Artigo 52, Inciso V da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 52
1 | Encarregado da direcção do gabarito(...) | 7:200$000 |
1 | Lithographo gravador(...) | 3:600$000 |
1 | Lithographo transportador(...) | 4:200$000 |
1 | Lithographo impressor(...) | 2:160$000 |
1 | Ajudante photographo(...) | 3:600$000 |
Aprendizes(...) | 1:440$000 | |
22:200$000 | ||
Material para ampliação das installações(...) | 3:000$000 | |
25:200$000 |
I
A mandar distribuir pela Directoria de Contabilidade e pelas delegacias fiscaes nos Estados as quantias necessarias ás unidades e estabelecimentos militares, para que façam directamente o supprimento dos artigos á conta dos creditos votados para a verba 14ª, ns. 1 (letras d, e, f e g), 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, consignação «Forragens e ferragens». Para estas despezas o Ministerio da Guerra fixará; dentro das dotações das verbas para cada estabelecimento ou unidade militar, uma determinada quantia, que será adeantada pela repartição pagadora das alludidas unidades ou estabelecimentos, conforme o Ministerio da Guerra o determinar. A despeza que exceder da quantia distribuirá será attendida pela mesma unidade ou estabelecimento com recursos de que dispuzerem os cofres dos seus conselhos economicos;
II
A contractar no estrangeiro operarios especialistas para as fabricas de material do Estado, sem augmento de despeza;
III
A vender as publicações do Estado-Maior do Exercito que não constituam segredo e applicar o producto a melhorar os recursos da Imprensa Militar;
IV
A manter quatro addidos militares, sendo um nos Estados Unidos da America do Norte, um no Chile, um na Argentina e um na França;
V
A reformar os arsenaes, dando-lhes caracter technico, reduzindo os quadros, podendo supprimir os arsenaes que julgar inuteis aos serviços do Exercito, respeitando os direitos dos funccionarios e operarios, conforme dispõe o n. IX, art. 43, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915;
VI
A permittir que a Intendencia da Guerra forneça aos officiaes effectivos do Exercito e aspirantes a materia prima para a confecção de seus fardamentos, ou estes já confeccionados, o armamento e demais artigos confeccionados, necessarios ao serviço propriamente militar, mediante pagamento por desconto ou á vista, applicando-se o producto dessas vendas a acquisições successivas para o fornecimento, de accôrdo com as instrucções que o Ministerio expedir;
VII
A vender os productos das fabricas do Piquete e da Serra da Estrella, dando preferencia, em igualdade de condições, ás propostas feitas em concurso pelas fabricas nacionaes dos artigos similares, sendo recolhido o saldo, deduzidas as despezas, ao Thesouro Nacional;
VIII
A aproveitar, nas vagas que se verificarem na Directoria do Expediente da Guerra, respeitados os direitos de promoção no quadro, os actuaes officiaes civis da Escola de Estado Maior, da Intendencia da Guerra e do Arsenal de Guerra desta Capital, em serviço na mesma Directoria, que tenham mais de 10 annos de serviço publico;
IX
A entrar em accôrdo com a Mitra Archidiocesana para adquirir a igreja Ipanema, perto do Forte de Copacabana, abrindo para esse fim o credito especial até a quantia de 80:000$000;
X
A vender a Fazenda da Piedade, pertencente ao Ministerio da Guerra situada no municipio de Campos, que não se presta para deposito de remonta devendo com o seu producto adquirir outra em boas condições, onde possa ser estabelecido um dos novos depositos;
XI
A despender com a organização, installação e execução dos serviços technicos e administrativos, obras de adaptação e outras despezas (pessoal e material), tudo relativo ao serviço geographico militar, até a quantia de 100:000$, abrindo para esse fim o necessario credito especial, o qual será distribuido á Contabilidade da Guerra, applicando-lhe as disposições do primeiro numero deste artigo, relativas ao regimen de massas;
XII
A fazer nas verbas 9ª e 14ª do art. 23 as seguintes alterações:
a
elevar a verba 9ª (Soldos, etapas e gratificações de praças de pret) a 47.575:966$360, pelo augmento do numero de praças para 52,237, elevando as parcellas de sargentos ajudantes a 126, 1ºs sargentos a 720, 2ºs sargentos a 422, 3ºs sargentos a 2.188, cabos a 6.399, anspeçadas a 5.531, soldados a 35.250, modificando a deducção da gratificação correspondente a soldados que se alistarem no correr do anno para 1.590:000$, correspondentes a 26.250 soldados, elevando o addicional de 20% sobre soldos e gratificações nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso, nas parcellas relativas a 1ºs sargentos (82, em vez de 40), 2ºs ditos (144, em vez de 53), 3ºs ditos (201, em vez de 94), cabos (580, em vez de 273), anspeçadas (465, em vez de 258), soldados (3.162, em vez de 1.226); supprimindo as sub-consignações relativas a sargentos aggregados; elevando as etapas a 20.853.545 rações e a importancia da respectiva consignação a 31.280:317$500; incluindo 400 sargentos instructores (soldo, etapa, gratificação e diaria), 1.308:000$000;
b
elevar as seguintes sub-consignações da verba 14ª (Material), para attender ás necessidades decorrentes do augmento do effectivo de praças, autorizado na alinea precedente; 14ª, do Serviço de Saude (Utensilios, etc.) a 120:000$; 15ª (Medicamentos, etc.) a 250:000$; 17ª (Remonta de cavallos, etc.) a 400:000$; 20ª (Acquisição de instrumentos, etc.) a 500:000$; 21ª (Luz para quarteis, etc.) a 500:000$; 22ª (Transportes de tropas, etc.) a 1.000:0004; 23ª (Alugueis de casas, etc.) a 300:000$; 27ª (Expediente, etc.) a 93:200$, devendo, por conta dessa sub-consignação, ser custeadas as viagens de inspecção dos chefes das directorias do Ministerio da Guerra e dos inspectores de regiões; a sub-consignação «Forragens e ferragens» a 4.800:000$; a sub-consignação «Extraordinarios com as grandes manobras de tropas» a 100:000$000;
c
aumentar de 30:000$ a consignação 4ª da rubrica 14ª (Material); afim de que o Estado-Maior possa realizar viagens de estudos estrategicos;
XIII
A organizar uma companhia, isolada de topographos com o effectivo conveniente de officiaes, inferiores e praças, tirados dos effectivos de infantaria, e tendo por objectivo especial fornecer destacamentos necessarios aos serviços de geodesia e topographia da Comissão da Carta Geral da Republica e do Serviço Geographico Militar. Paragrapho unico. Os engajamentos e reengajamentos das praças desta companhia serão realizados em condições identicas ás estabelecidas para os artifices militares;
XIV
A applicar na conservação da Villa Militar e Fazenda de Sapopemba metade da renda desta, sendo o restante recolhido ao Thesouro;
XV
A nomear, dentre os auxiliares de auditor, sem augmento de despeza, mais um auditor de guerra para a 6ª região, visto dos dous ahi existentes um servir em Matto Grosso e o outro no Paraná, mantido o disposto no art. 58, in fine, da lei n. 2.332, de 5 de janeiro de 1917, sobre a remoção de auditores;
XVI
A augmentar o pessoal operario das officinas da Intendencia da Guerra, quando isso fôr necessario ao serviço, correndo as despezas por conta das verbas de equipamento ou fardamento, conforme a sua natureza;
XVII
A augmentar na Directoria de Administração dous continuos e dous serventes, sendo aquelles com 2:400$ de vencimentos annuaes e estes com a diaria de 4$; na Intendencia da Guerra, um ajudante de porteiro com a diaria de 4$ e um apontador com a de 5$ e a diminuir 10 serventes braçaes;
XVIII
A vender em concurrencia publica o edificio do antigo Arsenal de Guerra da Bahia, bem como o tambem antigo forte S. Pedro, applicando o producto resultante na construcção de um quartel para regimento de infantaria em terreno cedido pela intendencia da capital do citado Estado e que fôr julgado conveniente;
XIX
A rever os regulamentos dos estabelecimentos de ensino militar em geral, de modo que, quanto á Escola Pratica, fique unida á Escola Militar, podendo diminuir a duração dos cursos, sem augmento do numero de docentes, em qualquer dos estabelecimentos, obrigando a um anno de pratica de serviço arregimentado os alumnos que concluirem o curso;
XX
A vender o material bellico inservivel existente nos arsenaes, fortalezas e quarteis, recolhendo o producto ao Thesouro Nacional, acompanhado da factura respectiva, e podendo posteriormente abrir creditos limitados pelas quantias recolhidas, para acquisição successiva e reparos de material bellico e desenvolvimento das fabricas encarregadas do preparo desse material;
XXI
A entrar em accôrdo com o Estado do Paraná para realizar a construcção immediata da estrada estrategica até a foz do Iguassú, podendo despender para isso até a somma de 200:000$000;
XXII
A abrir os creditos necessarios até 2.000:000$ para organizar o serviço de aviação militar, fazer installações, adquirir aeroplanos e o mais material necessario, estabelecer escolas de aviação, contractar professores e operarios e dar regulamento ao serviço;
XXIII
A permittir mais um anno de matricula aos ex-alumnos dos collegios militares, não desligados por falta disciplinar, correndo as despezas por conta dos interessados;
XXIV
A declarar em disponibilidade, com os respectivos vencimentos, os ministros do Supremo Tribunal Militar que, tendo mais de 45 annos de serviço no Exercito ou na Armada, sendo pelo menos seis delles de exercicio no Tribunal, por seu estado de invalidez comprovada em inspecção de saude, não puderem continuar a servir no respectivo quadro;
XXV
A remodelar o gabinete photographico do Estado-Maior do Exercito, dotando-o com installações de photogravura de reproducção photochimica e de impressão photomecanica, de accôrdo com as actuaes exigencias do serviço do Estado Maior do Exercito e dando ao encarregado dos trabalhos photographicos a direcção e responsabilidade technicas e administrativas de todas as installações, podendo para este este fim abrir o credito de 25:200$, assim discriminados:
XXVI
A nomear pharmaceuticos do Exercito, havendo vaga, os pharmaceuticos que, approvados e classificados em concurso, a partir de 1912, tenham prestado serviços profissionaes ao Exercito, por contracto;
XXVII
A conceder, em março, uma segunda época de exames aos alumnos da Escola Militar que tiverem sido reprovados em uma ou duas cadeiras ou aulas de qualquer dos cursos da referida Escola, desde que não tenham tido mais de uma reprovação em cada cadeira;
XXVIII
A reduzir de dous annos em cada posto, desde 2º tenente a marechal, nas armas combatentes, a idade para a reforma compulsoria dos officiaes do Exercito Nacional.
§ 1º
As idades para a reforma compulsoria na Marinha Nacional serão, para os quadros combatentes, as mesmas que ficam estabelecidas para os postos correspondentes do Exercito.
§ 2º
Para a execução do disposto neste artigo é o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.