Artigo 8º, Alínea d da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Emquanto o Congresso não votar o projecto de lei relativo ao ensino, continuará em pleno vigor o decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, com as seguintes modificações:
a
não se applicam ás escolas de pharmacia e odontologia as disposições do art. 25, nem a exigencia de funccionamento anterior por mais de tres annos;
b
os institutos superiores ou secundarios serão obrigados a cumprir as exigencias do art. 14, da lettra e á lettra j, sómente a partir do anno em que requererem a nomeação de um inspector;
c
a providencia do art. 90 estende-se a todos os institutos secundarios, superiores ou artisticos, officiaes ou equiparados a estes, nada importando que os alumnos do curso particular frequentem ou não as aulas do estabelecimento official;
d
ficam substituidas as palavras «pela congregação» do paragrapho único do art. 125 por estas: «pelo ministro do Interior»;
e
a fiscalização ou equiparação requerida por qualquer instituto poderá, ser negada sómente pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior do Ensino;
f
é permittido que, até junho de 1918, os alumnos das faculdades livres julgadas idoneas pelo ministro do Interior transfiram matriculas para as officiaes ou equiparadas, desde que renovem, com approvação, os exames das materias do ultimo anno que haviam cursado, com boas notas, no instituto particular;
g
os professores de trabalhos graphicos da Escola Polytechnica serão nomeados pelo Presidente da Republica e no julgamento do concurso serão applicadas as disposições relativas ao concurso para professor substituto.