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Artigo 198, Parágrafo 2 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 198

A's emprezas ou companhias de engenhos centraes de fabricação de assucar fundados antes desta lei e que tenham gosado de garantia de juros, prestada pela União, e a cuja, restituição sejam obrigadas, fica concedida a faculdade de realizar esse pagamento, em 20 annos, em prestações annuaes, iguaes.

§ 1º

O Governo levantará a conta da garantia de juros paga e que deve ser restituida, sem lhe contar juros e, ouvida sobre essa conta as emprezas e companhias interessadas, fixar-lhes-ha a data em que devem, em cada anno, fazer o pagamento, sobre cuja importancia poderá cobrar os juros legaes em caso de móra.

§ 2º

Considerar-se-hão vencidas e exigiveis todas as prestações annuaes, no caso de não pagamento de uma, no prazo fixado, salvo força, maior, a juizo do Coverno.

§ 3º

Os devedores poderão antecipar o pagamento das prestações annuaes. O pagamento antecipado de todas ou de quatro ou mais prestações poderá ser feito em dinheiro, com o abatimento de 10 % em cada uma.

§ 4º

Os engenhos centraes a que se refere esta disposição nenhuma outra obrigação terão para com o Thesouro Nacional, em virtude de seus contractos, podendo livremente operar sobre os seus bens, resalvado o privilegio e preferencia da Fazenda Nacional, pelo seu credito.

§ 5º

Para gozar da faculdade estabelecida por este artigo deverão os engenhos centraes, dentro da data de seis mezes, contados da desta lei, declarar perante o Ministerio da Fazenda que a acceitam e deIla querem se utilizar, seguindo-se a providencia do § 1º. Findo o prazo aqui marcado, o Governo providenciará para tornar effectiva a restituição, nos termos dos contractos existentes.

Art. 198, §2º da Lei 3.454 /1918