Artigo 117 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 117
As estações geraes de experimentação, os campos de demonstração, os aprendizados agricolas, os postos zootechnicos, as fazendas-modelo de criação e demais estabelecimentos que disponham de terras para culturas, além das indispensaveis aos estudos, experiencias e demonstrações regulamentares, poderão cultivar e explorar essas terras por meio de ajuste de parceria, cujas condições ficarão, em cada caso, dependendo de approvação de ministro para que se tornem effectivas. Esses ajustes, que serão feitos por prazos nunca maiores de tres annos, ficarão sem effeito sempre que o ajustante se tornar inconveniente á boa ordem do estabelecimento ou abandonar suas culturas, por mais de tres mezes, sem causa justificada, a criterio do Governo. A annullação dos ajustes dependerá de actos do ministro e não dará direito a indemnização alguma, a não ser a do valor dos fructos pendentes ou das plantações que, pelo seu estado e desenvolvimento, possam, a juizo da administração, offerecer vantagens ao estabelecimento. O valor da indemnização será arbitrado por dous lavradores da zona em que se achar o estabelecimento, sendo um escolhido pelo respectivo director e outro pela parte interessada. Os dous, de commun accôrdo, escolherão um desempatador e, si não chegarem a accôrdo nessa escolha, cada um indicará dous nomes e a sorte designirá entre os quatro o que deva prevalecer. O Governo, sempre que dispuzer de recursos ou de material apropriado, auxilará as construcções ruraes de que precisarem os ajustantes e fornecer-lhes-ha; gratuitamente, mudas, sementes, adubos, correctivos, insecticidas e, por emprestimo, machinas, instrumentos e ferramentas agricolas e animaes de trabalho.