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Artigo 109, Parágrafo 1 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 109

Cada uma das sociedades hippicas beneficiadas com os premios previstos nestas disposições legaes designará um delegado para funccionar na Commissão Central de Criadores de Cavallos de Puro Sangue, do que tambem fará parte um representante effectivo de cada governo de Estado criador do puro sangue, que terá séde na capital da Republica, será, presidida por um representante especial, nomeado pelo Ministerio da Agricultura.

§ 1º

Compete a essa commissão, que funccionará graciosamente, organizar e fiscalizar o stud-book nacional com o subsidio dos stud-books actualmente existentes, procedendo á inscripção official de todos os animaes de puro sangue nacionaes e estrangeiros.

§ 2º

Os veterinarios do Ministerio da Agricultura devem prestar, quando requisitado pela Commissão Central dos Criadores, o seu concurso aos trabalhos de verificação e fiscalização do stud-book nacional.

§ 3º

Compete mais á Commissão Central dos Criadores de Cavallo Puro Sangue fiscalizar a distribuição e applicação dos premios officiaes, decidindo de accôrdo com as directorias das sociedades hippicas todos os detalhes relativos á execução desta lei.

Art. 109, §1º da Lei 3.454 /1918