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Artigo 142 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 142

Os empregados, titulados ou não, que vierem a ser admittidos nos serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil serão demissiveis ad nutum, assim como o são o das estradas de ferro Oeste de Minas e Itapura a Corumbá, e da Rede de Viação Ferrea Cearense. Paragrapho unico. Tratando-se, porém, de funccionarios titulados que contarem mais de 10 annos de serviço, observar-se-ha o disposto no art.125 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, já incorporado á nossa legislação.

Art. 142 da Lei 3.454 /1918