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Artigo 210 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 210

Continúa em vigor o disposto no art. 34 da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, modificada, porém, nos termos do art. 41 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, a applicação do beneficio das quotas lotericas não reclamadas, em favor das seguintes instituições: 20:000$, para o Hospital de S. Vicente de Paulo, da cidade de Pouso Alegre; 20:000$, para, a Casa de Caridade de Paraisopolis, e 10:000$, para a Casa de Caridade da cidade de Caldas, todas no Estado de Minas Geraes.

Art. 210 da Lei 3.454 /1918