Artigo 131, Alínea b da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Fica o Governo autorizado:
a
a entrar em accôrdo com a Companhia do Porto do Rio Grande do Sul para antecipar a encampação de todas as obras e serviços constantes do seu contracto;
b
a transferir, por arrendamento ou pelo regimen da lei de 1869, ao governo do Estado do Rio Grande do Sul, a exploração do porto do Rio Grande e a conservação da barra;
c
a fazer as operações de credito que forem necessarias para esse fim, desde que o governo daquelle Estado assuma a responsabilidade da parte correspondente á encampação do porto, ficando a actual taxa de 2%, ouro, sobre a importação, reservada para occorrer ás despezas da construcção da barra e á amortização das quantias nesta despendidas;
d
a entrar em accôrdo com os concessionarios e contractantes das obras de melhoramentos dos demais portos da Republica que gozam da garantia de juros, para antecipar a encampação de todas as obras e serviços constantes de seus contractos, com o fim de eliminar a mesma garantia, fazendo as necessarias operações de credito ou emissão de titulos nas condições e com as garantias que julgar necessarias, adoptando para a exploração dos respectivos serviços o regimen que parecer mais conveniente.