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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 38

Todo o funccionario do Corpo Diplomatico ou do Corpo Consular será obrigado, por acto do Governo, a servir um anno, o minimo, na America ou na Asia, e si não contar um anno, ao menos, de serviço effectivo na America ou na Asia, e si não contar uma anno, ao menos, de serviço effectivo na America ou na Asia, lhe faltará o requisito de promoção.

§ 1º

As promoções do Corpo Diplomatico ou Consular se farão dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, excepção feita dos chefes de missão, que continuarão de livre escolha do Governo.

§ 2º

Para as promoções só se contará o tempo que o funccionario diplomatico ou consular tiver servido effectivamente no exterior.

Art. 38, §1º da Lei 3.454 /1918