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Artigo 71 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 71

Os pharmaceuticos militares, diplomados em medicina, serão preferidos, por transferencia, no preenchimento das vagas que se derem no primeiro posto do quadro medico, quando habilitados em concurso para o mesmo quadro.

Art. 71 da Lei 3.454 /1918