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Artigo 178 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 178

Das contribuições cobradas nesta Capital aos maritimos de embarcações nacionaes, de accôrdo com o art. 607 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, será destacada annualmente a quantia de 150:000$ (cento e cincoenta contos de réis) para ser entregue á Directoria do Hospital maritimo, creado pela Federação maritima Brasileira. Paragrapho unico. A entrega dessa quantia será feita em quatro prestações e sempre á requisição da referida directoria.

Art. 178 da Lei 3.454 /1918