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Artigo 209, Parágrafo 1 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 209

Fica restabelecido o Conselho de Fazenda, composto de todos os directores do Thesouro e do procurador geral da Fazenda Publica, sob a presidencia do ministro da Fazenda, ou, na sua ausencia, sob a do director geral chefe do Gabinete.

§ 1º

O Conselho de Fazenda será apenas consultivo cabendo a deliberação ao ministro da Fazenda ou ao director geral, nos termos do art. 7º do decreto legislativo n. 2.083, de 30 de julho de 1909. O Conselho de Fazenda será consultado: 1º, obrigatoriamente:

a

nos questões, quer em gráo de recurso, quer em consulta ou reclamações relativas á applicação, cobrança, fiscalização e restituição de impostos, direitos, taxas ou quaesquer rendas publicas;

b

rios recursos e reclamações sobre muitas ou penas impostas por infracção ou em virtude de leis ou regulamentos fiscaes;

c

nos inqueritos e processos administrativos instaurados ou abertos para apurar responsabilidades ou falta de exacção funccional de qualquer empregado do Ministerio da Fazenda;

d

nos projectos de regulamentos e instrucções relativos á receita e despeza publicas que tenham de ser expedidos pelo Thesouro; 2º, facultativamente, quando o ministro julgar conveniente, em qualquer outro assumpto não comprehendido no n. 1.

§ 2º

O ministro da Fazenda expedirá as instrucções precisas para a execução deste dispositivo.

Art. 209, §1º da Lei 3.454 /1918