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Artigo 25 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 25

Fica concedida integralmente aos substitutos dos professores cathedraticos do Collegio Pedro II a equiparação aos substitutos das faculdades superiores, dada pelo art. 9º da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, sendo obrigados a reger turmas supplementares, a juizo da Congregação, nos termos da lettra V do art. 38 do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, e sem augmento de subvenção.

Art. 25 da Lei 3.454 /1918