Artigo 123 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 123
As despezas que interessarem á intensificação da producção nacional, desenvolvimento da pecuaria, transporte de pessoal em objecto da serviço, pagamento de pessoal assalariado ou diarista e outras do Ministerio da Agricultura- julgadas urgentes pelo respecctvo ministro de Estado - poderão ser feitas por meio de adeantamentos, tanto na Capital Federal como em qualquer outro ponto do paiz ou do estrangeiro, independentemente das restricções estabelecidas no art. 22 da lei n. 1.144 de 30 de dezembro de 1903, e no art. 89 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914.