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Artigo 127 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 127

Ao Instituto de Chimica, creado pela presente lei, caberão não só as funcções do actual serviço de Fiscalização da Manteiga, comprehendidas no decreto n. 12.025, de 19 de abril de l916, mas tambem a fiscalização de adubos, insecticidas e fungicidas, de accôrdo com o art. 65, n. IX, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, o estudo de forragens e analyses que interessem á agricultura e á pecuaria, bem assim o ensino da chimica, tendo em vista o preparo de technicos para as repartições, officiais ou estabelecimentos industriaes e as analyses commerciaes que forem solicitadas por particulares, ficando sujeitas ás taxas que pelo Governo forem estipuladas para tal fim. A renda do Instituto de Chimica proveniente de múltas ou analyses será, applicada ao custeio do proprio estabelecimento, recolhendo-se ao Thesouro, como receita da União, os saldos verificados no encerramento de cada exercicio, deduzidos 50 % na parte referente ás analyses, que serão distribuidos pelo pessoal technico do instituto, segundo a tabella que fôr estabelecida pelo Governo. Para o preenchimento dos cargos creados na verba 21ª serão aproveitados os funccionarios effectivos do Laboratorio da Manteiga e os addidos que tiverem mais de seis mezes de exercicio no mesmo laboratorio. Na falta desses funccionarios, o preenchimento se fará por meio de concurso, tendo preferencia, em igualdade de condições, os funccionarios addidos. O curso de chimica, previsto nesta disposição, será realizado fóra das horas do expediente ordinario, não cabendo ao pessoal do instituto que se incumbir desse serviço nenhuma remuneração especial por conta das verbas orçamentarias, mas tão sómente as gratificações que puderem ser attendidas com os recursos provenientes da matricula e mensalidades dos alumnos, de accôrdo com a tabella que fôr estabelecida pelo Governo.

Art. 127 da Lei 3.454 /1918