Artigo 177, Parágrafo 10 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 177
O governo conservará addidos funccionarios que já se encontram nessa situação e aquelles cujos logares foram supprimidos por esta lei ou vierem a ser em consequencia de reformas agora autorizadas.
§ 1º
A' proporção que forem occorrendo vagas, nos novos quadros, serão elles aproveitados nessas vagas, obrigatoriamente, si se derem nas repartições a que pertenciam e nos mesmos logares que exerciam anteriormente ás reformas realizadas, e, com exclusão de quaesquer pessoas estranhas em repartições differentes do mesmo ou de outro ministerio, nos logares equivalentes em vencimentos, desde que preencham as condições exigidas nos regulamentos respectivos. Exceptuam-se os logares que exijam fiança, os de direcção dos departamentos administrativos e os da confiança pessoal do Presidente da Republica e dos ministros de Estado.
§ 2º
Os addidos serão aproveitados nas vagas que se derem nas repartições tanto desta Capital como dos Estados, importando na perda dos direitos que ora lhes são assegurados a recusa da nomeação, salvo nos casos seguintes: não ser o cargo de categoria semelhante, ou de vencmentos inferiores.
§ 3º
Mediante requerimento e sem prejuizo do disposto no § 1º, o Governo poderá aproveitar o addido em cargo de vencimentos inferiores e de natureza diversa.
§ 4º
Aos funccionarios addidos que receberem, poderá o Governo declarar em disponibilidade, sem outro direito que não seja a percepção do ordenado. Occorrendo, porém, a hypothese de seu aproveitamento, nas condições previstas na lei, ser-lhes-ha, applicavel o disposto no § 2º, quanto á perda dos direitos de funccionario.
§ 5º
Serão considerados como incursos na pena. prevista nos §§ 2º e 4º os funccionarios que não assumirem o exercicio do cargo para que forem nomeados, na fórma estabelecida nos §§ 1º e 2º, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação, no Diario Official, do acto de sua nomeação. Esse prazo poderá ser prorogado até 90 dias, a juizo do Governo.
§ 6º
Os funccionarios addidos poderão ser exonerados nas mesmas condições dos effectivos (art. 127 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915).
§ 7º
Em caso algum serão pagos a addidos vencimentos maiores do que os percebidos pelos funccionarios effectivos de igual categoria.
§ 8º
Cada ministerio enviará ao Congresso Nacional, no começo da sessão legislativa de 1918, uma lista de todos os funccionarios addidos, acompanhada do tempo de serviço de cada um delles.
§ 9º
Os funccionarios addidos são obrigados ao ponto regimental e á permanencia nas repartições respectivas durante as horas do expediente.
§ 10
Para as vagas que se derem no Ministerio das Relações Exteriores terão preferencia os funccionarios em disponibilidade.