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Artigo 152 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 152

O Governo intimará os empreiteiros da construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias a restabelecerem incontinente os trabalhos de conservação da parte construida da estrada, fazendo as reparações necessarias, e a concluirem a construcção no prazo de seis mezes; e caso faltem a qualquer uma destas obrigações, decretará a caducidade do contracto e concluirá o serviço por administração, abrindo para esse fim os necessarios creditos.

Art. 152 da Lei 3.454 /1918