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Artigo 128 da Lei nº 3.454 de 6 de Janeiro de 1918

Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.

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Art. 128

Os edificios e outros bens existentes nos nucleos coloniaes que forem emancipados pelo Governo, e que forem julgados desnecessarios ao serviço publico, serão vendidos em hasta publica, conservando-se como reservas florestaes as mattas disponiveis e que para esse fim se prestarem. Os lotes vagos e os que se desoccuparem serão vendidos a nacionaes ou estrangeiros, mediante os preços e condições de venda approvados pelo ministro, sob proposta da Directoria do Serviço de Povoamento. Os nucleos coloniaes ou centros agricolas emancipados ficarão a cargo de diaristas, que agenciarão a cobrança da divida dos colonos, de conformidade com as instrucções que lhes forem expedidas. Aos colonos desses centros ruraes, que estiverem com as prestações do lotes em dia, será concedida uma reducção sobre as prestações restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes proporções e prazos, a contar da data, do decreto de emancipação: 25 % si forem liquidadas dentro de tres mezes; 20 % si forem liquidadas dentro de seis mezes; 15 % si forem liquidadas dentro de doze mezes. Nos nucleos coloniaes ou centros agricolas emancipados as terras requeridas pelos colonos, que ainda estiverem por medir e demarcar, sel-o-hão por conta dos novos adquirentes, ficando a cargo da Directoria do Serviço de Povoamento a expedição das instrucções para isso necessarias.

Art. 128 da Lei 3.454 /1918