JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 130, Parágrafo 2, Inciso LX da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

Acessar conteúdo completo

Art. 130

O Presidente da Republica é autorizado:

I

A estabelecer uma linha postal de Goyaz a Porto Nacional, passando por Pilar, Amaro Leite, Descoberto e Peixe, com seis viagens mensaes, fazendo-se a despeza pela verba 2ª, - Correios -;

II

a adquirir uma lancha para o serviço da Administração dos Correios do Estado da Bahia e a adquirir e fazer installar um elevador electrico no edificio em que funcciona essa repartição, correndo a despeza pela consignação da verba 2ª - «Correios» que a possa supportar;

III

A construir a ponte, já iniciada em Pirapora, sobre o rio São Francisco, para a qual foi adquirida a superstructura metallica, podendo despender no corrente exercicio até 500:0004 e abrindo para esse fim os necessarios creditos;

IV

A contractar com que mais vantagens offerecer, sem onnus para a União, o prolongamento da Estrada de Ferro Mogyana, da estação de Canôas á cidade de Monte Santo, passando pela séde do municipio de Arceburgo, no Estado de Minas Geraes;

V

A promover a ligação, por estrada de ferro, entre os Estados de Sergipe e Alagôas, mediante revisão, para esse fim, dos contractos das rêdes Bahiana e da Great Western, sem novos encargos para o Thesouro;

VI

A mandar desobstruir o canal de Macabé a Campos, despendendo até a quantia de 270:000$, e o rio Mamanguape, da cidade do mesmo nome ao litoral, gastando até 20:000$, do modo que julgar mais conveniente, e abrindo para esse fim os necessarios creditos;

VII

A mandar fazer os reparos de que carece a draga Marechal Hermes e transportal-a para o porto de S. Luiz do Maranhão, em cujos melhoramentos será empregada, e incluindo para esse fim um credito de 80:000$ na consignação «Porto do Maranhão»;

VIII

A ceder ao Estado do Pará, por emprestimo, uma das dragas de sua propriedade e que trabalharam na Baixada Fluminense, afim de ser utilizada no serviço de dragagem do rio Arary, ilha de Marajó, e uma ao Estado de Santa Catharina para ser utilizada no serviço de dragagem dos rios Cachoeira e Baixo Itapocú, correndo todas as despezas, inclusive a de transporte, por conta do governo de cada um dos Estados;

IX

A organizar, com os addidos technicos, commissões para procederem a estudos que forem julgados uteis e necessarios, sem outras vantagens além das que tiverem como addidos, excepto diarias;

X

A empregar os meios mais adequados e efficazes para que se continue a construcção, actualmente interrompida, do ramal ferreo de Montes Claros, da Estrada de Ferro Central do Brasil, até que se faça, no ponto mais convenientes, a ligação dessa via ferrea com a Estrada de Ferro Central da Bahia, aproveitando, para esse fim, os trabalhos já executados.

§ 1º

É o Governo igualmente autorizado a providenciar de modo que seja accelerada a construcção da parte da rêde bahiana de estradas de ferro que, segundo o plano actual, venha a servir para a ligação desta rêde com a Estrada de Ferro Central do Brasil, assim como a conclusão da linha de Theophilo Ottoni a Arassuahy, no Estado de Minas Geraes, ramal da Rêde da Viação Bahiana.

§ 2º

Para a execução da autorização aqui conferida o Governo poderá fazer as operações de credito que julgar necessarias, bem como, contractar a construcção do ramal de Montes Claros com que melhores vantagens offerecer, concedendo os favores pecuniarios conducentes áquelle fim, resguardados os interesses do Thesouro Nacional, podendo igualmente, si julgar mais conveniente, entrar em accôrdo com a Rêde da Viação Bahiana, para a construcção do trecho de Tremedal a Montes Claros, em substituição ao de Lençóes a Brotas;

XI

A mandar fazer o lastramento de pedra britada no ramal de Barra Mansa, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, da estação de Barra Manda á estação de Arantes, do mesmo modo que se fez serviço identico do ramal de Bello Horizonte, abrindo para esse fim os necessarios creditos;

XII

A conceder, a quem maiores vantagens offerecer, a construcção de uma estrada de ferro que, partindo da cidade de Labrea, no Estado do Amazonas, vá á Villa Rio Branco, no Departamento do Alto Acre, com ramaes para Senna Madureira, no Alto Purús, e cidade do Xapury, sem garantia de juros, subvenção kilometrica, ou quaesquer outros onus para o Thesouro Nacional;

XIII

A fazer aos Estados que lhe requererem concessão para a construcção e melhoramentos de portos situados nas respectivas costas e rios navegaveis do dominio da União, com os onus e favores da lei n. 1.646, de 13 de outubro de 1869, decretos ns. 3.314, de 16 de outubro de 1886, 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, e mais leis e decretos em vigor;

XIV

A prolongar o ramal do Pará na Estrada de Ferro Oeste de Minas e a entrar em accôrdo com o Estado de Minas Geraes no sentido de adquirir o material, leito e obras de arte da ex-concessão da Estrada de Ferro de Paracatú, da estação de Martinho Campos a Bom Despacho, abrindo para esse fim os necessarios creditos;

XV

A entrar em accôrdo com os actuaes contractantes das construcções de estradas de ferro, portos e Obras publicas, com o intuito de reduzir os encargos do Thesouro, podendo prorogar o prazo para a conclusão das obras ou suspender as que possam ser adiadas, rescindir os contractos que já estejam em execução, ou deixar de celebrar aquelles que, devidamente autorizados, ainda se estejam processando, harmonizar clausulas contractuaes, sem que de nada disso advenha augmento de onus para o Thesouro, supprimir a construcção de linhas ou trechos de linhas e limitar, da melhor fórma, a responsabilidade do mesmo Thesouro, no maximo de onus até agora decorrente dos depositos autorizados e effectuados em relação ás obras sujeitas a esse regimen, indemnizar os interessados dentro dos limites das leis em vigor e abrir os necessarios creditos. Poderá, igualmente, no accôrdo com os arrendatarios de estradas de ferro, e sempre sem augmento de onus actual para o Thesouro, e conservadas as vantagens actuaes das emprezas arrendatarias, autorizar, pela só modificação dos contractos, o respectivo prolongamento e alterações no traçado das linhas. Tratando-se, porém, de companhias apenas arrendatarias, no accôrdo feito em taes condições será permittido alterar as actuaes taxas de arrendamento, desde que se estabeleça a obrigatoriedade da construcção dos prolongamentos;

XVI

A contractar com quem maiores vantagens efferecer, sem onus para a União, excepto o privilegio do zona, a construcção, uso e goso, no prazo minimo de 60 annos, de uma estrada de ferro, bitola de um metro, que, partindo da cidade de Bragança, no Pará, tome mais ou menos o rumo geral de sudéste, atravesse o rio Gurupy e grande extensão do Estado do Maranhão até entroncar com a Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias, em Codó, ou em outro ponto mais conveniente no valle do Itapicurú. No contracto será estatuido o prazo maximo de cinco annos para inicio da construcção, esgotados os quaes será caduca a concessão;

XVII

A conceder ao cidadão Virgilio Rodrigues da Cunha, ou a quem mais vantagens offerecer, sem onus e sem qualquer responsabilidade para os cofres da União, a construcção, uso e goso de uma ponte metallica ou de madeira sobre o rio Paranahyba, no porto do canal de S. Simão (art. 30, n. IX, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915). O Governo no respectivo contracto, além das condições technicas, estabelecerá o prazo maximo da concessão e a taxa para passagem de cada cabeça de gado;

XVIII

A tomar as providencias que considerar opportunas, dentro dos recursos do orçamento, no sentido de regularizar o serviço das communicações telegraphicas com o Estado do Amazonas, pelas linhas a cargo da União ou por ella subvencionadas;

XIX

A concluir a linha telegraphica de Santa Rita do Parnahyba ou de Palmeiras ao Rio Verde e Jatahy, no Estado do Goyaz;

XX

A proceder á revisão e reforma do contracto celebrado em virtude do decreto n. 1.804, de 21 de julho de 1910, com a Companhia Estrada de Ferro do Dourado, para libertar a União dos encargos delle decorrentes e consistentes em subvenção kilometrica e isenção de imposto de importação sem direito a reclamação quanto ás quotas de subvenção não recebidas pela concessionaria, e bem assim quanto á restituição de impostos por ella pago pala importação de materiaes, continuando em vigor nas demais clausulas a respectiva concessão;

XXI

A entregar aos institutos Parobé (de ensino technico e profissional e de Electrotechnica de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, para o ensino e aprendizagem technica e profissional de seus alumnos, um kilometro de trilhos de 25 kilogrammas, com os respectivos accessorios, e uma das locomotivas que serviram para a construcção da linha de S. Pedro a Jaguary, no referido Estado. Esse material será entregue nos pontos em que se encontrarem e não poderá ter outro destino que o indicado acima;

XXII

A fazer o trafego por administração da Estrada de Ferro de Cruz Alta a Santo Angelo, sob a direcção do commandante do batalhão de engenharia encarregado da construcção dessa estrada, logo que ficar concluida essa linha até a villa de Santo Angelo. Para occorrer ás despezas de custeio desse trafego serão applicados até cincoenta por cento (50%) da renda bruta desse trecho de Cruz Alta a Santo Angelo, devendo ser applicados os saldos na construcção do prolongamento dessa mesma linha até o rio Uruguay;

XXIII

A mudar a estação inicial da Estrada de Ferro Rio d'Ouro da Ponta do Caju para a Praia Formosa (Alfredo Maia) e reparar o leito e obras de arte de toda a estrada, tomando as providencias necessarias afim de tornar effectiva essa mudança, abrindo-se o credito necessario;

XXIV

A modificar a clausula contractual pela qual a Companhia Docas de Santos é obrigada a construir naquella cidade um edificio para Correios e Telegraphos. A companhia construirá nos terrenos em Paquetá um edificio para alfandega, levando o seu custo á conta de capital. O edificio em que actualmente funcciona a Alfandega será destinado ás repartições de Correios e Telegraphos;

XXV

A entrar em accôrdo com as companhias de navegação subvencionadas pela União para que o transporte do carvão nacional seja reduzido ao minimo possivel;

XXVI

A abrir os creditos necessarios para dar cumprimento ao contracto das obras da barra do Rio Grande do Sul;

XXVII

A ceder ao governo do Estado do Rio Grande do Sul ou ás associações pastoris desse Estado, bem assim ás emprezas frigorificas que o requererem, os terrenos necessarios e de que possa dispôr, junto ao porto da cidade do Rio Grande, para o estabelecimento de matadouros frigorificos, mediante condições que lhe parecerem mais convenientes;

XXVIII

A conceder ás companhias e emprezas de navegação existentes no paiz os favores concedidos ao Lloyd Brasileiro, emquanto era sociedade anonyma, excepto a subvenção, com a condição de que façam exclusivamente a navegação de cabotagem, obriguem-se a não alienar navio algum sem prévia autorização do Governo e sujeitem-se ás demais obrigações em contractos congeneres, inclusive a fiscalização;

XXIX

A adquirir o carvão estrangeiro necessario ao serviço da Estrada de Ferro Central do Brasil, devendo restringir o consumo ao minimo, pelo emprego, quer do carvão nacional, quer da lenha, adquirindo os ultimos combustiveis directamente aos industriaes ou fazendeiros, estes situados á margem das linhas da estrada de ferro, e abrindo o credito que fôr necessario pela insufficiencia da verba consignada neste orçamento;

XXX

A rever o contracto de que trata o decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909, celebrado com a antiga Companhia Viação Ferrea Sapucahy, para o fim de separar os serviços actualmente a cargo da Companhia Mogyana de Estrada de Ferro e Navegação, ficando esta como cessionaria e arrendataria dos prolongamentos constantes do n. III, lettras a e b, da clausula I do precitado decreto n. 7.704, pelos prazos de arrendamento e construcção e pela mudança de traçado que forem determinados pelo Governo. Paragrapho unico. A Companhia Mogyana é, porém, obrigada a completar o capital necessario á construcção dos alludidos prolongamentos, seja qual fôr o preço da unidade, sem garantia de juros ou subvenção kilometrica, sem augmento de privilegio de zona ou de outra qualquer vantagem pecuniaria, ainda que indirecta;

XXXI

A prorogar por mais cinco annos o prazo constante do decreto numero 7.148, de 8 de outubro de 1908, para a Companhia Mogyana de Estrada de Ferro e Navegação construir o prolongamento do sua linha até a cidade e porto de Santos, observadas as mesmas disposições do alludido decreto n. 7.148, supra citado;

XXXII

A conceder aos navios que fizerem linhas regulares de navegação nos portos, rios, canaes e lagos do paiz os favores enumerados nos ns. 1 a 8 do art. 157 do decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, desde que sejam observadas as disposições dos arts. 158 e 159 do mesmo decreto;

XXXIII

A promover melhoramentos nos serviços de illuminação publica e particular da Capital Federal, reduzindo os respectivos preços, podendo para esse fim renovar contractos, alterar condições e clausulas e dilatar prazos, mantida a isenção de direitos aduaneiros, na forma do contracto actual;

XXXIV

A conceder a Rogerio Cesar de Andrade, ou a quem mais vantatagens offerecer, sem onus o sem qualquer responsabilidade para os cofres da União, o estabelecimento, uso e goso de uma linha de navegação a vapor no rio Parnahyba, desde a ponte do Anhanguera e Estrada de Ferro de Goyaz, até o porto de S. Jeronymo, inclusive seus affluentes, rio das Velhas, Corumbá, Meia Ponte e dos Bois. O Governo no respectivo contracto, além das condições technicas, estabelecerá o prazo maximo da concessão;

XXXV

A conceder a Rogerio Ricardo de Toledo, ou a quem mais vantagens offerecer, sem onus e sem qualquer responsabilidade para os cofres da União, a construcção, uso e goso de uma ponte de madeira ou metallica, ou outro systema de travessia, ligando ao municipio de Barretos, no Estado de S. Paulo, o de Fructal, no Estado de Minas Geraes, sobre o rio Grande;

XXXVI

A abrir os creditos necessarios ou a realizar as operações de credito precisas para indemnização de prejuizos causados a particulares, a emprezas, municipios ou a Estados por incendios nas estradas de ferro custeadas pela União, uma vez legalmente verificada a procedencia da reclamação;

XXXVII

A abrir o credito de 5:862$296, para pagamento de vencimentos a José Henrique Aderne, actual sub-director do Trafego dos Correios, relativos ao periodo de 23 de setembro a 31 de dezembro de 1894, uma vez que verifique a procedencia da sua reclamação;

XXXVIII

A rever o quadro do pessoal da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá, para occorrer ao serviço accrescido pela incorporação da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, abrindo para esse fim e para as mais despezas de custeio os necessarios creditos;

XXXIX

Para intensificar o transporte e embarque do carvão nacional, sem prejuizo do trafego de outras mercadorias, a providenciar para que seja devidamente augmentado o material rodante da Estrada de Ferro D. Thereza Christina, para que seja construida uma estação maritima, convenientemente apparelhada, no porto de Laguna, e bem assim para que sejam construidas as obras de abrigo, cáes, installações e outras necessarias á navegação do porto de Imbituba, podendo, quanto a este, autorizar a realização das obras, mediante concessão a quem maiores vantagens offerecer, de accôrdo com as condições habituaes, mas sem subvenção, garantia de juros ou qualquer outro auxilio pecuniario, reduzidas as taxas de accôrdo com as possibilidades de cada producto e fixadas as do carvão no total maximo de 1$ por tonelada;

XL

A entrar em accôrdo com a Companhia Victoria a Minas, para o fim de incorporar á Estrada de Ferro Central do Brasil o ramal de Curralinho a Diamantina, permutando-o por outra, linha que melhor se ligue ao systema de viação de que é concessionaria aquella companhia, ou empregando outro meio conveniente, que não traga onus superiores aos que resultam dos juros garantidos ao capital empregado naquelle ramal;

XLI

A restabelecer os logares de carteiros que foram supprimidos no exercicio de 1917, em differentes agencias dos Correios, correndo a despeza, por conta da verba respectiva;

XLII

A, no caso em que o governo do Estado de Pernambuco organize o serviço de navegação costeira e fluvial entre os portos da Bahia, Sergipe, Alagôas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Ceará, conceder-lhe a subvenção annual de 270:000$, nos mesmos termos em que fez identica concessão aos Estados da Bahia e do Maranhão;

XLIII

A reorganizar a Inspectoria de Esgotos da Capital Federal, creando um logar de contador, que será exercido por um dos funccionarios da mesma inspectoria em commissão, e os escripturarios, lançadores e serventes indispensaveis, comtanto que da reforma não resulte augmento de despeza superior a 40:$00$, podendo para esse fim abrir o necessario credito até essa importancia;

XLIV

A contractar, sem onus para a União, as obras de irrigação no valle do Jaguaribe;

XLV

A abrir os necessarios creditos para a conclusão das obras relativas ao alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brasil para Bello Horizonte;

XLVI

A construir um ramal que, partindo da estação de Santa Barbara, Estrada de Ferro Central do Brasil, vá á cidadde S. Domingos do Prata;

XLVII

A mandar construir linhas telegraphicas de Lafayette a Viçosa, passando pelo Alto Rio Doce, villa Espera e Pyranga de S. Domingos do Prata á cidade de Caratinga, e de Marianna a Aymorés, onde se ligará á linha de S. Manoel do Mutum, pertencente ao Estado de Minas, e que, com o pessoal na mesma empregado e sem indemnização alguma, o Governo fica igualmente autorizado a receber, incorporando-a ao patrimonio nacional;

XLVIII

A abrir os necessarios creditos para os pagamentos que teem de ser feitos em dinheiro de accôrdo com o contracto celebrado em virtude do decreto n. 8.648, de 31 de março de 1911, relativo ao arrendamento e construcção das estradas de ferro da Rêde de Viação Geral da Bahia, tudo nos termos da mensagem do Presidente da Republica de 24 de outubro de 1917;

XLIX

A entrar em accôrdo com o engenheiro civil Gastão da Cunha Lobão, afim de pagar as despezas que tiverem sido effectivamente feitas com a construcção da estrada de rodagem ligando Senna Madureira a Bagé, no Territorio do Acre, abrindo para isso os necessarios creditos;

L

A adquirir o material de dragagem, em bom estado, especialmente as dragas fluviaes, que foi empregado na baixada fluminense, correndo o pagamento respectivo por uma ampliação da emissão de apolices destinada ao serviço já realizado;

LI

A entrar em accôrdo com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande para a construcção, no prazo de 18 mezes, de um ramal que, partindo do ponto mais conveniente nas proximidades das estações Fernandes Pinheiro e Teixeira Soares, se dirija á região carbonifera do municipio de Imbituva, no Estado do Paraná, para facilitar a exploração das respectivas jazidas, abrindo para isso os creditos que forem necessarios;

LII

A despender até 50:000$ para a continuação dos trabalhos da estrada de rodagem da cidade de Floriano á de Gerumenha, ambas no Piauhy abrindo para isso o necessario credito;

LIII

A mandar estender a toda a zona dos bairros de Ipanema e Leblon, que ainda a não possue, a rêde de distribuição de agua, por pennas, podendo abrir os necessarios creditos até a quantia de 400:000$000;

LIV

A abrir o credito necessario para execução do decreto legislativo n. 3.245, de 10 de fevereiro de 1917;

LV

A despender, durante o exercicio, até a quantia de 200:000$ para a conclusão do ramal de Abaeté, na Estrada de Ferro Oeste de Minas;

LVI

A entrar em accôrdo com a Camara Municipal de Lavras para a venda ou arrendamento dos bondes electricos da mesma cidade;

LVII

A abrir creditos até 3.500:000$ para pagamento de diarias, nos domingos e dias feriados, aos jornaleiros da Estrada de Ferro Central do Brasil;

LVIII

A innovar os contractos com a The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, sómente para o fim de commetter á Inspectoria de Esgotos da Capital Federal a faculdade que nesses contractos foi conferida á Camara Municipal do então Municipio Neutro para imposição de multas creadas pela postura de 7 de maio de 1867, podendo elevar o algarismo dessas multas, conforme convier ao publico interesse. Paragrapho unico. Feita a innovação dos contractos, a importancia das multas reverterá em beneficio dos cofres da União;

LIX

Abrir os creditos necessarios, até a importancia de 150:000$, para mandar proceder á medição final das obras da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, de accôrdo com a mensagem presidencial de 23 de julho de 1915;

LX

A mandar estudar o porto do Tambaú, no Estado da Parahyba, fazendo organizar pela lnspectoria de Portos o projecto de melhoramento e o orçamento respectivo, e abrindo credito para as despezas necessarias até a importancia de 30:000$000;

LXI

A entrar em accôrdo com os empreiteiros das obras de saneamento da baixada Fluminense, afim de que estas sejam concluidas, sem novos onus para o Thesouro, e a entrar em accôrdo com o governo do Estado do Rio de Janeiro, para ser transferida a este, sem despezas para a União, a conservação dos melhoramentos realizados. Emquanto essa transferencia se não fizer, o Governo Federal providenciará para a conservação, podendo, para esse fim e para a fiscalização das obras, abrir os necessarios creditos;

LXII

A construir uma linha ferrea economica, de preferencia electrica, que ligue os pontos extremos navegaveis das bacias do Alto Paraguay e do Guaporé, sendo a bitola de um metro e as condições technicas limites: 50 metros para raio minimo e 7% a rampa maxima e a subvencionar a navegação entre Porto Esperança e o ponto inicial da linha ferrea e entre o ponto terminal da mesma linha ferrea e Guaporé-mirim, termino da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;

LXIII

A empregar os meios mais convenientes para que seja continuada a construcção, interrompida, dos ramaes da Estrada de Ferro Central da Brasil de Marianna a Ponte Nova, de Palmyra a Piranga, de Santa Barbara a Itabirá, de Penido a Lima Duarte e de Mangaratiba a Angra dos Reis, abrindo para esse fim os necessarios creditos;

LXIV

A continuar a construcção da Estrada de Ferro de S. Pedro a S. Luiz, com um ramal para S. Borja, do ponto terminal actual, na margem do rio Jaguary;

LXV

A concluir a construcção, interrompida, da ligação da Estrada de Ferro Oeste de Minas à Barbacena e construir o ramal de Camapuan á cidade de Entre-Rios, com 21 kilometros já estudados, abrindo para esse fim o credito necessario;

LXVI

A ceder á Camara Municipal de Pirapora o edificio, não utilizado, que se destinava á estação da Estrada de Ferro Central do Brasil naquella villa, para terminar a sua construcção e dar-lhe o destino conveniente, com a condição do restituil-o á União quando tiver necessidade de occupal-o;

LXVII

A conceder aos contractantes de construcção de portos e estradas de ferro, concedidos sem onus para o Thesouro Nacional, a suspensão da execução de seus contractos emquanto durar o actual estado de guerra e até seis mezes depois do seu termo;

LXVIII

A entrar em accôrdo com a Companhia Estrada de Ferro Minas de S. Jeronymo para a construcção do prolongamento de sua linha ferrea até o kilometro n. 60 dos estudos já approvados, attingindo assim a região das minas de ferro, do modo que julgar mais conveniente, e podendo mais conceder a essa empreza quaesquer favores que forem dados a outras emprezas de fabricação de ferro, abrindo para esse fim os necessarios creditos.

Art. 130, §2º, LX da Lei 3.454 /1918