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Artigo 115 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 115

O Governo não restituirá em dinheiro o preço das passagens dos immigrantes espontaneos; credital-os-ha, depois de localizados, pelo valor das mesmas, como adeantamento do preço da acquisição do lote de terras que cada um occupar. No caso do valor do lote, casa e bemfeitorias nelle existentes ser inferior ao custo total das passagens pagas pelos immigrantes, o excedente ser-lhes-ha entregue em sementes, ferramentas ou machinismo agricolas.

Art. 115 da Lei 3.454 /1918