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Artigo 43, Inciso X da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 43

O Presidente da Republica é autorizado:

I

A consolidar, constituindo um só regulamento, para o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, a Directoria do Armamento, ahi comprehendida, não só as disposições regulamentares actuaes, como tambem as que tiverem provindo de proposições de orçamento, ou de leis outras, actualmente em vigor, adoptando, mais ainda, quanto ao numero de horas de serviço, o que actualmente se adopta, em virtude de praxe, oito horas no maximo. Nas officinas onde não houver contra-mestre effectivo, nem addido, em condições de ser aproveitado, deverá ser elevado áquella categoria, dentro da somma total da verba da tabella de - Arsenaes -, ou da tabella de - Addidos, um operario de 1ª classe, do respectivo officio. Assim tambem, dentro da mesma somma, deverá se concedida aos actuaes aprendizes gratuito uma diaria de 500 réis, contando-se, para todo o pessoal, o tempo de serviço a partir da data do primeiro vencimento effectivo;

II

A abrir creditos, papel ou ouro, para as despezas de caracter extraordinario, dentro ou fóra do paiz, sobretudo pelas rubricas de - Material -, do orçamento, de conformidade com o disposto na lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1907;

III

A despender até 50:000$, abrindo para isso o necessario credito, com a contrucção de um pavilhão destinado á installação do serviço de hydroelectroterapia no Sanatorio Naval de Friburgo, uma vez que o custeio do serviço, desta maneira installado, possa realizar-se sem augmento das verbas consignadas á despeza actual do Sanatorio;

IV

A utilizar-se dos transportes de guerra para o serviço de conducção de mercadorias de commercio, devendo o Ministerio da Marinha recolher ao Thesouro Nacional a renda liquida de cada viagem, renda que o Governo applicará, abrindo creditos correspondentes, em serviços a cargo da Marinha, cumprindo, então, ao Thesouro, fazer a escripturação respectiva em livro especial e remetter ao Congresso, no fim de cada anno, o competente balanço, com todos os detalhes;

V

A realizar quaesquer operações, inclusive a permuta ou a venda em hasta publica, no todo ou em parte, relativamente aos terrenos de propriedade nacional em Armação, bem como aos dos extinctos arsenaes de Marinha da Bahia e de Pernambuco, e da antiga capitania do porto de Corumbá, de modo, sobretudo, a permittir melhor installação ou provimento de serviços quaesquer attribuidos á administração da Marinha, devendo ser empregado nesses mesmos serviços o producto ou os saldos resultantes de taes operações. Na hypothese de serem applicados, nos termos deste dispositivo, os terrenos de Armação, o Governo fará installar na ilha do Boqueirão todos os serviços adstrictos á Directoria do Armamento;

VI

A distribuir, mensalmente, á Pagadoria da Marinha, as verbas mensaes correspondentes a despezas miudas de repartições do Ministerio que funccionem nesta Capital, recebendo depois o Thesouro, da mesma Pagadoria, no fim de cada exercicio, a respectiva prestação de contas;

VII

A transferir para o Corpo de Marinheiros os foguistas contractados, nacionaes, que porventura o quizerem;

VIII

A realizar contractos, por tempo nunca maior de cinco annos, exclusivamente em relação a alugueis de casas;

IX

A vender o material reputado inutil, inclusive navios julgados imprestaveis, recolhendo o producto da venda ao Thesouro, e podendo abrir creditos, por conta de tal producto recolhido, para acquisição de material que considerar indispensavel ao serviço da esquadra e ao reparo de suas unidades;

X

A entrar em accôrdo com o Estado do Rio Grande do Sul para que passe ao referido Estado o serviço do Balisamento e illuminação dos canaes interiores alli existentes, competindo ao Ministerio da Marinha e policiamento da navegação;

XI

A fornecer, por emprestimo, o fardamento necessario aos reservistas que se incorporarem ás manobras navaes;

XII

A contractar com quem melhores condições offerecer, no paiz ou no estrangeiro, a construcção de uma barca-pharol para o canal de Bragança empregando para esse effeito as prestações já adquiridas para tal fim.

XIII

A abrir os creditos necessarios para execução da lei n. 5.178, de 30 de outubro de 1916; XIV, a rever o regulamento das capitanias dos portos da Republica, no sentido de alterar e regularizar a cobrança dos emolumentos nelle estabelecidos.

Art. 43, X da Lei 3.454 /1918