Artigo 66, Parágrafo 3 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Fica creado no Rio Grande do Sul, com caracter provisorio, um curso pratico de guerra, afim de proporcionar a instrucção profissional aos alumnos das escolas superiores e ás praças de pret, que requererem, habilitando-se para o accesso do 1º posto de officiaes da reserva do Exercito.
§ 1º
As matriculas para este curso serão realizadas depois de um exame vestibular prestado pelos candidatos, no qual provem possuir habilitações correspondentes ás que são exigidas para as matriculas na actual Escola de Guerra, ficando dispensados desse exame sómente os candidatos que tiverem concluido o curso de qualquer em dos collegios militares da Republica.
§ 2º
O Governo regulamentará esta disposição, estabelecendo o programma do curso de guerra, que deverá ser essencialmente pratico, para o aprendizado das differentes armas, e restringirá quanto possivel o periodo da referida instrucção, tendo em vista as necessidades determinadas pela guerra actual.
§ 3º
Todas as despezas creadas com a adaptação do Collegio Militar de Porto Alegre, construcção de um polygono de tiro e demais accessorios deverão ser custeadas por conta do saldo de que dispõe o actual conselho administrativo daquelle, ficando a instrucção a cargo dos docentes do mesmo instituto, sem accrescimos de vantagens e assim tambem quanto á unidade de administração.