governo no respectivo contracto, além das condições technicas, estabelecerá o prazo maximo da concessão e a taxa para passagem de cada cabeça de gado;

XVIII

A tomar as providencias que considerar opportunas, dentro dos recursos do orçamento, no sentido de regularizar o serviço das communicações telegraphicas com o Estado do Amazonas, pelas linhas a cargo da União ou por ella subvencionadas;

XIX

A concluir a linha telegraphica de Santa Rita do Parnahyba ou de Palmeiras ao Rio Verde e Jatahy, no Estado do Goyaz;

XX

A proceder á revisão e reforma do contracto celebrado em virtude do decreto n. 1.804, de 21 de julho de 1910, com a Companhia Estrada de Ferro do Dourado, para libertar a União dos encargos delle decorrentes e consistentes em subvenção kilometrica e isenção de imposto de importação sem direito a reclamação quanto ás quotas de subvenção não recebidas pela concessionaria, e bem assim quanto á restituição de impostos por ella pago pala importação de materiaes, continuando em vigor nas demais clausulas a respectiva concessão;

XXI

A entregar aos institutos Parobé (de ensino technico e profissional e de Electrotechnica de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, para o ensino e aprendizagem technica e profissional de seus alumnos, um kilometro de trilhos de 25 kilogrammas, com os respectivos accessorios, e uma das locomotivas que serviram para a construcção da linha de S. Pedro a Jaguary, no referido Estado. Esse material será entregue nos pontos em que se encontrarem e não poderá ter outro destino que o indicado acima;

XXII

A fazer o trafego por administração da Estrada de Ferro de Cruz Alta a Santo Angelo, sob a direcção do commandante do batalhão de engenharia encarregado da construcção dessa estrada, logo que ficar concluida essa linha até a villa de Santo Angelo. Para occorrer ás despezas de custeio desse trafego serão applicados até cincoenta por cento (50%) da renda bruta desse trecho de Cruz Alta a Santo Angelo, devendo ser applicados os saldos na construcção do prolongamento dessa mesma linha até o rio Uruguay;

XXIII

A mudar a estação inicial da Estrada de Ferro Rio d'Ouro da Ponta do Caju para a Praia Formosa (Alfredo Maia) e reparar o leito e obras de arte de toda a estrada, tomando as providencias necessarias afim de tornar effectiva essa mudança, abrindo-se o credito necessario;

XXIV

A modificar a clausula contractual pela qual a Companhia Docas de Santos é obrigada a construir naquella cidade um edificio para Correios e Telegraphos. A companhia construirá nos terrenos em Paquetá um edificio para alfandega, levando o seu custo á conta de capital. O edificio em que actualmente funcciona a Alfandega será destinado ás repartições de Correios e Telegraphos;

XXV

A entrar em accôrdo com as companhias de navegação subvencionadas pela União para que o transporte do carvão nacional seja reduzido ao minimo possivel;

XXVI

A abrir os creditos necessarios para dar cumprimento ao contracto das obras da barra do Rio Grande do Sul;

XXVII

A ceder ao governo do Estado do Rio Grande do Sul ou ás associações pastoris desse Estado, bem assim ás emprezas frigorificas que o requererem, os terrenos necessarios e de que possa dispôr, junto ao porto da cidade do Rio Grande, para o estabelecimento de matadouros frigorificos, mediante condições que lhe parecerem mais convenientes;

XXVIII

A conceder ás companhias e emprezas de navegação existentes no paiz os favores concedidos ao Lloyd Brasileiro, emquanto era sociedade anonyma, excepto a subvenção, com a condição de que façam exclusivamente a navegação de cabotagem, obriguem-se a não alienar navio algum sem prévia autorização do Governo e sujeitem-se ás demais obrigações em contractos congeneres, inclusive a fiscalização;

XXIX

A adquirir o carvão estrangeiro necessario ao serviço da Estrada de Ferro Central do Brasil, devendo restringir o consumo ao minimo, pelo emprego, quer do carvão nacional, quer da lenha, adquirindo os ultimos combustiveis directamente aos industriaes ou fazendeiros, estes situados á margem das linhas da estrada de ferro, e abrindo o credito que fôr necessario pela insufficiencia da verba consignada neste orçamento;

XXX

A rever o contracto de que trata o decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909, celebrado com a antiga Companhia Viação Ferrea Sapucahy, para o fim de separar os serviços actualmente a cargo da Companhia Mogyana de Estrada de Ferro e Navegação, ficando esta como cessionaria e arrendataria dos prolongamentos constantes do n. III, lettras a e b, da clausula I do precitado decreto n. 7.704, pelos prazos de arrendamento e construcção e pela mudança de traçado que forem determinados pelo Governo. Paragrapho unico. A Companhia Mogyana é, porém, obrigada a completar o capital necessario á construcção dos alludidos prolongamentos, seja qual fôr o preço da unidade, sem garantia de juros ou subvenção kilometrica, sem augmento de privilegio de zona ou de outra qualquer vantagem pecuniaria, ainda que indirecta;

XXXI

A prorogar por mais cinco annos o prazo constante do decreto numero 7.148, de 8 de outubro de 1908, para a Companhia Mogyana de Estrada de Ferro e Navegação construir o prolongamento do sua linha até a cidade e porto de Santos, observadas as mesmas disposições do alludido decreto n. 7.148, supra citado;

XXXII

A conceder aos navios que fizerem linhas regulares de navegação nos portos, rios, canaes e lagos do paiz os favores enumerados nos ns. 1 a 8 do art. 157 do decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, desde que sejam observadas as disposições dos arts. 158 e 159 do mesmo decreto;

XXXIII

A promover melhoramentos nos serviços de illuminação publica e particular da Capital Federal, reduzindo os respectivos preços, podendo para esse fim renovar contractos, alterar condições e clausulas e dilatar prazos, mantida a isenção de direitos aduaneiros, na forma do contracto actual;

XXXIV

A conceder a Rogerio Cesar de Andrade, ou a quem mais vantatagens offerecer, sem onus o sem qualquer responsabilidade para os cofres da União, o estabelecimento, uso e goso de uma linha de navegação a vapor no rio Parnahyba, desde a ponte do Anhanguera e Estrada de Ferro de Goyaz, até o porto de S. Jeronymo, inclusive seus affluentes, rio das Velhas, Corumbá, Meia Ponte e dos Bois. O Governo no respectivo contracto, além das condições technicas, estabelecerá o prazo maximo da concessão;

XXXV

A conceder a Rogerio Ricardo de Toledo, ou a quem mais vantagens offerecer, sem onus e sem qualquer responsabilidade para os cofres da União, a construcção, uso e goso de uma ponte de madeira ou metallica, ou outro systema de travessia, ligando ao municipio de Barretos, no Estado de S. Paulo, o de Fructal, no Estado de Minas Geraes, sobre o rio Grande;

XXXVI

A abrir os creditos necessarios ou a realizar as operações de credito precisas para indemnização de prejuizos causados a particulares, a emprezas, municipios ou a Estados por incendios nas estradas de ferro custeadas pela União, uma vez legalmente verificada a procedencia da reclamação;

XXXVII

A abrir o credito de 5:862$296, para pagamento de vencimentos a José Henrique Aderne, actual sub-director do Trafego dos Correios, relativos ao periodo de 23 de setembro a 31 de dezembro de 1894, uma vez que verifique a procedencia da sua reclamação;

XXXVIII

A rever o quadro do pessoal da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá, para occorrer ao serviço accrescido pela incorporação da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, abrindo para esse fim e para as mais despezas de custeio os necessarios creditos;

XXXIX

Para intensificar o transporte e embarque do carvão nacional, sem prejuizo do trafego de outras mercadorias, a providenciar para que seja devidamente augmentado o material rodante da Estrada de Ferro D. Thereza Christina, para que seja construida uma estação maritima, convenientemente apparelhada, no porto de Laguna, e bem assim para que sejam construidas as obras de abrigo, cáes, installações e outras necessarias á navegação do porto de Imbituba, podendo, quanto a este, autorizar a realização das obras, mediante concessão a quem maiores vantagens offerecer, de accôrdo com as condições habituaes, mas sem subvenção, garantia de juros ou qualquer outro auxilio pecuniario, reduzidas as taxas de accôrdo com as possibilidades de cada producto e fixadas as do carvão no total maximo de 1$ por tonelada;

XL

A entrar em accôrdo com a Companhia Victoria a Minas, para o fim de incorporar á Estrada de Ferro Central do Brasil o ramal de Curralinho a Diamantina, permutando-o por outra, linha que melhor se ligue ao systema de viação de que é concessionaria aquella companhia, ou empregando outro meio conveniente, que não traga onus superiores aos que resultam dos juros garantidos ao capital empregado naquelle ramal;

XLI

A restabelecer os logares de carteiros que foram supprimidos no exercicio de 1917, em differentes agencias dos Correios, correndo a despeza, por conta da verba respectiva;

XLII

A, no caso em que o governo do Estado de Pernambuco organize o serviço de navegação costeira e fluvial entre os portos da Bahia, Sergipe, Alagôas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Ceará, conceder-lhe a subvenção annual de 270:000$, nos mesmos termos em que fez identica concessão aos Estados da Bahia e do Maranhão;

XLIII

A reorganizar a Inspectoria de Esgotos da Capital Federal, creando um logar de contador, que será exercido por um dos funccionarios da mesma inspectoria em commissão, e os escripturarios, lançadores e serventes indispensaveis, comtanto que da reforma não resulte augmento de despeza superior a 40:$00$, podendo para esse fim abrir o necessario credito até essa importancia;

XLIV

A contractar, sem onus para a União, as obras de irrigação no valle do Jaguaribe;

XLV

A abrir os necessarios creditos para a conclusão das obras relativas ao alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brasil para Bello Horizonte;

XLVI

A construir um ramal que, partindo da estação de Santa Barbara, Estrada de Ferro Central do Brasil, vá á cidadde S. Domingos do Prata;

XLVII

A mandar construir linhas telegraphicas de Lafayette a Viçosa, passando pelo Alto Rio Doce, villa Espera e Pyranga de S. Domingos do Prata á cidade de Caratinga, e de Marianna a Aymorés, onde se ligará á linha de S. Manoel do Mutum, pertencente ao Estado de Minas, e que, com o pessoal na mesma empregado e sem indemnização alguma, o Governo fica igualmente autorizado a receber, incorporando-a ao patrimonio nacional;

XLVIII

A abrir os necessarios creditos para os pagamentos que teem de ser feitos em dinheiro de accôrdo com o contracto celebrado em virtude do decreto n. 8.648, de 31 de março de 1911, relativo ao arrendamento e construcção das estradas de ferro da Rêde de Viação Geral da Bahia, tudo nos termos da mensagem do Presidente da Republica de 24 de outubro de 1917;

XLIX

A entrar em accôrdo com o engenheiro civil Gastão da Cunha Lobão, afim de pagar as despezas que tiverem sido effectivamente feitas com a construcção da estrada de rodagem ligando Senna Madureira a Bagé, no Territorio do Acre, abrindo para isso os necessarios creditos;

L

A adquirir o material de dragagem, em bom estado, especialmente as dragas fluviaes, que foi empregado na baixada fluminense, correndo o pagamento respectivo por uma ampliação da emissão de apolices destinada ao serviço já realizado;

LI

A entrar em accôrdo com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande para a construcção, no prazo de 18 mezes, de um ramal que, partindo do ponto mais conveniente nas proximidades das estações Fernandes Pinheiro e Teixeira Soares, se dirija á região carbonifera do municipio de Imbituva, no Estado do Paraná, para facilitar a exploração das respectivas jazidas, abrindo para isso os creditos que forem necessarios;

LII

A despender até 50:000$ para a continuação dos trabalhos da estrada de rodagem da cidade de Floriano á de Gerumenha, ambas no Piauhy abrindo para isso o necessario credito;

LIII

A mandar estender a toda a zona dos bairros de Ipanema e Leblon, que ainda a não possue, a rêde de distribuição de agua, por pennas, podendo abrir os necessarios creditos até a quantia de 400:000$000;

LIV

A abrir o credito necessario para execução do decreto legislativo n. 3.245, de 10 de fevereiro de 1917;

LV

A despender, durante o exercicio, até a quantia de 200:000$ para a conclusão do ramal de Abaeté, na Estrada de Ferro Oeste de Minas;

LVI

A entrar em accôrdo com a Camara Municipal de Lavras para a venda ou arrendamento dos bondes electricos da mesma cidade;

LVII

A abrir creditos até 3.500:000$ para pagamento de diarias, nos domingos e dias feriados, aos jornaleiros da Estrada de Ferro Central do Brasil;

LVIII

A innovar os contractos com a The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, sómente para o fim de commetter á Inspectoria de Esgotos da Capital Federal a faculdade que nesses contractos foi conferida á Camara Municipal do então Municipio Neutro para imposição de multas creadas pela postura de 7 de maio de 1867, podendo elevar o algarismo dessas multas, conforme convier ao publico interesse. Paragrapho unico. Feita a innovação dos contractos, a importancia das multas reverterá em beneficio dos cofres da União;

LIX

Abrir os creditos necessarios, até a importancia de 150:000$, para mandar proceder á medição final das obras da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, de accôrdo com a mensagem presidencial de 23 de julho de 1915;

LX

A mandar estudar o porto do Tambaú, no Estado da Parahyba, fazendo organizar pela lnspectoria de Portos o projecto de melhoramento e o orçamento respectivo, e abrindo credito para as despezas necessarias até a importancia de 30:000$000;

LXI

A entrar em accôrdo com os empreiteiros das obras de saneamento da baixada Fluminense, afim de que estas sejam concluidas, sem novos onus para o Thesouro, e a entrar em accôrdo com o governo do Estado do Rio de Janeiro, para ser transferida a este, sem despezas para a União, a conservação dos melhoramentos realizados. Emquanto essa transferencia se não fizer, o Governo Federal providenciará para a conservação, podendo, para esse fim e para a fiscalização das obras, abrir os necessarios creditos;

LXII

A construir uma linha ferrea economica, de preferencia electrica, que ligue os pontos extremos navegaveis das bacias do Alto Paraguay e do Guaporé, sendo a bitola de um metro e as condições technicas limites: 50 metros para raio minimo e 7% a rampa maxima e a subvencionar a navegação entre Porto Esperança e o ponto inicial da linha ferrea e entre o ponto terminal da mesma linha ferrea e Guaporé-mirim, termino da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;

LXIII

A empregar os meios mais convenientes para que seja continuada a construcção, interrompida, dos ramaes da Estrada de Ferro Central da Brasil de Marianna a Ponte Nova, de Palmyra a Piranga, de Santa Barbara a Itabirá, de Penido a Lima Duarte e de Mangaratiba a Angra dos Reis, abrindo para esse fim os necessarios creditos;

LXIV

A continuar a construcção da Estrada de Ferro de S. Pedro a S. Luiz, com um ramal para S. Borja, do ponto terminal actual, na margem do rio Jaguary;

LXV

A concluir a construcção, interrompida, da ligação da Estrada de Ferro Oeste de Minas à Barbacena e construir o ramal de Camapuan á cidade de Entre-Rios, com 21 kilometros já estudados, abrindo para esse fim o credito necessario;

LXVI

A ceder á Camara Municipal de Pirapora o edificio, não utilizado, que se destinava á estação da Estrada de Ferro Central do Brasil naquella villa, para terminar a sua construcção e dar-lhe o destino conveniente, com a condição do restituil-o á União quando tiver necessidade de occupal-o;

LXVII

A conceder aos contractantes de construcção de portos e estradas de ferro, concedidos sem onus para o Thesouro Nacional, a suspensão da execução de seus contractos emquanto durar o actual estado de guerra e até seis mezes depois do seu termo;

LXVIII

A entrar em accôrdo com a Companhia Estrada de Ferro Minas de S. Jeronymo para a construcção do prolongamento de sua linha ferrea até o kilometro n. 60 dos estudos já approvados, attingindo assim a região das minas de ferro, do modo que julgar mais conveniente, e podendo mais conceder a essa empreza quaesquer favores que forem dados a outras emprezas de fabricação de ferro, abrindo para esse fim os necessarios creditos.

Art. 131

Fica o Governo autorizado:

a

a entrar em accôrdo com a Companhia do Porto do Rio Grande do Sul para antecipar a encampação de todas as obras e serviços constantes do seu contracto;

b

a transferir, por arrendamento ou pelo regimen da lei de 1869, ao governo do Estado do Rio Grande do Sul, a exploração do porto do Rio Grande e a conservação da barra;

c

a fazer as operações de credito que forem necessarias para esse fim, desde que o governo daquelle Estado assuma a responsabilidade da parte correspondente á encampação do porto, ficando a actual taxa de 2%, ouro, sobre a importação, reservada para occorrer ás despezas da construcção da barra e á amortização das quantias nesta despendidas;

d

a entrar em accôrdo com os concessionarios e contractantes das obras de melhoramentos dos demais portos da Republica que gozam da garantia de juros, para antecipar a encampação de todas as obras e serviços constantes de seus contractos, com o fim de eliminar a mesma garantia, fazendo as necessarias operações de credito ou emissão de titulos nas condições e com as garantias que julgar necessarias, adoptando para a exploração dos respectivos serviços o regimen que parecer mais conveniente.

Art. 132

Gozarão do abatimento nas passagens da Estrada de Ferro Central do Brasil, concedido aos alumnos das escolas primarias dos suburbios o ramal de Santa Cruz, os alumnos das escolas profissionaes e municipaes.

Art. 133

Continúa em vigor o n. XXIX do art. 75 do actual orçamento da Viação, que autoriza a concessão, sem onus para o Thesouro, do prolongamento da Estrada de Ferro de Mossoró a Alexandria, no Estado do Rio Grande do Norte, até a cidade de Souza, na Parahyba.

Art. 134

Fica approvado o contracto de 24 de novembro de 1916, autorizado pelo decreto n.12.088, de 31 de maio desse anno, e celebrado entre o ministro da Viação e o governo do Estado da Bahia, concedendo á Navegação Bahiana a subvenção annual de duzentos e setenta contos de réis (270:000$000) pelo periodo de cinco annos, que, para os effeitos do respectivo pagamento, será contado de 1 de janeiro do dito anno.

Art. 135

Continúa em vigor o art. 75, n. 4, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, que se refere á celebração de contractos de alugueis de casa e de conducção de malas até tres annos.

Art. 136

Continúa em vigor a disposição do art. 69 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914, mandado revigorar pelo art. 92 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, quanto á applicação das sobras do credito destinado a vencimentos dos funccionarios postaes daquellas repartições.

Art. 137

Os praticantes de conductor de trem, de conferentes, de telegraphistas e de bagageiros, que já o eram ao baixar o decreto n. 8.610, de 15 de março de 1911, que approvou o regulamento para a Estrada de Ferro Central do Brasil, e que continuam a exercer aquellas funcções, são considerados como taes para todos os effeitos, applicada aos mesmos a disposição do art. 121 do citado regulamento. A classe dos praticantes constituirá a primeira categoria.

Art. 138

O quadro dos operarios de 3ª classe das officinas da Repartição Geral dos Telegraphos será organizado tendo-se em vista o disposto no art. 2º do decreto n. 1.628, de 2 de janeiro de 1907.

Art. 139

As emprezas de estradas de ferro, navegação e portos, com ou sem garantia de juros, subvenção ou fiança, e bem assim as arrendatarias de estradas e portos de propriedade da União, não poderão incorporar qualquer despeza ao respectivo capital sinão depois de effectivamente realizada e depois de verificada e approvada pelo Governo.

§ 1º

Para a verificação das rendas e despezas publicas resultantes dos serviços de estradas e portos, das despezas a serem levadas á conta de capital, bem como para a fiscalização dos lançamentos relativos á renda bruta ou á receita e despeza annuaes, afim de se determinar tanto a receita bruta como a receita liquida, para os effeitos da reducção de tarifas ou apuração de lucros, as emprezas mencionadas neste artigo continuam obrigadas a proporcionar ao Governo da União, mediante ordem directa do ministro, por intermedio das repartições competentes, os esclarecimentos de que estas possam precisar, franqueando-lhes o exame dos seus livros e documentos sempre que as mesmas repartições o reclamarem.

§ 2º

A's emprezas que se recusarem ao cumprimento das obrigações impostas no paragrapho anterior o Governo Federal poderá impor multas de 2:000$ até 10:000$, para cada recusa, sem prejuizo do direito de promover contra ellas a acção de exhibição integral dos livros e documentos, ficando neste caso sujeitos ás comminações do art. 223 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, os directores, superintendentes ou gerentes que recusarem a apresentação.

Art. 140

O Governo permittirá ligações telephonicas interestaduaes, mediante providencias que assegurem o regular e perfeito funccionamento das communicações, ficando os concessionarios sujeitos ao regimen da livre concurrencia, devidamente acautelados os interesses da União.

Art. 141

E' prohibida a concessão de passes nas estradas de ferro custeadas pela União, salvo aos delegados das estradas que entre si mantenham serviço de trafego mutuo, mediante contracto, aos ex-directores e sub-directores aposentados em cada uma das estradas e aos funccionarios publicos em serviço, caso em que o passe deverá declarar, além do nome do funccionario, a repartição a cujo serviço viajar. Em caso de remoção do funccionario, o passe será extensivo á sua familia.

§ 1º

Igual prohibição se estenderá á concessão de passes em quaesquer outras estradas ou em companhias de navegação, por conta da União.

§ 2º

Os violadores dessas disposições responderão pelas importancias das passagens correspondentes aos passes que concederem abusivamente.

Art. 142

Os empregados, titulados ou não, que vierem a ser admittidos nos serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil serão demissiveis ad nutum, assim como o são o das estradas de ferro Oeste de Minas e Itapura a Corumbá, e da Rede de Viação Ferrea Cearense. Paragrapho unico. Tratando-se, porém, de funccionarios titulados que contarem mais de 10 annos de serviço, observar-se-ha o disposto no art.125 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, já incorporado á nossa legislação.

Art. 143

Fica em vigor o art. 75, n. XXVIII, da lei de orçamento de 1917.

Art. 144

Fica elevada a 25 annos a idade fixada no § 3º do art. 330 do regulamento que baixou com o decreto n. 11.520, de 10 de março de 1915. Paragrapho unico. Aos mensageiros que tenham attingido a 25 annos no corrente exercicio será permittido continuarem durante o anno de 1918.

Art. 145

Ficam considerados dentro do que preceitúa a ultima parte do art. 323, § 2º, do regulamento que baixou com o decreto n. 11.520, de 10 de março de 1915, referente aos engenheiros auxiliares, os telegraphistas que forem diplomados pela Escola Polytechnica do Rio de Janeiro ou pelas a ella equiparadas, e que já contarem mais de dous annos de exercicio na mesma repartição.

Art. 146

Os jornaleiros da Fiscalização das Obras do Porto do Rio de Janeiro que contarem mais de 10 annos de serviço só por faltas no cumprimento do dever, apuradas administrativamente, poderão ser dispensados, e terão as diarias que actualmente percebem. O Governo supprimirá os logares desnecessarios, quando occorram vagas.

Art. 147

Ficam considerados addidos, de accôrdo com a legislação vigente, com os vencimentos que tinham, a contar de 1 de janeiro de 1918, os funccionarios do Serviço da Baixada Fluminense, constantes do quadro organizado com as instrucções para o mesmo serviço, isto á, dous chefes de secção, dous engenheiros ajudantes, quatro auxiliares technicos, um desenhista, um auxiliar de escriptorio, um almoxarife, dous auxiliares, um medico e um porteiro, e que foram dispensados, de accôrdo com o art. 94 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, por ter sido extincta a commissão pelo decreto n. 12.112, de 28 de junho do mesmo anno.

Art. 148

Para a canalização de agua para Sepetiba, Realengo, estações Bento Ribeiro, Engenheiro Neiva, Rio das Pedras e Ricardo de Albuquerque e para concluir as obras de abastecimento de agua da ilha do Governador, nos logares denominados Flecheiras, Ribeira, Cabaceiro e Engenhoca, fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios.

Art. 149

Fica extensivo ás administrações dos Correios de 1ª classe o disposto no art. 397, combinado com o § 2º do art. 452 do regulamento que baixou com o decreto n. 9.080, de 3 de novembro de 1911.

Art. 150

Ficam revigorados, no exercicio de 1918, os saldos dos creditos abertos pelos decretos ns. 12.410 e 12.589, de 7 de março e 1 de agosto de 1917, destinados á conclusão de obras contra a secca no Nordeste Brasileiro.

Art. 151

As importancias provenientes da cessão dos materiaes, a que se referem os arts. 28 e 50, § 2º, do decreto n. 12.330, de 27 de dezembro de 1916, ficarão depositadas, para que a repartição competente possa adquirir novos materiaes, no sentido de evitar que por falta de verba, fiquem inexequiveis os citados dispositivos legaes.

Art. 152

O Governo intimará os empreiteiros da construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias a restabelecerem incontinente os trabalhos de conservação da parte construida da estrada, fazendo as reparações necessarias, e a concluirem a construcção no prazo de seis mezes; e caso faltem a qualquer uma destas obrigações, decretará a caducidade do contracto e concluirá o serviço por administração, abrindo para esse fim os necessarios creditos.

Art. 153

No Correio as vagas de agentes de 1ª e 2ª classe, bem como as de agentes especiaes, serão sempre providas por ajudantes das respectivas classes.

Art. 154

As agencias de 2ª classe, servidas por senhoras, e que, excedendo á previsão do § 2º do art. 365 do regulamento postal, teem dado renda superior a 250:000$ annuaes, poderão ter vencimento de 1ª classe, conservada, embora, a categoria de 2ª.

Art. 155

Passa definitivamente a pertencer á Directoria Geral dos Correios, a cujo serviço já se acha por emprestimo, a lancha Merity.

Art. 156

No intuito de intensificar o trafego das estradas de ferro administradas pela União e de prover do melhor modo á defesa economica e militar do paiz, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos que forem necessarios para pessoal, material e combustivel, podendo adquirir, concertar ou reparar o material fixo, e rodante, construir ligações, prolongamentos, ramaes e desvios e organizar, conforme as circumstancias o exigirem, o serviço de vigilancia das linhas, pontes, viaductos, tunneis e obras de arte das mesmas estradas.

Art. 157

Continuam em vigor os dispositivos do art. 75, ns. XIII e XXXII, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917 sobre o arrendamento, a quem maiores vantagens offerecer, das estradas de ferro Oeste de Minas e Baurú a Corumbá.

Art. 158

Ficam elevadas á categoria de especiaes, sem augmento de despeza, as agencias do Correio de Petropolis e de Juiz de Fóra.

Art. 159

O cargo de ajudante de contador da administração central da Inspectoria Federal dos Portos, Rios e Canaes fica equiparado, para todos os effeitos, ao de contador da Estrada de Ferro Oeste de Minas.

Art. 160

Ficam equiparados em vencimentos os carteiros effectivos da Administração dos Correios do Estado do Rio de Janeiro aos carteiros effectivos da Directoria Geral, respeitadas as differenças pelas categorias.

Art. 161

O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 50.827:628$772, ouro, e a de 126.087:962$898, papel:
Ouro Papel
1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa. Augmentada de 444:444$445, ouro, para pagagamento de juros de 5% sobre o emprestimo de 25.000.000 de francos contrahido pela Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, ex-vi dos decretos numeros 12.133, de 30 de agosto de 1916, e 12.530, de 28 de junho de 1917(...) 43.737:615$999
2. Idem e amortização do emprestimo externo para o resgate das estradas de ferro encampadas(...) 6.276:576$593
3. Idem idem dos emprestimos internos. Augmentada de 2.830:000$ para pagamento de juros das apolices emittidas em virtude dos contractos para a construcção de estradas de ferro e da encampação das estradas de ferro Centro Oeste da Bahia e Baurú a Itapura (Noroeste do Brasil)(...) (...) 18.166:440$000
4. Idem da Divida Interna Fundada(...) (...) 33.756:084$000
5. Inactivos, pensionistas e beneficiarios do monte-pio(...) (...) 26.172:419$088
6. Thesouro Nacional. Augmentada de 3:600$ para um dactylographo no gabinete do procurador geral da Fazenda Publica, aproveitando-se um addido; de 2:400$ para a gratificação de 200$ ao auxiliar da Directoria do Patrimonio; de 2:400$ pela elevação a 17:940$ de gratificação aos empregados da thesouraria geral, e de 41:800$, em virtude da creação da secção especial de escripturação por partidas dobradas, sendo: 15:000$ para o logar technico de guarda-livros, aproveitado o funccionario que desempenha as funcções de chefe da Contabilidade da Caixa de Conversão; 2:000$ para accrescimo na sub-consignação «Expediente, livros, papel, pennas, etc.», da directoria Geral da Contabilidade; 4:800$, para gratificação a dous encarregados das sub-secções do serviço, e 20:000$ para gratificação semestral aos empregados da secção creada e que no Termo de cada semestre contem na mesma, no minimo, 120 dias de effectivo serviço(...) (...) 2.161:515$000
7. Tribunal de Contas: Assim modificada a denominação no pessoal: onde se diz: «directores, tres - ordenado, 19:500$, gratificação, 9:750$, total, 87.750$», diga-se: «ministros, tres - ordenado, 19:500$, gratificação, 9:750$, total, 87:750$»; onde se diz: «sub-directores, tres ordenado, 8:000$, gratificação, 4:000$, total, 36:000$ e secretario um - ordenado, 8:000$, gratificação, 4:000$, total, 12:000$», diga-se: «directores, sendo um da secretaria, secretario do Tribunal, e tres das directorias, quatro - ordenado, 8:000$, gratificação, 4:0000, total, 48:000$000»; Augmentada de 15:000$ a sub-consignação «Gratificação para tomada de contas fóra das horas do expediente»(...) (...) 681:450$000
8. Recebedoria do Districto Federal.. (...) (...) 644:780$000
9. Caixa de Conversão. Diminuida de 15:000$ pela suppressão do logar de chefe da Contalidade, passando as attribuições desse cargo a ser desempenhadas pelo funccionario que actualmente occupa esse logar(...) (...) 140:380$000
10. Caixa de Amortização. Augmentada de 4:500$, papel, sendo: 1:500$ para elevar a 2:500$ a quantia que percebe annualmente, a titulo de quebras, o thesoureiro da Divida Publica e 1:000$, tambem para quebras, a cada um dos tres fieis do mesmo thesoureiro(...) 60:000$000 528:414$000
11. Casa da Moeda. Augmentada de 7:800$, sendo 6:600$ para um mestre da officina de fundição do ferro, que ficou desligado da fundição de ligas, sendo 4:400$ de ordenado e 2:200$ de gratificação, e 1:200$ para elevar a 6:600$ os vencimentos do mestre da secção de reparos e obras(...) (...) 989:816$600
12. Imprensa Nacional e Diario Official: Accrescentadas na verba «Material» depois das palavras: «Impressão da Revista do Instituto Historico e Geographico Brasileiro» as seguintes: «e encadernação dos livros da bibliotheca do mesmo instituto», e supprimida a tabella B, ficando incluidos os respectivos serventuarios na tabella A, em igualdade de condições, como as demais existentes, sem augmento de despezas; e ficando o quadro de escripturarios composto de dous 1ºˢ, sete 2ºˢ e sete 3ºˢ escripturarios, com os vencimentos da tabella actual, e sendo no mesmo incorporados os actuaes 10 escreventes por ordem de merecimento e por antiguidade, o apontador geral e o archivista, cujos logares se supprimem, passando tambem para, a tabella C, sem augmento de vencimentos, sete dos auxiliares de escripta mais antigos do estabelecimento, o auxiliar do inspector technico e os dous encarregados de modelos, por contarem todos mais de 10 annos de serviço; e ainda ficando incluidos no quadro do pessoal permanente do Diario Official os ajudantes de paginação que figuram no pessoal amovivel. Augmentada de 336:000$ para pagamento dos operarios nos Domingos e dias feriados(...) (...) 3.092:680$000
13. Laboratorio Nacional de Analyses. Augmentada de 1:500$ a sub-consignação «Despezas extraordinarias, etc.», que ficará assim redigida: «Despezas extraordinarias e eventuaes; inclusive gaz e electricidade, 3:500$», e de 5:340$, sendo na consignação «Pessoal» 2:340$ para salario a mais um servente; na consignação «Material» 1:000$ para livros, jornaes scientificos, etc., 2:000$ para acquisição de reactivos, instrumentos, etc(...) (...) 169:100$000
14. Administração e custeio dos proprios nacionaes. Augmentada de 50:000$, sendo: 30:000$ para o serviço de retombamento das propriedades do Estado e 20:000$ para pagamento de diarias e despezas de transporte do pessoal da Directoria do Patrimonio Nacional, quando em serviço externo (...) 162:840$000
15. Delegacia do Thesouro em Londres(...) 68:400$000
16. Delegacias Fiscaes. Augmentada de 4:800$ para um logar do pagador da Delegacia Fiscal de Minas Geraes(...) (...) 2.937:194$000
17. Alfandegas: Augmentada do 4:000$ para elevação a nove dos fieis da Alfandega do Rio de Janeiro, rectificada assim a tabella; de 1:200$ para aluguel do predio onde funcciona a Alfendega de Santa Anna do Livramento e de 6:000$ para aluguel da casa da Alfandega de Porto Alegre. Reduzida de 6:500$ a consignação «Material», sendo: 1:000$ na consignação «Expediente», 500$ na de «Moveis, compras e concertos» e 5:000$ na de «Acquisição, reparos e conservação», na Alfandega do Maranhão. Augmentada de 7:200 para elevar a 2:100$ os vencimentos dos 2os officiaes aduaneiros da Alfandega de Sant'Anna do Livramento Augmentada ainda de 9:343$040, para elevar a 3% a razão das quotas do pessoal da mesma alfandega. Augmentada de 8:300$, sendo: 6:300$ para pagamento do pessoal da lancha Vossio Brigido, assim discriminado: um machinista, 3:240$; um foguista, 1:620$; um patrão, 1:440$, na Alfandega do Rio Grande, e 2:000$ para reforço da sub-consignação «Expediente», da mesma alfandega. Diminuida de 2:060$ na sub-consignação «Expediente», da Alfandega de Porto Alegre, e de 21:390$ na do Rio Grande, de despeza com um rebocador de alto bordo, que passou para a Alfandega de Santos. Augmentada mais, na Alfandega do Rio de Janeiro, de 30:836$460, sendo: 24:570$ para pagamento a mais 13 marinheiros e 4:745$ de gratificação aos mesmos marinheiros, de serviço maritimo nocturno, rectificada assim a tabella, e de 1:521$460 por passar o encarregado das embarcações a perceber o ordenado de 6:400$ e 12 quotas, em vez de soldo e gratificação, como actualmente. Augmentada mais de 8:303$010, na Alfandega de Uruguayana, para dous conferentes á razão de 3:000$ de ordenado e 15 quotas cada um(...) (...) 12.726:859$363
18. Agencias aduaneiras, collectorias, mesas de rendas: Augmentadas na sub-consignação «Mesas de rendas», Estado da Bahia, Ilhéos, como na de Cananéa, de: Quatro guardas a 1:440$, 5:760$; trabalhadores de capatazias, 2:280$; marinheiros, 3:180$; material: para acquisição e custeio de escaleres e expediente, 10:000$000. Augmentada mais de 2:599$200 para elevar a 1:300$ os salarios annuaes dos guardas das mesas de rendas de Itaqui, S. Borja e Quarahy, em numero de quatro em cada uma, dos de Jaguarão, em numero de cinco e dos de Santa Victoria do Palmar em numero de tres. Diminuida de 41:125$ pela suppressão na consignação «Material», de 8:225$ para acquisição de canôas, motogodilles e mobiliarios, etc., em cada uma das cinco agencias aduaneiras no Territorio do Acre, visto já ter sido feita a acquisição do material necessario á installação das mesmas agencias, ficando assim redigida a referida consignação para cada uma: «Material, combustiveis e lubrificantes» 1:000$000(...) (...) 5.324:692$998
19. Empregados de repartições e logares extinctos e addidos em virtude de sentença: Augmentada de 4:800$ para pagamento dos seguintes empregados do extincto Lazareto de Tamandaré, no Estado de Pernambuco, a cargo do Patrimonio Nacional: Estevão Teixeira Ferrão de Albuquerque, almoxarife, 2:400$; Joaquim do Lago Rebello, guarda, 1:200$; Manoel Gomes Pereira de Araujo, guarda, 1:200$000. Augmentada mais de 56:938$650, sendo 38:327$400 para elevar a 9:614$300 os vencimentos de 16 fieis de armazem e dous ajudantes de administrador da Alfandega do Rio de Janeiro; 15:463$266 para elevar a 8:823$762 os vencimentos do administrador das capatazias; a 6:662$926 os vencimentos do ajudante do administrador, e de oito fieis de armazem, todos, da Alfandega da Bahia; e 3:147$984 para elevar a 9:132$386 os vencimentos do fiel da Alfandega do Pará, Narciso Ferreira Borges. Augmentada ainda de 4:408$163 para pagamento dos vencimentos do 1º escripturario da Alfandega de Paranaguá, Benjamin Cesar, Carneiro. Diminuida de 19:999$960, sendo 43:999$960 pelo fallecimento do inspector, extincto, da Alfandega de Pernambuco, bacharel Alexandre de Souza Pereira do Carmo e de 6:000$ pela exoneração de Lafayette Rodrigues dos Santos do logar de escrivão, extincto, da Mesa de Rendas de Itacoatiara (...) 452:077$843
20. Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte(...) (...) 2.914:700$000
21. Ajudas de custo(...) (...) 130:000$000
22. Juros dos bilhetes do Thesouro(...) 50:000$000 50:000$000
23. Idem dos emprestimos do cofre de orphãos(...) (...) 600:000$000
24. Idem dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro(...) (...) 9.500:000$000
25. Idem diversos (...) (...) 50:000$000
26. Commissões e corretagens(...) 60:000$000 28:000$000
27. Despezas eventuaes(...) 100:000$000 150:000$000
28. Reposições e restituições(...) 50:000$000 100:000$000
29. Exercicios findos(...) 100:000$000 1.000:000$000
30. Obras. Augmentada de 280:000$, ficando o Governo autorizado a mandar reconstruir o antigo edificio da Alfandega de Victoria, no Espirito Santo, de modo a ser nelle installada tambem a Delegacia Fiscal, podendo para isso gastar até a quantia de 250:000$, inclusive a importancia de200:000$, destinada á conclusão das obras do edificio em construcção para a Alfandega de Porto Alegre(...) (...) 880:000$000
31. Creditos especiaes (...) 325:036$180
32. Directoria de Estatistica Commercial. Augmentada na consignação «Material», - machinas: acquisição, aluguel e concerto, de 28:000$, sendo 22:000$ para acquisição de dous monotypos, necessarios ao serviço, e 6:000$ para despezas de cartões(...) (...) 627:400$000
33. Inspectoria de Seguros. Augmentada de 3:600$ na consignação «Material», para o encarregado do serviço de cópias e dactylographia(...) (...) 277:120$000
34. Inspecção das repartições de Fazenda o outros serviços extraordinarios(...) (...) 144:000$000
35. Para pagamento dos operarios nos domingos e dias feriados, reduzida de 970:000$000(...) (...) 1.530:000$000
50. 827: 628$772 126.087:962$898
Applicação da renda especial
1. Fundo de resgate do papel-moeda(...) (...) $
2. Idem de garantia do papel-moeda(...) $
3. Idem para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas(...) (...) $
4. Idem de amortização dos emprestimos internos(...) (...) $
5. Idem do montepio dos empregados publicos, novos contribuintes(...) $ $
6. Idem para as obras de melhoramentos dos portos(...) $ $
Somma(...) $ $

Art. 162

Fica o Governo autorizado:

I

A abrir, no exercicio de 1918,creditos supplementares, até o maximo de 3.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a proposta. As verbas «Soccorros publicos» e «Exercicios findos» poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, contanto que sua totalidade, computada com a dos demais creditos: abertos, não exceda do maximo fixado, respeitada, quanto á verba «Exercicios findos», a disposição da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884, art. 11. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior e ns. 1, 2, 3, 4 e 20 do orçamento do Ministerio da Fazenda;

II

A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilio a lavoura;

III

A conceder aos navios que forem construidos nos portos da Republica os seguintes premios: De 100$ por tonelada de deslocamento computada no calado maximo, segundo as tabellas do Lloyd Register, a partir de 80 até 1.500 toneladas; De 150$ por tonelada que exceder de 1.500 até 10.000.

§ 1º

Esses premios serão garantidos ás emprezas e firmas constructoras por prazo não superior a 15 annos, comtanto que ellas se obriguem, por termo assignado no Thesouro, a construir, nesse prazo, 20 navios de mais de 80 toneladas cada um, e a não vender os navios assim construidos ao estrangeiro sem prévia autorização do Governo e prévia restituição das sommas que a titulo de premios tiverem recebido do Thesouro.

§ 2º

Para desempenho do compromisso assumido pelo Governo, a que se refere a clausula XI do ajuste de 14 de junho de 1917, o Governo abrirá o credito necessario para concorrer com a metade das despezas para a construcção da carreira e estaleiros da Companhia Nacional de Navegação Costeira, na ilha do Viama, obrigando-se essa companhia a restituir a somma que assim lhe é adentada construindo e concertando navios do Governo com o abatimento de 24 % sobre os preços communs;

IV

A mandar cunhar moeda divisionaria de nickel e cobre na Casa da Moeda desta Capital;

V

A entrar em accôrdo com a Municipalidade do Pirahy, no Estado do Rio de Janeiro, para o fim de lhe transferir, mediante pagamento do respectivo valor, os terrenos de propriedade da União annexos ao Posto Zootechnico de Pinheiro, e onde se acha estabelecido o povoado do mesmo nome, respeitados os direitos de terceiros em geral, e especialmente os dos donos de bemfeitorias existentes nos mesmos terrenos;

VI

A supprimir dos respectivos quadros, por decreto, todos os logares que forem vagando e cujo provimento julgue desnecessario ao serviço publico;

VII

A supprimir, á medida que se forem vagando, os 44 logares de conferentes de descarga da Alfandega do Rio de Janeiro;

VIII

A elevar á categoria de alfandega, moldado o respectivo quadro pela de S. Francisco, em Santa Catharina, a Mesa de Rendas de Ilhéos, no Estado da Bahia, habilitando e dotando o respectivo posto dos necessarios recursos para regular funccionamento dessa nova alfandega no extenso littoral desse Estado, podendo abrir o credito que fôr preciso para taes despezas no exercicio de 1918;

IX

A entrar em accôrdo com o governo do Estado do Piauhy para o fim de transferir a esse Estado a propriedade das fazendas nacionaes de criação e seus accessorios, situadas no seu territorio, obrigando-se o mesmo Estado ao pagamento de quaesquer reclamações do actual arrendatario, julgadas procedentes pelo Poder Judiciario ou pela administração federal;

X

A arrendar, mediante concurrencia publica, as fazendas nacionaes do Rio Branco, no Estado do Amazonas, excluida a de S. Marcos, que continuará, como até aqui, sob a jurisdicção do Ministerio da Agricultura;

XI

A entrar em accôrdo com os governos dos Estados para o fim de regularizar os respectivos debitos ao Thesouro Nacional, da fórma que melhor consultar os interesses do Thesouro;

XII

A vender em hasta publica o edificio em que funccionava a extincta enfermaria militar na capital do Estado de Alagôas, e com o respectivo producto adquirir ou construir um predio destinado á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional na mesma cidade;

XIII

A ceder definitivamente á Prefeitura do Districto Federal o terreno, já cedido pelo Ministerio da Guerra, a titulo precario, para os serviços da Escola Profissional Municipal Visconde de Mauá, bem assim o terreno annexo, situado entre o já cedido á escola acima referida e a rua Visconde de Souza, que separa essa escola da Villa Proletaria Marechal Hermes;

XIV

A innovar os contractos de emprestimos feitos ao Bancos do Brasil para o fim de destinar 30.000:$ (trinta mil contos de réis) dos mesmos a emprestimos de credito agricola por intermedio do mesmo banco e suas agencias;

XV

A julgar válidos para os effeitos fiscaes, nas alfandegas de Santos e de Victoria, os exames feitos no Laboratorio Municipal de Analyses, de Santos, installados junto das mesmas alfandegas laboratorios identicos ao que funcciona na Alfandega da Capital Federal, pagando-se a esses estabelecimentos as taxas estabelecidas nos respectivos regulamentos e tabellas;

XVI

A entregar em arrendamento a ilha Santa Barbara, para o fim estipulado na clausula XXXVI do contracto de arrendamento do no Cáes do Porto do Rio de Janeiro (decreto n. 8.062, de 9 de junho de 1910) e arrecadar a respectiva renda;

XVII

A fazer cessão á Caixa Economica Federal do Estado de Minas Geraes do predio em que funcciona aquelle estabelecimento em Bello Horizonte, á rua Alagôas n. 349, si não preferir estipular um prazo para, mediante prestações annuaes razoaveis, ser o mesmo predio adquirido e pago pela mesma caixa autonoma, sendo taes prestações descontadas do juro de 1/2 % que o Thesouro Nacional para sobre os depositos respectivos;

XVIII

A entrar em accôrdo com o Estado de Sergipe para lhe ceder a titulo gratuito a utilização dos terrenos de marinha na cidade de Aracajú, que forem necessarios ao saneamento da mesma cidade, reservado o dominio da União;

XIX

A expedir o novo regulamento:

a

consolidando as disposições vigentes sobre escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores;

b

adoptando as medidas que julgar convenientes para regularidade do funccionamento dessas casas e fiscalização de suas operações, sem prejuizo da parte propriamente policial, a cargo do Ministerio da Justiça, mantidos os fiscaes actuaes para esse fim;

c

creando agencias do Monte de Socorro no numero e nos logares que forem convenientes e habilitando-as a attender efficazmente ás necessidades da população;

d

transferindo para o Ministerio da Fazenda a autorização para o estabelecimento das casas de penhores

XX

A organizar a reforma dos montepios civil e militar, creando um novo instituto, com personalidade juridica e gestão autonoma, que assuma a responsabilidade do serviço das pensões actuaes e ao qual elle entregará, em apolices, o necessario para constituição do fundo que fôr indispensavel. O novo instituto será organizado segundo as regras geraes do mutualismo; poderá empregar seus saldos disponiveis em emprestimos aos mutualistas, que poderão fazer consignações para desconto em folha de pagamento; terá um conselho de administração eleito em assembléa geral pelos mutualistas, que poderão se fazer representar por procuradores especiaes, e um director geral, que será nomeado pelo Governo, por escolha entre os mutualistas, e poderá funccionar no Thesouro ou nas delegacias fiscaes, fóra das horas do expediente.

§ 1º

Aos actuaes contribuintes que não quizerem acceitar a responsabilidade do novo instituto o Governo restituirá em apolices a importancia das joias e contribuições com que tenham entrado para o cofre da instituição e mais os juros de 4 1/2 %, capitalizados semestralmente, sobre a dita importancia.

§ 2º

O Governo submetterá essa reforma á approvação do Congresso Nacional, na proxima sessão legislativa.

§ 3º

Preliminarmente, o Governo ordenará a revisão do quadro dos pensionistas, para o fim de excluir os possiveis abusos do pagamento de pensões em nome de funccionarios nomeados e fallecidos no espaço de tempo em que as inscripções do montepio civil estiverem encerradas;

XXI

A reduzir nas estradas de ferro da União e no Lloyd Brasileiro as tarifas de transporte para o carvão nacional, e a entrar em accôrdo com as estradas de ferro arrendadas e as companhias de navegação subvencionadas, afim de obter as mesmas reducções de fretes. Paragrapho unico. Fica igualmente autorizado a adquirir, em concurrencia publica, a quantidade de carvão nacional que fôr possivel utilizar nos diversos serviços publicos, podendo fazer contracto por tres annos e podendo conceder ás emprezas que explorarem as jazidas conhecidas os favores que julgar convenientes;

XXII

A reorganizar o Thesouro Nacional, de modo a simplificar o processo administrativo, sem augmento de despeza;

XXIII

A conceder licença, por um ou mais annos, sem vencimentos, a todos os funccionarios publicos civis que a requererem;

XXIV

A abrir os creditos que forem necessarios, até a importancia de 5.000:000$, para a conclusão das obras contra a secca, ficando, para esse fim, revigorada a autorização constante da lei n. 3.041, de 9 de dezembro de 1915.

§ 1º

Em caso algum poderá ser concedida aos empregados em taes serviços diaria que exceda de 10$, devendo o pessoal nomeado ser escolhido dentre os addidos de todos os ministerios. No caso de funcções que exijam conhecimentos technicos especializados, serão designados em commissão profissionaes competentes para o desempenho daquelles serviços, ficando entendido que não gozarão dos predicamentos de funccionario publico, não se estendendo a esses especialistas a limitação acima estatuida para a diaria que houverem de perceber.

§ 2º

Por conta do credito de 5.000:000$ poderão correr tambem as despezas com as construcções das estradas de rodagem de Malhada, Caetité, Estado da Bahia, e da Alagôa Grande á Areia, Estado da Parahyba, cujos estudos foram approvados por acto do ministro da viação, e as para concluir o assentamento das linhas telegraphicas para Alto Longá, Miguel Alves e Porto Alegre, passando pela villa do Retiro da Boa Esperança, Estado do Piauhy;

XXV

A promover, por accôrdo, a liquidação do debito da Associação Commercial do Rio de Janeiro para com o Thesouro Nacional. Esse accôrdo deve ser feito de modo que fique estipulado o pagamento integral, com ou sem juros; do referido debito, estabelecendo-se, por outro lado, que durante todo o prazo da amortização continuará o edificio daquella instituição a responder pela divida, mediante a competente hypotheca, primeira e unica;

XXVI

A crear, neste porto, um entreposto para a entrada livre de sal de producção nacional, sob a direcção do Lloyd Brasileiro e immediata fiscalização da Alfandega. O imposto de consumo que incide sobre esse producto será cobrado no momento em que se effectuar a sua retirada do entreposto, ficando o Lloyd autorizado a cobrar a taxa mensal de 1$500 por tonelada de sal armazenado sob a sua guarda. As despezas da creação e manutenção do entreposto correrão por conta do Lloyd Brasileiro e as de fiscalização por conta da Alfandega;

XXVII

A consolidar as disposições legislativas concernentes ao Tribunal de Contas, reorganizando esse instituto sobre ás seguintes bases:

§ 1º

Haverá junto ás delegacias fiscaes nos Estados, bem como junto ás repartições de contabilidade dos ministerios, dos Correios, Telegraphos, estradas de ferro pertencentes á União, do Lloyd e outras repartições analogas, delegações do Tribunal, desde que a importancia e o movimento das repartições fiscalizadas o justifiquem.

a

Essas delegações serão nomeadas pelo Tribunal em camaras reunidas e quando collectivas deliberarão em junta. Os seus membros serão designados por deliberação do Tribunal pleno dentro funccionarios do mesmo Tribunal, ou do Ministerio da Fazenda, dependendo, quanto a estes, de acquiescencia do ministro.

§ 2º

Mantida a sua estrutura fundamental delincada nas leis ns. 392, de 8 de outubro de 1898, e 2.511, de 20 de dezembro de 1911, o Tribunal de Contas funccionará: 1º, como fiscal da administração financeira, para o effeito de apreciar a execução das leis da receita e da despeza publica; 2º, como tribunal de justiça, para o fim de julgar as contas dos responsaveis, estabelecendo a situação juridica entre os mesmos e a Fazenda Publica; 3º, o pessoal do Tribunal de Contas constituirá quatro corpos distinctos: o deliberativo, o especial, o instructivo e o Ministerio Publico.

a

O corpo deliberativo constará de nove, juizes com a denominação de ministros do Tribunal de Contas, para o uee ficam creados mais cinco logares nesse Tribunal, devendo ser preenchidos por nomeação do Presidente da Republica, de accôrdo com a Constituição de 24 de fevereiro de 1891. 1º, o Tribunal se dividirá em duas camaras, sob as designações de primeira e segunda, presididas ambas por um dos ministros eleito annualmente por seus pares em tribunal pleno, do qual tambem será o presidente, tendo sómente o voto de desempate. As camaras se constituirão pelos ministros que para cada uma forem sorteados annualmente, verificando-se o sorteio em sessão do Tribunal, presentes os representantes do Ministerio Publico; 2º, incumbe á primeira camara a fiscalização da administração financeira, nos termos do n. 1 do § 2º, exceptuadas as attribuições commettidas ao tribunal pleno, e á segunda a tomada, de contas, nos termos do n. 2 do mesmo § 2º; 3º, o Tribunal funccionará em camaras reunidas, competindo-lhe o disposto no art. 69, § 1º, do decreto n. 2,409, de 23 de dezembro de 1896. Cabe-lhe, em relação á despeza, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 70 do mesmo decreto n. 2.409;

b

O corpo especial constará de oito auditores, aos quaes compete relatar perante à segunda camara os processos de tomada de contas e substituir os ministros de qualquer das camaras nas suas faltas e impedimentos. 1º, os auditores serão nomeados pelo Presidente da Republica dentre bachareis em direito, não podendo ser demittidos sinão em virtude de sentença judicial, e terão os vencimentos de 18:000$ annuaes;

c

O corpo instructivo do Tribunal, encarregado do serviço do expediente, ficará sob a immediata direcção da primeira camara e se comporá do pessoal actualmente em serviço, accrescido de mais seis primeiros escripturarios, seis segundos, mais quatro terceiros e mais cinco quartos escripturarios, de livre, nomeação do Governo, que dará preferencia aos funccionarios addidos e extinctos das repartições dos diversos ministerios, quando tenham hábilitações para aquellas funcções;

d

o Ministerio Publico constará dos seus dous actuaes membros, sob a denominação de primeiro e segundo representantes, com igual categoria e iguaes vencimentos, funccionando um perante a primeira camara e o outro perante a segunda, servindo aquelle perante o tribunal pleno.

§ 1º

Cada um delles terá o seu auxiliar, tambem formado em direito, aos quaes incumbirá o serviço commettido pelo representante, sendo nomeados pelo Presidente da Republica, tendo os vencimentos de 18:000$ annuaes. O Governo poderá abrir os necessarios creditos para a execução desta lei;

XXVIII

A abrir um credito especial, até a quantia de 200:000$, para restituir á Continental Products Company a importancia que houver a mesma indevidamente pago de direitos aduaneiros pela importação de machinismos e demais materiaes destinados á installação do frigorifico de Osasco, no Estado de S. Paulo, feita no regimen do decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, é da lei n. 2.909, de 31 de dezembro de 1914;

XXIX

A transferir para a Municipalidade do Rosario; Estado do Maranhão, mediante o pagamento da quantia de 3:000$, as terras pertencentes á União e que foram da extincta Ordem Carmelitana, no referido municipio, e onde se encontram, as fontes abastecedoras de agua potavel á população daquella antiga villa, sem prejuizo de quaesquer serviços que o Governo da União nellas precisar executar, quer para a construcção, quer para a exploração da Estrada de Ferro S. Luiz a Caxias;

XXX

A propôr em assemblea geral do Banco do Brasil á reforma dos seus estatutos;

XXXI

A reformar, sem prejuizo dos actuaes serventuarios, e serviço de fiscalização de loterias, clubs de mercadorias e casas de penhores, expedindo: novo regulamento para esse serviço, no sentido de melhoral-o quanto possivel, sob a direcção do Ministerio da Fazenda;

XXXII

A mandar executar o projecto de saneamento e melhoramento da lagôa Rodrigo de Freitas, approvado a 13 de julho de 1914, sendo entregues gratuitamente á Prefeitura do Districto Federal os terrenos de propriedade da União, marginaes da mesma lagôa, afim de que sejam saneados, dando-lhes depois a Prefeitura o destino que julgar conveniente;

XXXIII

A ceder gratuitamente á Prefeitura do Districto Federal um terreno de 200x200 metros entre as estações de Deodoro e Ricardo de Albuquerque, terreno este desmembrado da fazenda de Sapopemba, pertencente ao Ministerio da Guerra, para o fim unico e exclusivo da construcção de um cemiterio e respectivas dependencias;

XXXIV

A reintegrar o cidadão Izidro Torres de Souza Valente no mesmo logar ou em cargo de segunda entrancia, como exercia na antiga Thesouraria de Fazenda de S. Paulo na época em que foi exonerado, reintegração essa que é conferida com todos os direitos e vantagens que della decorrem, menos o recebimento dos vencimentos do cargo durante o tempo em que delle esteve afastado, ficando o Presidente da Republica autorizado a abrir o necessario credito para o dito fim, si isso fôr preciso;

XXXV

A abrir o credito necessario para occorrer á restituição a que tem direito a Escola de Engenharia de Bello Horizonte de direitos pagos com a importação; em 1914 e 1915, de machinas, estructuras metallicas e materiaes para as diversas efficinas destinadas ao ensino profissional;

XXXVI

A aproveitar nas primeiras vagas de quartos escripturarios que se verificarem no quadro da Alfandega do Rio de Janeiro os dous segundos escripturarios do Laboratorio Nacional de Analyses, habilitados por concurso;

XXXVII

A mandar imprimir na Imprensa Nacional a Revista da Sociedade de Geographia do Rio de Janeiro e o Boletim da Cruz Vermelha Brasileira;

XXXVIII

A dar ao Instituto Historico e Geographico Brasileiro 40 x 50 metros de terreno sito no local onde existiu o antigo morro do Senado, para que a dita associação levante alli o edificio destinado aos fins previstos nos seus estatutos, revertendo o dito terreno e suas bemfeitorias á Fazenda Nacional, caso o instituto venha a cessar totalmente a sua actividade;

XXXIX

A fazer aos herdeiros (viuva, pae ou mãe invalidos, e filhos menores) dos tripulantes dos navios do Lloyd Brasileiro e dos navios de propriedade do Governo, ou, ao mesmo arrendados, que forem mortos em desastre, naufragio ou combate, em consequencia de ataque ou de engenhos de destruição do inimigo, o pagamento dos vencimentos que os mesmos percebiam em vida, durante tres annos, a contar da data do sinistro, correndo as despezas por conta do Lloyd Brasileiro;

XL

A mandar contar como de effectivo exercicio o tempo decorrido entre a demissão e a reintegração, aos 6 de abril de 1911, do Dr. Hilario de Gouvêa no cargo de professor cathedratico da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, abrindo-lhe folha de pagamento, podendo entrar em accôrdo com e mesmo sobre o pagamento dos vencimentos correspondentes áquelle tempo, ficando relevada qualquer prescripção em que hajam incorrido os seus direitos e podendo abrir os necessarios creditos;

XLI

A completar a installação e continuar o custeio do ensino profissional para a Marinha Mercante Nacional, de accôrdo com a organização e regulamento já approvados, correndo a despeza pelo Lloyd Brasileiro;

XLII

A expedir uma nova, regulamentação das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, sendo remodelado o serviço de fiscalização, de maneira a ser o mais efficiente e dotado de pessoal technico necessario, e a abrir para isso o necessario credito;

XLIII

A subvencionar com 10:000$ a Escola Superior de Commercio do Rio de Janeiro, com a obrigação de manter 10 alumnos gratuitos designados pelo Ministerio da Agricultura;

XLIV

A reorganizar os serviços da Imprensa Nacional e Diario Official, incluindo na tabella C os actuaes revisores e conferentes de ambos, e estabelecendo, dentro da respectiva verba, um quadro do pessoal jornaleiro, cujos logares deverão ser preenchidos com o pessoal actual, observada a antiguidade de cada um, e preferindo-se, nas vagas que occorrerem, os que já tenham servido naquella repartição;

XLV

A abrir os necessarios creditos para pagamento dos vencimentos dos encarregados e escrivães dos postos fiscaes do Acre, addidos por effeito do art. 136 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916;

XLVI

A entrar em accôrdo com á Companhia Nacional de Industria e Commercio para o fim de pagar-lhe os alugueis dos terrenos occupados pelas colonias de alienados da ilha do Governador, por encontro de contas com o Banco do Brasil, até a concurrencia do debito dessa companhia, ou abrindo o credito preciso, Comtanto que incorpore definitivamente ao Patrimonio Nacional, sem outros onus para a União, esses terrenos, abrangendo uma área de 1.000.000 de metros quadrados;

XLVII

A conceder na vigencia desta lei aos funccionarios da Delegacia do Thesouro em Londres uma gratificação até 313%, dos seus vencimentos actuaes;

XLVIII

A conceder gratuitamente ao Estado de Minas Geraes, para delle fazer o uso que lhe convier, o Jardim Botanico de Ouro Preto;

XLIX

A reorganizar as agencias aduaneiras, delegacias fiscaes, collectorias, mesas de rendas, postos e registros fiscaés, determinando a classificação de cada estação arrecadadora, de accôrdo com os seus respectivos rendimentos, uniformizando as vantagens dos funccionarios das mesmas e Supprimindo as que não forem convenientes aos interesses do Thesouro;

L

A abrir o credito especial de 13:095$ para pagamento dos vencimentos officiaes devidos ao engenheiro Joaquim Ignacio Ribeiro de Lima, funccionario effectivo da Inspectoria de Obras contra as Seccas, desde 1 de fevereiro de 1910, que, ex-vi de deficiencia de verba orçamentaria, delles ficara privado de 1 de janeiro de 1914 a 19 de fevereiro de 1915;

LI

A prorogar por mais oito mezes o prazo para a terminação do edificio da Alfandega de Porto Alegre.

Art. 163

Aos fieis de armazem e administradores e ajudantes de administradores das capatazias das alfandegas, cujos cargos tenham sido extinctos, serão garantidos os ordenados e gratificação, calculada sobre a média das quotas dos tres ultimos exercicios, liquidadas ao tempo dessa extincção, ficando o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.

Art. 164

No quadro do pessoal administrativo das alfandegas abaixo indicadas far-se-hão as seguintes alterações: Manáos: Em logar de seis 1os escripturarios, cinco. Pará: Em logar de 10 conferentes, oito; Em logar de nove 2os escripturarios, oito. Maranhão: Guardamoria, um guarda-mór, apenas. Bahia: Em logar de 10 2os escripturarios, oito; Em logar de 12 3os escripturarios, 10. Rio de Janeiro: Em logar de 22 1os escripturarios, 20; Em logar de 26 2os escripturarios, 25; Em logar de 38 3os escripturarios, 35; Em logar de 40 4os escripturarios, 35. Paranaguá: Em logar de cinco. 1os escripturarios, quatro; Em logar de 12 2os escripturarios, nove. Corumbá: Em logar de tres conferentes, dous; Em logar de sete 1os escripturarios, seis; Em logar de nove 2os escripturarios, oito. Paragrapho unico. O Governo, á medida que se forem dando vagas nos cargos acima mencionados, supprimirá os logares respectivos, até que as differentes classes attinjam aos limites aqui estabelecidos.

Art. 165

Fica prorogado por tres annos o prazo para amortização do emprestimo de 50.000:000$ feito ao Banco do Brasil em consequencia da lei de 28 de agosto de 1915.

Art. 166

Aos directores das secretarias, do Senado e da Camara dos Deputados, Mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e Secretario do Supremo Tribunal Federal serão entregues em quatro prestações iguaes, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, mediante requisição competente, as quantas destinadas ao material das mesmas repartições, incluidas na presente lei, e integralmente as concedidas em creditos concernentes á mesma verba «Material».

Art. 167

O Governo cederá á Municipalidade da Bahia, a titulo gratuito, a área correspendente ao edificio, que foi demolido, da alfandega velha, daquella capital, sob a condição de destinar-se a logradouro publico.

Art. 168

O Governo abrirá, desde logo á verba 5ª do orçamento da despeza deste ministerio os creditos que se tornarem necessarios para dar cumprimento ao disposto no § 6º do art. 3º do regulamento annexo ao decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915, approvado pelo art. 132; VI, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

Art. 169

Os uniformes do exercito, Armada, policias militarizadas da União, bombeiros e tiros, estabelecidos pelo Governo Federal, não poderão ser alterados sinão por decreto presidencial, subscripto por todo o ministério.

Art. 170

Nos serviços, contractos e obras da União será adoptada a concurrencia publica, salvo em caso de urgencia comprovada, quando da demora possa resultar a paralysação de serviços, com prejuizo publico ou para a ordem social.

§ 1º

O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as regras a serem observadas em todos os ministerios e repartições dependentes, para a conveniente execução do principio da concurrencia, devendo ser esse regulamento submettido á approvação do Congresso Nacional na proxima sessão legislativa.

§ 2º

Nos editaes de concurrencia serão determinadas as quantidades e os preços maximos, além dos quaes não serão acceitas as propostas.

Art. 171

E' permittido aos funccionarios civis federaes, activos ou inactivos, aos militares e aos operarios e diaristas da União, que fizerem parte de associações e caixas beneficentes constituidas pelas proprias classes, e de sociedades cooperativas de credito, constituidas de accôrdo com o decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1900, consignar mensalmente a estas instituições até dous terços dos seus ordenados ou diarias, para pagamento das contribuições e compromissos a que se obrigarem para com as mesmas associações e caixas, na fórma dos respectivos estatutos.

Art. 172

Continúa em vigor o art. 91 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914 ficando autorizado o Governo a abrir os necessarios creditos supplementares ás rubricas respectivas nos orçamentos da despeza.

Art. 173

Todos os pagamentos de despeza de matetial serão centralizados no Thesouro e delegacias fiscaes, com excepção dos que forem feitos pelas secretarias do Congresso, Palacio do Governo, Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Militar e Repartição Geral dos Telegraphos, e mantida, porém, a disposição contida no art. 32 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900.

Art. 174

As futuras propostas de leis de Orçamento conterão, para consignação dos fundos necessarios, a relação completa dos creditos especiaes precisos á realização ou ultimação dos serviços até agora contractados, e dos que o forem, desta data em deante, autorizados e concedidos por leis especiaes.

Art. 175

O Governo não poderá ordenar, por nenhum dos ministerios, o pagamento de serviço algum sem que na lei que o houver autorizado estejam consignados os fundos correspondentes á despeza.

Art. 176

E' prohibido imputar a qualquer rubrica do orçamento despeza que nella não esteja comprehendida, de accôrdo com as tabellas explicativas do Governo e as alterações nella feitas pelo Congresso.

Art. 177

O governo conservará addidos funccionarios que já se encontram nessa situação e aquelles cujos logares foram supprimidos por esta lei ou vierem a ser em consequencia de reformas agora autorizadas.

§ 1º

A' proporção que forem occorrendo vagas, nos novos quadros, serão elles aproveitados nessas vagas, obrigatoriamente, si se derem nas repartições a que pertenciam e nos mesmos logares que exerciam anteriormente ás reformas realizadas, e, com exclusão de quaesquer pessoas estranhas em repartições differentes do mesmo ou de outro ministerio, nos logares equivalentes em vencimentos, desde que preencham as condições exigidas nos regulamentos respectivos. Exceptuam-se os logares que exijam fiança, os de direcção dos departamentos administrativos e os da confiança pessoal do Presidente da Republica e dos ministros de Estado.

§ 2º

Os addidos serão aproveitados nas vagas que se derem nas repartições tanto desta Capital como dos Estados, importando na perda dos direitos que ora lhes são assegurados a recusa da nomeação, salvo nos casos seguintes: não ser o cargo de categoria semelhante, ou de vencmentos inferiores.

§ 3º

Mediante requerimento e sem prejuizo do disposto no § 1º, o Governo poderá aproveitar o addido em cargo de vencimentos inferiores e de natureza diversa.

§ 4º

Aos funccionarios addidos que receberem, poderá o Governo declarar em disponibilidade, sem outro direito que não seja a percepção do ordenado. Occorrendo, porém, a hypothese de seu aproveitamento, nas condições previstas na lei, ser-lhes-ha, applicavel o disposto no § 2º, quanto á perda dos direitos de funccionario.

§ 5º

Serão considerados como incursos na pena. prevista nos §§ 2º e 4º os funccionarios que não assumirem o exercicio do cargo para que forem nomeados, na fórma estabelecida nos §§ 1º e 2º, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação, no Diario Official, do acto de sua nomeação. Esse prazo poderá ser prorogado até 90 dias, a juizo do Governo.

§ 6º

Os funccionarios addidos poderão ser exonerados nas mesmas condições dos effectivos (art. 127 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915).

§ 7º

Em caso algum serão pagos a addidos vencimentos maiores do que os percebidos pelos funccionarios effectivos de igual categoria.

§ 8º

Cada ministerio enviará ao Congresso Nacional, no começo da sessão legislativa de 1918, uma lista de todos os funccionarios addidos, acompanhada do tempo de serviço de cada um delles.

§ 9º

Os funccionarios addidos são obrigados ao ponto regimental e á permanencia nas repartições respectivas durante as horas do expediente.

§ 10º

Para as vagas que se derem no Ministerio das Relações Exteriores terão preferencia os funccionarios em disponibilidade.

Art. 178

Das contribuições cobradas nesta Capital aos maritimos de embarcações nacionaes, de accôrdo com o art. 607 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, será destacada annualmente a quantia de 150:000$ (cento e cincoenta contos de réis) para ser entregue á Directoria do Hospital maritimo, creado pela Federação maritima Brasileira. Paragrapho unico. A entrega dessa quantia será feita em quatro prestações e sempre á requisição da referida directoria.

Art. 179

A concessão da autoridade para o restabelecimento de escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores e a sua fiscalização passarão para o Ministerio da Fazenda. O Presidente da Republica fica autorizado a expedir novo regulamento consolidando as disposições vigentes e adoptando as medidas que entender convenientes para a regularidade do funccionamento das casas de penhores e fiscalização das suas operações, continuando a parte propriamente policial a cargo do Ministerio da Justiça.

Art. 180

Ficam supprimidas no paiz as verbas para alugueis de casas e de auxilios para alugueis de casa, salvo para aquelles funccionarios que tiverem residencia obrigatoria junto ás repartições onde servirem, e na falta de accommodações nessas repartições.

Art. 181

As despezas com custeio de automoveis serão licitas sómente nos casos e nas repartições para as quaes existir verba especificadamente assignalada na tabella explicativa e no orçamento approvado pelo Congresso Nacional para o respectivo ministerio.

§ 1º

O Governo mandará descontar dos vencimentos do funccionario que transgredir essa prohibição a importancia correspondente ao custeio desses vehiculos, sempre que tiver noticia de que em qualquer repartição publica o respectivo chefe ou seus subordinados persistem na utilização pessoal de autotomoveis officiaes subrepticiamente custeados por titulos de despezas de outras denominações.

§ 2º

Nas repartições publicas para as quaes tenha sido expressamente votada verba destinada ao custeio de automoveis officiaes não poderão ser estes utilizados sinão em serviço publico e nas horas de expediente, não sendo de tolerar-se a utilização desses vehiculos para transporte de familias e analogos serviços particulares.

Art. 182

Continua em vigor o dispositivo do art. 95 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, abonando-se, pela revisão, aos funccionarios das alfandegas, no minimo, o valor das quotas determinadas na tabellas orçamentarias. O Governo poderá rever tambem os regulamentos relativos a impostos de consumo e de renda, estabelecendo medidas tendentes a melhor fiscalizacão, inclusive nova divisão de circumscripções, fixando aos agentes fiscaes porcentagens na proporção da renda de cada circumscripção, autorizado, para esse fim, a modificar os actuaes regulamentos.

Art. 183

Fica prohibida a concessão de diarias aos funccionarios civis e militares cujos trabalhos se executem na séde das respectivas repartições, entendendo-se por séde a cidade, villa ou localidade onde as mesmas estiverem situadas. Paragrapho unico. O Poder Executivo organizará uma tabella das diaria, a serem concedidas aos funccionarios que trabalharem fóra das sédes de suas respectivas repartições e a submetterá á approvação do Congresso Nacional.

Art. 184

Nos leilões realizados nas alfandegas e suas dependencias, o arrematante pagará sobre o preço da arrematação a commissão de 5 %, a qual será assim distribuida: 1 % para o presidente do leilão, 1 % para o escrivão e 3 % para os continuos que servem de leiloeiro.

Art. 185

Nenhuma gratificação poderá ser concedida a quem quer quo seja a titulo de serviços extraordinarios ou trabalho fóra das horas do expediente, ou sob qualquer outro pretexto, cabendo tão sómente aos funccionarios publicos a retribuição especificadamente prevista nas tabellas explicativas da despeza de cada ministerio. Paragrapho unico. A distribuição em fim de anno ou em qualquer outra occasião dos saldos de qualquer dotação orçamentaria como gratificações extraordinarias sujeita os funccionarios que as tiverem recebido e os ministros ou directores de repartição que as tiverem autorizado a indemnizarem uns e outros a Fazenda Nacional, dentro do exercicio, por descontos mensaes nos seus, vencimentos da importancia correspondente a taes pagamentos illegaes, accrescida da multa de 20 %, sobre essa importancia.

Art. 186

O Governo não poderá, sem autorização expressa do Poder Legislativo, fazer contractos por tempo excedente do anno financeiro que estiver correndo, nem para serviços não contemplados na lei do orçamento.

Art. 187

Os juros das apolices serão pagos nas épocas proprias pelas delegacias fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados, independente de concessão de creditos; a qual, sujeita ao registro a posteriori do Tribunal de Contas, sera feita antes do encerramento do exercicio financeiro respectivo, devendo pará esse fim ser enviada semestralmente á Directoria da Despeza Publica, monstração da importancia despendida.

Art. 188

Continuam em vigor: o art. 63 e seu paragrapho unico, da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, com a modificação constante do n. XX, do art. 101, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915; arts. 120 e 124, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915; e arts. 109, 110, 112, 114 e 115 da lei, n. 3.089, de 8 do janeiro de 1916.

Art. 189

Fica revogado o art. 89, n. XXI, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, que autoriza o Governo a substituir as cedulas do Thesouro Nacional de 1$ e 2$ e facultar o troco das cedulas de 5§ a 20$, onde escassearem essas moedas, e a retirar da circulação as moedas de prata e nickel do antigo cunho, e as de cobre, marcando um praso razoavel para a sua substituição, podendo empregar o cobre recolhido na liga de outras moedas.

Art. 190

O Governo abrirá, na vigencia desta lei, o credito preciso para pagamento da gratificação de 30 %, incorporada aos vencimentos dos auxiliares de escripta da Alfandega do Rio de Janeiro e da Imprensa Nacional pelo art.123 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913.

Art. 191

O Governo mandará entregar á Casa de Caridade do Rosario, Estado de Sergipe, todas as quotas em deposito de beneficio de loterias instituidas a favor da mesma casa pelas leis ns. 953, de 9 de dezembro de 1902 (art. 2º), e 2.321, de 30 de dezembro de 1910 (art. 31), referentes ao periodo em que o citado estabelecimento não funccionou por falta de recursos.

Art. 192

O limite maximo da pensão, de que trata o art. 37 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, deve ser assim entendido: Os pensionistas civis de que trata o art. 33, §§ 1º a 5º, do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, podem accumular mais de uma pensão, embora de origem militar, comtanto que a importancia de todas ellas não exceda de 3:600$ annuaes.

Art. 193

Terão preferencia para a nomeação de fiscaes de consumo os candidatos classificados em concurso que houverem exercido aquelle cargo interinamente ou tiverem mais de cinco annos de serviço effectivo em repartição federal.

Art. 194

Ficam supprimidos na Alfandega de Uruguayana quatro logares de escripturarios, sendo dous de primeiros.

§ 1º

Para os logares de conferentes, creados por esta lei, serão aproveitados os dous primeiros escripturarios mais antigos da mesma repartição.

§ 2º

Os dous funccionarios excedentes serão aproveitados em outras repartições do Ministerio da Fazenda, á proporção que forem occorrendo as respectivas vagas, visto tratar-se de logares de primeira entrancia.

Art. 195

Fica revogada a disposição do art. 8º, § 2º, da lei n. 3.070, de 31 de dezembro de 1915.

Art. 196

São considerados como 2ºs officiaes aduaneiros os guardas da Alfandega de Porto Alegre não aproveitados quando for extincta aquella alfandega, com as habilitações legaes exigidas naquella ápoca e que tenham mais de 10 annos de serviço publico.

Art. 197

As vagas de continuo que se abrirem por fallecimento ou aposentadoria serão sempre preenchidas pelos serventes que tenham habilitação.

Art. 198

A's emprezas ou companhias de engenhos centraes de fabricação de assucar fundados antes desta lei e que tenham gosado de garantia de juros, prestada pela União, e a cuja, restituição sejam obrigadas, fica concedida a faculdade de realizar esse pagamento, em 20 annos, em prestações annuaes, iguaes.

§ 1º

O Governo levantará a conta da garantia de juros paga e que deve ser restituida, sem lhe contar juros e, ouvida sobre essa conta as emprezas e companhias interessadas, fixar-lhes-ha a data em que devem, em cada anno, fazer o pagamento, sobre cuja importancia poderá cobrar os juros legaes em caso de móra.

§ 2º

Considerar-se-hão vencidas e exigiveis todas as prestações annuaes, no caso de não pagamento de uma, no prazo fixado, salvo força, maior, a juizo do Coverno.

§ 3º

Os devedores poderão antecipar o pagamento das prestações annuaes. O pagamento antecipado de todas ou de quatro ou mais prestações poderá ser feito em dinheiro, com o abatimento de 10 % em cada uma.

§ 4º

Os engenhos centraes a que se refere esta disposição nenhuma outra obrigação terão para com o Thesouro Nacional, em virtude de seus contractos, podendo livremente operar sobre os seus bens, resalvado o privilegio e preferencia da Fazenda Nacional, pelo seu credito.

§ 5º

Para gozar da faculdade estabelecida por este artigo deverão os engenhos centraes, dentro da data de seis mezes, contados da desta lei, declarar perante o Ministerio da Fazenda que a acceitam e deIla querem se utilizar, seguindo-se a providencia do § 1º. Findo o prazo aqui marcado, o Governo providenciará para tornar effectiva a restituição, nos termos dos contractos existentes.

Art. 199

Fica concedido a D. Maria Luiza Pimentel Brandão o beneficio resultante do principio consagrado no preceito legal relativo ás filhas solteiras, casadas e viuvas de militares, relevando á prescripção para que possa ella, se habilitar, em virtude do acto do Congresso Nacional.

Art. 200

Na contagem de tempo de serviço federal para effeito da aposentadoria será computado o periodo, não excedente de uma legislatura, em que o funccionario publico tiver interrompido o exercicio do cargo para poder desempenhar o mandato de membro do Congresso Nacional.

Art. 201

O beneficio de loterias instituido pela lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, art. 31, para a Estação Experimental de Escada, Estado de Pernambuco, reverte, desde a data da citada lei, á Escola Agricola Barão de Suassuna, mantida pelo Syndicato Agricola de Gameleira, Amaragy e Escada.

Art. 202

As vagas de porteiros, ajudantes de porteiros, continuos e correios, que de ora em diante se verificarem nos quadros dos differentes ministerios, serão preenchidas tendo-se em vista a hierarchia desses empregados e observando-se para as promoções o seguinte criterio: uma por antiguidade e outra por merecimento. Quanto ás vagas da ultima categoria, as nomeações serão feitas dentre os serventes que tiverem as precisas habilitações e obedecendo ao mesmo criterio.

Art. 203

Terão direito ao passe de que trata o art. 111 desta lei collectores federaes, ou os que suas vezes fizerem, quando em viagem para recolhimento de saldos ás repartições fiscaes respectivas.

Art. 204

Na acceitação de cargos no magisterio official não se applicará aos funccionarios lentes dos institutos de ensino superior o art. 132 do decreto legislativo n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e sim o disposto no art. 2º da lei n. 44 B, de 2 de junho de 1892.

Art. 205

O registro a posteriori de qualquer despeza sujeita a esse regimen poderá ser feito pelo Tribunal de Contas até 30 de setembro do anno seguinte ao que dá nome ao exercicio financeiro respectivo.

Art. 206

Ficam abolidas as alçadas das alfandegas e delegacias fiscaes e revogados os arts. 44 e 45 das instrucções annexas ao decreto n. 3.529, de 15 de dezembro de 1889, cabendo em todas as questões e decisões, impondo multa ou pena de prohibição de entrada, recurso ordinario e voluntario interposto para a autoridade que fôr competente, na fórma da lei.

Art. 207

Os remanescentes das loterias, no valor de 30:000$ annuaes, a que allude o art. 2º, n. 6, do regulamento junto ao decreto n. 8.597, de 8 de março de 1911, pertencentes, até 1910, ás instituições mencionadas no art. 2º, n. XIV, lettra L, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1912, e cuja applicação, depois dessa data, ficou ao arbitrio do Congresso, pelo disposto no art. 3º, § 2º, do mesmo regulamento, serão divididos, e partir de 1911, pelos cinco estabelecimentos desta Capital, indicados na referida lei n. 953, a saber: Maternidade da Capital Federal, Liga Brasileira contra a Tuberculose, Instituto de Pretecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, Asylo Gonçalves de Araujo e Lyceu de Artes e Officios e Gymnasio Jaraguense, não se applicando a nenhum desses beneficios a disposição do art. 35 da lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911.

Art. 208

Fica definitivamente incorporada á Directoria Geral da Contabilidade do Thesouro Nacional a secção de escripturaçao por partidos dobradas, comprehendendo duas sub-secções, sendo creado o cargo technico de guarda-livros, ao qual competirá a chefia immediata da secção e aproveitado para esse logar o chefe da Contabilidade da Caixa de Conversão, com os vencimentos annuaes de 15.000$000. Paragrapho unico. Das sub-secções serão encarregados primeiros e segundos escripturarios do quadro do Thesouro nas mesmas condições dos actuaes encarregados de secções da Directoria do Gabinete.

Art. 209

Fica restabelecido o Conselho de Fazenda, composto de todos os directores do Thesouro e do procurador geral da Fazenda Publica, sob a presidencia do ministro da Fazenda, ou, na sua ausencia, sob a do director geral chefe do Gabinete.

§ 1º

O Conselho de Fazenda será apenas consultivo cabendo a deliberação ao ministro da Fazenda ou ao director geral, nos termos do art. 7º do decreto legislativo n. 2.083, de 30 de julho de 1909. O Conselho de Fazenda será consultado: 1º, obrigatoriamente:

a

nos questões, quer em gráo de recurso, quer em consulta ou reclamações relativas á applicação, cobrança, fiscalização e restituição de impostos, direitos, taxas ou quaesquer rendas publicas;

b

rios recursos e reclamações sobre muitas ou penas impostas por infracção ou em virtude de leis ou regulamentos fiscaes;

c

nos inqueritos e processos administrativos instaurados ou abertos para apurar responsabilidades ou falta de exacção funccional de qualquer empregado do Ministerio da Fazenda;

d

nos projectos de regulamentos e instrucções relativos á receita e despeza publicas que tenham de ser expedidos pelo Thesouro; 2º, facultativamente, quando o ministro julgar conveniente, em qualquer outro assumpto não comprehendido no n. 1.

§ 2º

O ministro da Fazenda expedirá as instrucções precisas para a execução deste dispositivo.

Art. 210

Continúa em vigor o disposto no art. 34 da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, modificada, porém, nos termos do art. 41 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, a applicação do beneficio das quotas lotericas não reclamadas, em favor das seguintes instituições: 20:000$, para o Hospital de S. Vicente de Paulo, da cidade de Pouso Alegre; 20:000$, para, a Casa de Caridade de Paraisopolis, e 10:000$, para a Casa de Caridade da cidade de Caldas, todas no Estado de Minas Geraes.

Art. 211

Os empregados inferiores, patrões, marinheiros e outros excluidos, nos exercicios de 1915, 1916 e 1917, do serviço das alfandegas a que pertenciam sem causa originada do falta commettida, serão preferencialmente e na ordem de antiguidade admittidos nas vagas de diaristas ou jornaleiros que occorrerem.

Art. 212

Fica relevada a prescripção em que tenha incorrido Manoel Luiz Alexandre Ribeiro, lançador da Recebedoria do Rio de Janeiro, exonerado depois de 25 annos de serviço publico, para, perante o Poder Judiciario, pleitear reparação á injustiça que presume lhe foi feita.

Art. 213

Continuam em vigor os arts. 116, 119 e 121 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917.

Art. 214

Os concursos para os empregos de Fazenda, inclusive os do Tribunal de Contas, não prescreverão emquanto vigorar, quanto ao processo e ás materias exigidas, a lei sob cujo regimen forem prestados, observados os limites da idade ora estabelecidos pela nomeação. Paragrapho unico. Este dispositivo applica-se aos concursos já prescriptos, desde que em relação a elles se observem as mesmas condições.

Art. 215

São fixados, de accôrdo com a lei (dous terços ordenado e um terço gratificação), os vencimentos do pessoal do Laboratorio Nacional de Analyses no quantum consignado na respectiva tabella.

Art. 216

Fica extensivo ao Banco Predial do Estado do Rio de Janeiro a permissão legal concedida ao Banco dos Funccionarios Publicos, assim como ao Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, a respeito dos funccionarios federaes.

Art. 217

Ficam incorporadas á legislação vigente, e applicaveis, ainda, ao exercicio de 1917, as seguintes disposições: 1) O Tribunal de Contas só registrará ordens de pagamento pelo Thesouro Nacional ou de concessões de credito por conta de um exercicio até o dia 20 de maio do anno immediato, só lhe podendo ser submettidos os respectivos processos até o dia 15 do mesmo mez. O pagamento das despezas já registradas ou sujeitas a registro a posteriori continuará a ser feito pelo Thesouro e demais repartições até 31 do alludido mez; 2) As importancias descontadas dos vencimentos dos funccionarios publicos, civis ou militares, a titulo de consignações para indemnização de emprestimos, aluguel de casa ou fornecimentos, quando não recebidos dentro do exercicio respectivo, serão escripturados no titulo especial «Consignações não recebidas no exercicio de(...)», a cuja conta serão pagas as quantias posteriormente reclamadas dentro de cinco annos, contados da data em que se tornaram devidas, sob pena de prescripção.

Art. 218

O Governo abrirá o credito de 14:400$ para pagamento das gratificações de 300$ mensaes, de 1 de janeiro de 1898 a 30 de dezembro de 1901, devidas ao escripturario da extincta Commissão de construcção da Tamandaré Lazareto, Felippe Nery da Silva.

Art. 219

Ficam approvados os creditos na somma de 150:000$, ouro, e 9.735:922$076, papel, constantes da tabella A.

Art. 220

Revogam-se as disposições em contrario.


WENCESLAU BRAZ P. GOMES Antonio Carlos Ribeiro de Andrada

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.1.1918