Artigo 209, Parágrafo 1, Alínea d da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 209
Fica restabelecido o Conselho de Fazenda, composto de todos os directores do Thesouro e do procurador geral da Fazenda Publica, sob a presidencia do ministro da Fazenda, ou, na sua ausencia, sob a do director geral chefe do Gabinete.
§ 1º
O Conselho de Fazenda será apenas consultivo cabendo a deliberação ao ministro da Fazenda ou ao director geral, nos termos do art. 7º do decreto legislativo n. 2.083, de 30 de julho de 1909. O Conselho de Fazenda será consultado: 1º, obrigatoriamente:
a
nos questões, quer em gráo de recurso, quer em consulta ou reclamações relativas á applicação, cobrança, fiscalização e restituição de impostos, direitos, taxas ou quaesquer rendas publicas;
b
rios recursos e reclamações sobre muitas ou penas impostas por infracção ou em virtude de leis ou regulamentos fiscaes;
c
nos inqueritos e processos administrativos instaurados ou abertos para apurar responsabilidades ou falta de exacção funccional de qualquer empregado do Ministerio da Fazenda;
d
nos projectos de regulamentos e instrucções relativos á receita e despeza publicas que tenham de ser expedidos pelo Thesouro; 2º, facultativamente, quando o ministro julgar conveniente, em qualquer outro assumpto não comprehendido no n. 1.
§ 2º
O ministro da Fazenda expedirá as instrucções precisas para a execução deste dispositivo.